ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 422 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 368, 369, 423 DO CC, 4º, I E III, 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (COOPERATIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraiba, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução Fiscal. Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Extinção. Apelação Cível. Alegação de nulidade da sentença por suposto enfrentamento de matéria não deduzida nos autos. Ausência de título executivo extrajudicial. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência que gera nulidade da execução. Pronunciamento que deve ser realizado pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Matéria que dispensa dilação probatória. Manutenção da sentença. Desprovimento.<br>1. A execução para cobrança de crédito somente poderá ser proposta mediante a apresentação de título representativo de uma obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de nulidade.<br>2. O Juízo sentenciante, aferindo a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerou que o contrato apresentado pelo exequente não ostentava os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, julgou-a extinta, de ofício, independentemente de a matéria ter sido ou não ventilada na Exceção de Pré-Executividade, por ser de ordem pública, conforme o parágrafo único do art. 803, do CPC.<br>3. Apelo desprovido. (e-STJ, fl. 285)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 326-331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 422 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 368, 369, 423 DO CC, 4º, I E III, 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, COOPERATIVA alegou a violação dos arts. 783 e 784, I, III, do CPC, 422, 368, 369, 423, do CC, 4º, I e III, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, ao sustentar que (1) o título executivo apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo um contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que deveria ser suficiente para a execução; e (2) houve violação do princípio da boa-fé, uma vez que a parte recorrida teria se beneficiado dos valores disponibilizados pela recorrente sem proceder ao adimplemento<br>(1) Do título executivo<br>O TJPB, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o título executivo extrajudicial não possui certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se o aresto recorrido:<br>Da dicção normativa, depreende-se que a execução somente poderia ser proposta mediante a apresentação de título representativo de uma obrigação certa, líquida e exigível, sob pena de nulidade.<br>No caso dos autos, a instituição financeira buscou garantir o adimplemento da obrigação apresentando o citado contrato de abertura de crédito rotativo e o relatório da dívida consolidada.<br>O Juízo sentenciante, observando que o referido contrato não ostentava os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, considerou que não houve atendimento ao disposto na legislação de regência, de ofício, independentemente de a matéria ter sido ou não ventilada na exceção de pré-executividade, por ser de ordem pública, conforme o parágrafo único do art. 803, do CPC.<br>Nesse contexto, inexiste cenário de nulidade da sentença por não ter se limitado aos termos da defesa dos executados, eis que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, §3º, CPC). (e-STJ, fl. 287 - sem destaque no original).<br>Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que o título executivo extrajudicial não possui certeza, liquidez e exigibilidade, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da citação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou no caso em análise.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.757.448/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>(2) Da violação do princípio da boa-fé.<br>COOPERATIVA sustentou que houve violação do princípio da boa-fé, uma vez que a parte recorrida teria se beneficiado dos valores disponibilizados pela recorrente sem proceder ao adimplemento.<br>Observa-se que a questão tal como posta nas razões do recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. <br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Em relação à alegada violação dos arts. 368, 369, 423, do CC, 4º, I e III, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, observa-se das razões recursais que a COOPERATIVA se limitou a alegar a violação dos referidos artigos, porém não detalhou e demonstrou, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais, o que caracteriza a deficiência na fundamentação. Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.