ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O dissídio interpretativo não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO NABAS MONTEIRO e CENTRAL COMÉRCIO DE PEÇAS ELÉTRICAS SOROCABA LTDA. (FÁBIO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator JOÃO BATTAUS NETO, assim ementado:<br>APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO. Comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser concedida a gratuidade de Justiça.<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA. Mostra-se plenamente comprovada a culpa do condutor que, em deslocamento lateral entre faixas, não observa a presença de motociclista à sua direita, vindo a atingi-lo. Extenso conjunto probatório a demonstrar a culpa.<br>CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA. A alegação de culpa exclusiva da vítima, como hipótese de rompimento de nexo causal e afastamento da responsabilidade civil, depende de comprovação de quem a alega, não bastando a mera menção a suposta realização de manobras imprudentes na pista.<br>ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS ARTIGO 935, CC.<br>O juízo cível não fica vinculado pela absolvição, no âmbito criminal, fundada na insuficiência probatória.<br>BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE - PENSÃO POR ATO ILÍCITO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - NATUREZAS DISTINTAS. Possuindo naturezas jurídicas distintas, é plenamente possível a cumulação entre valores de benefício previdenciário e a pensão indenizatória por ato ilícito decorrente de morte em acidente de trânsito.<br>PENSÃO POR ATO ILÍCITO - TERMO FINAL - CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E REINSERÇÃO DA ESPOSA NO MERCADO DE TRABALHO. Desde que comprovadas pelo devedor a existência de novas núpcias e a reinserção no mercado de trabalho formal, justifica-se a extinção do dever de pagamento de pensão mensal por ato ilícito.<br>DANOS MORAIS - DIMINUIÇÃO DO VALOR INDEVIDA. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das recorridas pela perda do esposo e do pai mostra-se adequada à reparação dos danos sofridos, não merecendo redução.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 541/542).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O dissídio interpretativo não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, FÁBIO e outro suscitaram dissídio jurisprudencial alegando que o acórdão recorrido apresenta uma interpretação do art. 186 do CC/02 diferente dos demais tribunais quanto ao valor dos danos morais em caso de morte em acidente de trânsito, bem como infração dos arts. 369 e 479 do NCPC.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Não se pode conhecer do dissídio interpretativo porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante.<br>3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.<br>5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.