ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e outro (SOLLO e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e outro (SOLLO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE UNIDADE HOSPITALAR. BENS AFETOS À ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. Consoante entendimento do c. STJ, "III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. (..) IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos"" (STJ, R Esp 512.555/SC, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004)." (Aglnt no AR Esp 1334561/SP, Rei. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, D Je 13/02/2019). 3. No caso, o fato de os bens terem sido indicados por prepostos da agravante/executada, por si só, não afasta a eventual essencialidade deles à atividade empresarial, não sendo viável concluir, apenas com base nessa circunstância, que não poderíam ser utilizados, sobretudo considerando a ausência de qualquer prova nesse sentido nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (e-STJ, fls. 48)<br>Nas razões de seu apelo nobre, SOLLO e outro alegaram a violação do art . 833, V, do CPC, ao sustentar que a mera declaração de impenhorabilidade dos bens seria suficiente para afastar a penhora. Afirmam que a impenhorabilidade exige comprovação da essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Esclarecem que os bens penhorados não estavam em uso nem eram os únicos disponíveis para a atividade empresarial. Assim, a manutenção da decisão recorrida gera insegurança jurídica e favorece o devedor contumaz.<br>Da impenhorabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Com efeito, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.<br> .. <br>No caso, o objeto social principal da agravante é descrito como "Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências", enquanto as atividades secundárias enquadram-se como: Atividades de atendimento em pronto- socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; Laboratórios clínicos; Serviços de tomografia; Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; Serviços de ressonância magnética; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ID 184692477 dos autos de origem).<br>Consoante expus por ocasião do pedido liminar, o fato de os bens terem sido indicados por prepostos da agravante/executada, por si só, não afasta a eventual essencialidade deles à atividade empresarial, não sendo viável concluir, apenas com base nessa circunstância, que não poderiam ser utilizados, sobretudo considerando a ausência de qualquer prova nesse sentido nos autos. (e-STJ, fl. 51/52).<br>Assim, rever as conclusões quanto à imprescindibilidade dos bens penhorados para a atividade empresarial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.