ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AZEVEDO LARROYED (MARCELO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não houve inércia do credor e aplicação da Súmula 106/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) a aplicabilidade das novas regras processuais trazidas pela Lei n. 14.195/2021.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente não se configura, pois antes das alterações do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021, não houve despacho suspendendo a execução e nem inércia superior a 5 anos por parte do exequente.<br>4. A lei processual nova é irretroativa, aplicando-se apenas a partir de sua publicação em 27/08/2021, conforme entendimento consolidado. 5. A Súmula 106/STJ impede o reconhecimento da prescrição quando o credor não deu causa à demora processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se aplica quando não há inércia do exequente superior a 5 anos. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa, e seus novos prazos só se aplicam a partir de sua publicação. 3. A Súmula 106/STJ obsta a prescrição quando a demora não é atribuível ao credor."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; Lei n. 14.195/2021; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106 (e-STJ, fls. 441/442 - com destaques no original)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARCELO alegou divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 802, 921, III, §§ 1º e 4º, 1.022 do CPC, 206, § 5º, I, do CPC, além das Súmulas n. 106 e 314 do STJ e 150 do STF, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em (a) omissão quanto aos pedidos e fundamentos do recurso de agravo interno, inércia/desídia da parte exequente, data da citação e tentativa frustrada de expropriação de bens, dispositivos normativos invocados, certidão do oficial de justiça, ato ordinatório denominado "ordenamento no apenso"; (b) contradição ao afirmar que a lei aplicável não isenta a necessidade de decisão suspensiva do processo por um ano, além de não terem sido infirmadas as razões constantes no agravo interno interposto, aplicação da Súmula n. 106 do STJ, reconhecimento de que despachos e atos ordinários não têm o condão de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução; e (2) o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque a execução ficou paralisada por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão, mais cinco anos de prescrição intercorrente, sem qualquer ato ou pedido da parte exequente para impulsionar o feito, configurando inércia. Afirmou que o prazo prescricional se iniciou a partir da citação, não se aplicando, ao caso, a Lei n. 14.195/2021. Aduziu que o despacho que determinou o "ordenamento no apenso" não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, pois se trata de ato ordinatório, sem conteúdo decisório (e-STJ, fls. 505-548).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 605-615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJGO se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo vícios.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Primeiramente, destaca-se inexistir erro de procedimento quanto ao relatório (item i), haja vista que, como se sabe, por força do art. 931 do CPC, no âmbito recursal o relatório é elaborado e lançado nos autos antes do início da sessão de julgamento e não integra o corpo do acórdão, como normalmente acontece com as sentenças de primeiro grau, nos termos exigidos pelo art. 489, CPC. Assim, seguindo o dispositivo legal citado, o relatório do agravo interno foi devidamente lançado previamente no evento 84, o qual contém o resumo das teses jurídicas suscitadas pela parte agravante e as razões pelas quais sustentava a necessidade de modificação da decisão unipessoal, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de relatório. Lado outro, não se vislumbra omissão passível de alterar o julgado, pois a matéria elencada no recurso foi adequadamente analisada e debatida pelo acórdão e porquanto verificado que a parte intenta outra análise da decisão. O voto apontou que não houve inércia do credor pelo período superior a 5 anos que justificasse a decretação da prescrição intercorrente (item ii), pois "no dia 16/06/2023 (evento 22), 4 anos e 10 meses após a última intimação do exequente para requerer o que de direito (15/8/2018), o juiz proferiu despacho nos autos da execução determinando que as partes aguardassem o julgamento dos embargos à execução opostos". Ou seja, 2 meses antes de completados os 5 anos, o próprio juiz determinou que as partes aguardassem o julgamento dos embargos, de modo que a parte exequente não pode ser prejudicada e nem ter o tempo restante contabilizado como inércia se a ordem de suspensão do feito foi oriundo de determinação do juiz condutor da demanda, sob de pena de comportamento contraditório de sua parte. A questão atinente à aplicabilidade da Súmula 314/STJ à prescrição intercorrente no processo civil (item iii) não pode ser analisada por esta Corte Revisora por configurar inovação recursal, haja vista que o embargante suscitou a tese apenas em sede de embargos, o que não é permitido, por violação ao duplo grau de jurisdição. ..  Ademais, o voto argumentou quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente ao destacar que "de acordo com o Enunciado 195 do Fórum dos Processualistas Civis, o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º, de modo que, a ausência da suspensão do processo obsta o início da contagem do prazo prescricional." Assim, "A redação anterior da lei dispensa a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, mas não isenta da necessidade da existência de decisão que suspende o processo pelo prazo de 1 ano, conforme expressamente contido no texto legal." A decisão tampouco foi omissão em à interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação (item iv), pois consignou que prescrição comum e prescrição intercorrente não se confundem, e por isso, possuem termos iniciais divergentes, de modo que a citação do executado foi suficiente para interromper a prescrição comum, mas não a prescrição intercorrente, que tem início após o término do prazo de 1 ano do despacho que determinou a suspensão: Não se olvida que a citação válida interrompe a prescrição e que esta ocorre apenas uma vez. Contudo, a prescrição e a prescrição intercorrente consistem em institutos diversos com marcos iniciais diferentes, pois enquanto a prescrição extintiva consiste na extinção da pretensão (de ingressar com uma ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, a prescrição intercorrente acontece já no decorrer de um processo judicial. Desse modo, nas ações executivas, ainda que realizada a citação válida do devedor com a interrupção do prazo da prescrição extintiva, será deflagrado o início de uma nova contagem, consistente no prazo da prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre após a citação do réu e quando há paralisação do processo por inércia do exequente. Essa prescrição inicia novo curso e com o mesmo prazo, relativo à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação do processo. Por essa razão, interrompido o prazo prescrição extintivo do feito executivo com a citação válida do agravante, inicia-se um novo prazo para a efetivação do direito crédito, mediante a busca de bens penhoráveis com o empreendimento de esforços do credor nesse sentido, haja vista que a execução não pode permanecer tramitando processualmente indefinidamente. Por essa razão, como o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, CPC, antes da Lei 14.195/2021 tem início após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º, não há que se falar em verificação da prescrição intercorrente antes do advento da Lei 14.195/2021 (item v), haja vista que, no caso em estudo, o processo não ficou suspenso pelo período determinado na legislação, e porquanto até o advento da citada lei, predominava o critério da inércia do credor (impulsionamento dado ao processo pelo exequente). Somente após as modificações legislativas é que poderá ser utilizado o prazo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado ou de penhora e o critério da efetividade da execução (interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências). Nesse ponto, registre-se que a contradição que dá ensejo a alteração pela via dos aclaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado (TJGO, Agravo de Instrumento 5529437-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021, DJe de 05/05/2021), e não entre os fundamentos do acórdão e as alegações das partes, a legislação que entendem pertinentes ao caso e nem entre decisões proferidas em momentos anteriores, motivo pelo qual inexistente tal vício, porquanto o voto também fundamentou que "por ocasião da citação, o oficial de justiça deixou de proceder a penhora, ou seja, nem sequer tentou localizar os bens do executado, uma vez que a diligência foi realizada no endereço comercial do devedor", ou seja, "nem sequer ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, porquanto não intentada nenhuma diligência neste sentido." (item vi). Dessarte, evidente que os vícios apontados não persistem, e que o presente aclaratório constitui clara a materialização do inconformismo quanto ao que restou decidido por este Tribunal, utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada, motivo pelo qual inviável seu acolhimento (e-STJ, fls. 496/498 - com e sem destaques no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da suscitada ocorrência da prescrição intercorrente e do dissenso jurisprudencial<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, soberano na análise do conteúdo fático-probatório conclui que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da parte exequente superior a 5 anos, tampouco aplicabilidade, ao caso, da Lei n. 14.195/2021, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Não se olvida que a citação válida interrompe a prescrição e que esta ocorre apenas uma vez. Contudo, a prescrição e a prescrição intercorrente consistem em institutos diversos com marcos iniciais diferentes, pois enquanto a prescrição extintiva consiste na extinção da pretensão (de ingressar com uma ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo, a prescrição intercorrente acontece já no decorrer de um processo judicial. Desse modo, nas ações executivas, ainda que realizada a citação válida do devedor com a interrupção do prazo da prescrição extintiva, será deflagrado o início de uma nova contagem, consistente no prazo da prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre após a citação do réu e quando há paralisação do processo por inércia do exequente. Essa prescrição inicia novo curso e com o mesmo prazo, relativo à pretensão condenatória, a contar da data da paralisação do processo. Por essa razão, interrompido o prazo prescrição extintivo do feito executivo com a citação válida do agravante, inicia-se um novo prazo para a efetivação do direito crédito, mediante a busca de bens penhoráveis com o empreendimento de esforços do credor nesse sentido, haja vista que a execução não pode permanecer tramitando processualmente indefinidamente. Consectário do princípio da razoável duração do processo, a prescrição intercorrente é fenômeno por meio do qual a demanda permanece paralisada em razão de inércia do autor, sem providências para a localização do devedor ou de bens penhoráveis, por interregno superior àquele previsto para perda do direito de ação. ..  As disposições inseridas no art. 921 do atual CPC, que tratam da suspensão da execução e da contagem da prescrição intercorrente, sofreram sensíveis alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, no dia 26/08/2021. Pela redação original do § 4º do art. 921, a prescrição intercorrente tinha início após a suspensão de 1 ano determinada pelo juiz. Contudo, com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado ou de penhora, o que significa que logo que houver a situação de dificuldade na execução, já terá início a fluência do prazo prescricional e, na sequência, haverá a suspensão do processo, e da prescrição, pelo prazo de 1 ano. A regra originalmente prevista no § 4º do dispositivo comentado prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. ..  Assim, a aplicação de norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até 27/08/2021, conforme prazo inicial a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão e o critério da inércia do credor (impulsionamento dado ao processo pelo exequente), e apenas após essa data poderá ser utilizado o prazo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado ou de penhora e o critério da efetividade da execução (interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências). Verifica-se que o executado foi citado, via carta precatória, para os termos da ação no dia 19/12/2016 (evento 03, arquivo 02), com apresentação de exceção de pré- executividade no dia 07/02/2017 (evento 03, arquivo 01) e oposição dos embargos à execução n. 0039241-53.2017.8.09.0003 no dia 13/02/2017, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (despacho de fl.65), no dia 20/04/2017, uma vez que ausente tal pedido. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão publicada no dia 15/08/2018, e desde então, o feito executivo está sem andamento, sem que a apelante diligenciasse na busca de possíveis bens objeto de constrição, pois está aguardando o julgamento dos embargos à execução, o que somente ocorreu no dia 12/04/2024. Em que pese as certidões dos eventos 4 a 9 destacarem que os autos estavam aguardando o andamento do feito em apenso, é importante frisar que, a teor do art. 921, II, CPC, o prazo prescricional somente se suspende quando for atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Caso contrário, não formulado o pedido de efeito suspensivo (como na hipótese) ou indeferido o pleito, a regra, é de que a execução prossiga normalmente (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários ao CPC. 2022. Pág. 2069). Não há contradição ou erro de interpretação nesse sentido, pois a decisão unipessoal apenas reafirmou que os embargos à execução não contém efeito suspensivo e que desde a rejeição da exceção de pré-executividade o credor não praticou atos no feito executivo. Ou seja, tão somente confirmou a inexistência da realização de atos processuais, não atribuindo nenhum tipo de efeito suspensivo a nenhuma das demandas, como quer fazer crer o agravante. Entretanto, ao examinar a questão sob a ótica do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, com redação anterior à modificação promovida pela Lei 14.195/2021, vê-se que não houve a prolação da decisão para suspender a execução pelo prazo de 1 ano e tampouco o decurso do prazo de inércia do exequente que superou os 5 anos previstos na legislação, até porque, no dia 16/06/2023 (evento 22), 4 anos e 10 meses após a última intimação do exequente para requerer o que de direito (15/8/2018), o juiz proferiu despacho nos autos da execução determinando que as partes aguardassem o julgamento dos embargos à execução opostos.De acordo com o Enunciado 195 do Fórum dos Processualistas Civis, o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º, de modo que, a ausência da suspensão do processo obsta o início da contagem do prazo prescricional. A redação anterior da lei dispensa a intimação pessoal para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, mas não isenta da necessidade da existência de decisão que suspende o processo pelo prazo de 1 ano, conforme expressamente contido no texto legal. Ainda que se entenda que a decisão de suspensão é meramente declaratória, inviável entender pela prescrição, pois não há nem sequer ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, porquanto não intentada nenhuma diligência neste sentido. Saliente-se que por ocasião da citação, o oficial de justiça deixou de proceder a penhora, ou seja, nem sequer tentou localizar os bens do executado, uma vez que a diligência foi realizada no endereço comercial do devedor. Dessarte, não transcorrido mais de 5 anos da inércia do credor (que não existiu, haja vista ordem do próprio magistrado para aguardar o julgamento dos embargos) ou da ciência sobre a ausência de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora no aperfeiçoamento dos atos, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição (súmula 106/STJ). Logo, os argumentos embasadores do inconformismo da parte recorrente não acrescentaram nada de relevante ao feito, e por isso, são incapazes de modificar a decisão monocrática, inexistentes os motivos para reconsiderá-la ou modificá-la (e-STJ, fls. 436/440- com e sem destaques no original)<br>Ora, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual sobre a não ocorrência da prescrição seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaques no original)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.722.997/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais porquanto incabíveis na espécie.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto