ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. FISCALIZAÇÃO DA CO RRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme o teor da Súmula nº 115 do STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO PARQUE SANTA LUCIA (CONDOMINIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a procuração consta dos autos originários, devendo ser a ausência imputada ao Tribunal de origem; que foi requerida a dilação do prazo; e o excesso de formalismo.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 265-272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. FISCALIZAÇÃO DA CO RRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme o teor da Súmula nº 115 do STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.917/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)<br>Como salientado na decisão impugnada, o agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado que não possui procuração nos autos, Dr. Anderson de Carvalho Eugenio, razão pela qual o CONDOMINIO foi intimado a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ, fls. 236-238).<br>Incide à hipótese, destarte, a Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual considera-se inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.<br>Vale lembrar que é ônus da parte zelar pela correta formação do recurso especial e do agravo, não sendo suficiente, portanto, a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 986.753/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020 -sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM APENSO. AÇÃO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de procuração em autos de recurso especial, tirado de acórdão prolatado na vigência do CPC/1973, enseja seu não conhecimento, sendo irrelevante a alegação de existência do mandado em apenso não digitalizado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 115/STJ.<br>2. Entendimento de que constitui ônus da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.895/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020 - sem destaque no original)<br>Saliente-se que não há falar-se em decisão surpresa, uma vez que o CONDOMINIO foi devidamente intimado para sanar o vício apontado, e, não o fazendo, tornou preclusa a questão.<br>Anote-se, por fim, que "os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal" (AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Irretocável, portanto, a conclusão da decisão agravada.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.