ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO MERCADANTE SIMÕES (GERALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS PELO CAUSÍDICO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O CLIENTE. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$80.00,00, ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA CABER AO JUIZ AFERIR SE OS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO CONFLITO ENCONTRAM-SE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 1.254)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GERALDO alegou a violação dos arts. 369, 370, 373, II, 489, § 1º, Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) não foram enfrentadas todas as questões suscitadas, especialmente no que tange à impossibilidade de produzir provas essenciais à sua defesa. (2) Considera ter ocorrido cerceamento de defesa ao rejeitar a produção de prova testemunhal requerida, sem fundamentação adequada. A decisão de primeiro grau limitou-se a afirmar que a prova era "desnecessária", sem apresentar razões jurídicas suficientes, o que, segundo o agravante, dificulta o exercício da ampla defesa e viola o direito à produção de provas. Menciona julgados em apoio a sua tese.<br>(1) Da fundamentação<br>Com efeito, a instância ordinária solucionou precisamente as questões que lhe foram submetidas, não configurando qualquer violação de dispositivo federal.<br>Registre-se que, conforme entendimento desta Corte, o inconformismo com os fundamentos do acórdão recorrido não significa ausência ou deficiência de motivação, porquanto não se confunde solução jurídica contrária aos interesses da parte com inexistência de efetiva fundamentação.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e depreciação do imóvel cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Não tendo o Tribunal de origem discutido os artigos tidos por violados e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ.<br>5. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)<br>Portanto, nota-se que, na presente demanda, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, sendo fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não havendo violação do art. 489 do CPC/15.<br>(2) Da produção de provas<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Cinge-se a controvérsia recursal à existência de nulidade na sentença. O apelante afirma que requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido pelo Juízo, em flagrante cerceamento de defesa. De fato, o julgamento antecipado do mérito é admitido quando não houver necessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.<br>Em regra, a opção do magistrado pelo julgamento antecipado não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber ao juiz aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados.<br>Segundo a regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz conduz os autos de acordo com o princípio da persuasão racional, devendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe, também, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.<br> .. <br>Assim é que o depósito dos valores na conta corrente do advogado fez nascer para si a obrigação de ressarcir ao autor o montante indevidamente retido, conforme destacado na sentença. Saliente-se que não afasta a obrigação do apelante a alegação de que repassou a quantia ao advogado Geraldo Beire Simões - que, diga-se de passagem, é seu pai e atuou no mesmo processo.<br>Com efeito, a comprovação da suposta entrega do dinheiro só teria relevância caso o apelante quisesse ser ressarcido por seu genitor, depois de quitar a dívida com o condomínio apelado. Em outras palavras, é o apelante quem deve ao condomínio, pois foi em sua conta que o dinheiro foi depositado. Se repassou a quantia, que efetue o pagamento ao condomínio e ajuíze ação regressiva contra quem o prejudicou.<br>Note-se que não se pode, sequer, argumentar que o recorrente tenha retido a quantia para dela abater seus honorários contratuais, pois o autor comprovou que estes foram integralmente quitados, conforme recibos de fls. 22/38.<br>Infere-se, portanto, que a prova testemunhal é totalmente desnecessária na hipótese, considerando que os documentos anexados pelo autor demonstram claramente a dinâmica dos fatos. (e-STJ, fls. 1.256-1.260).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.