ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA MARIA DA SILVA BERNARDO (SILVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DO VOO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE APENAS ATUOU NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE À RECORRENTE, POR RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO OCORRIDO (e-STJ, fl. 899).<br>Opostos embargos de declaração por SILVIA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 973-976).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.222/1.231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SILVIA alegou a violação dos arts. 319, III, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, 6º, VIII, e 25, § 1º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi contraditório quanto à aplicação do art. 319, III, do CPC, e 6º, III, do CDC, além de omisso no que se refere à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo; (2) o acórdão vergastado contrariou os fatos alegados na petição inicial, pois as passagens foram compradas no site da Maxmilhas, não diretamente da Avianca; (3) houve falha na prestação de informações pela Maxmilhas, que não lhe comunicou acerca da situação da Avianca, que estava em recuperação judicial; e (4) há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (e-STJ, fls. 988-1.018).<br>(1) Das contradições e da omissão<br>Nas razões do seu recurso, SILVIA alegou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando contradição quanto à incidência dos arts. 319, III, do CPC, e 6º, III, do CDC, bem como omissão acerca da responsabilidade solidária da Maxmilhas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Nessa linha é o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, a contradição alegada consiste na insatisfação de SILVIA quanto à conclusão do julgamento, o que não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ainda, o Tribunal estadual entendeu que não haveria responsabilidade solidária da empresa vendedora de passagem aérea pela má prestação do serviço pela companhia aérea, quando não houver venda de pacote de viagem.<br>Confira-se o excerto:<br>Conforme narrado na petição inicial, a ação foi ajuizada em razão do cancelamento dos voos adquiridos pelos autores junto à empresa aérea AVIANCA, assinalando que a recorrente só comercializava passagens desta corré, o que os obrigou a adquirir outros bilhetes aéreos junto à empresa GOL.<br>Ocorre, e isso não é questionado nos autos, que a corré AVIANCA entrou em recuperação judicial, o que a motivou a cancelar diversos voos, sem comunicar com antecedência o ocorrido, não restituindo os valores que recebera.<br>Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pela parte recorrida (a parte autora da ação).<br>Destaco que o STJ, que, por previsão da Constituição Federal, tem a missão de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, acabou por firmar entendimento no sentido de que as "as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens" (STJ, Jurisprudência em Teses, Direito do Consumidor VIII - Edição 164) (e-STJ, fl. 897).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 17/02/2020, DJe 19/02/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos fatos alegados na inicial<br>Nas razões do apelo nobre, SILVIA asseverou que o acórdão recorrido contrariou os fatos alegados na inicial, na medida em que as passagens haviam sido compradas no site da Maxmilhas, não diretamente da Avianca.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido deixou de demonstrar de que maneira o art. 319, III, do CPC teria sido vulnerado, porquanto a leitura do acórdão vergastado deixou claro que as passagens operadas pela Avianca foram vendidas pela recorrida, o que, contudo, não ensejaria a responsabilidade da empresa vendedora pela má prestação do serviço pela companhia aérea, em consonância com entendimento jurisprudencial colacionado.<br>Assim, a deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se conhece do recurso especial nesse ponto.<br>(3) (4) Da responsabilidade pela venda de passagem aérea<br>No recurso especial, SILVIA defendeu que houve falha na prestação de informações pela Maxmilhas, visto que não lhe comunicou acerca da situação da Avianca, em recuperação judicial. Ademais, asseverou que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual apontou que não haveria responsabilidade solidária da empresa vendedora de passagem pela má prestação do serviço pela companhia aérea, quando não houver venda de pacote de viagem. Confira-se o excerto:<br>Conforme narrado na petição inicial, a ação foi ajuizada em razão do cancelamento dos voos adquiridos pelos autores junto à empresa aérea AVIANCA, assinalando que a recorrente só comercializava passagens desta corré, o que os obrigou a adquirir outros bilhetes aéreos junto à empresa GOL.<br>Ocorre, e isso não é questionado nos autos, que a corré AVIANCA entrou em recuperação judicial, o que a motivou a cancelar diversos voos, sem comunicar com antecedência o ocorrido, não restituindo os valores que recebera.<br>Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pela parte recorrida (a parte autora da ação).<br>Destaco que o STJ, que, por previsão da Constituição Federal, tem a missão de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, acabou por firmar entendimento no sentido de que as "as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens" (STJ, Jurisprudência em Teses, Direito do Consumidor VIII - Edição 164) (e-STJ, fl. 897).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.889.472/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.<br> .. <br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE P ROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.