ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA. (IBBCA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, IBBCA reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ao contrário do que fora destacado pela C. Terceira Vice-presidência, o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, da matéria já analisada, não esbarrando nas Súmulas 05 e 07 do Tribunal Cidadã; (2) o Recurso Especial interposto preponderou o debate sobre a vedação imposta pela Agência Nacional de Saúde à Peticionária acerca da obrigação de natureza assistencial perseguida nos autos cuja responsabilidade é exclusiva da Operadora de Saúde; e (3) não há necessidade de reanálise de prova ou revolvimento de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos e o estrito cumprimento da legislação (sic., e-STJ, fls. 599/603).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 626/646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque IBBCA se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Extrai-se da inicial que a autora, em 25/12/2000, contratou junto à UNIMED FLORIANÓPOLIS a prestação de serviços de assistência a saúde, na modalidade coletiva. Em dezembro de 2017, alega que a administradora dos planos, AFFSC (Associação dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina), transferiu a administração dos planos de seus funcionários e pensionistas, à IBBCA GESTÃO EM SAÚDE, ora requerida. Assegura que a empresa IBBCA não lhe enviou nenhum documento informando a transferência. Segundo a autora, o desconto dos valores de seu plano era feito pela AFFESC através de débito direto na pensão recebida do IPREV. Como não sabiam da transferência, não foi paga a primeira mensalidade cobrada pela IBBCA. Alega a autora que em 25/01/2018 duas parcelas que estavam em atraso foram pagas, com vencimento em 15/12/2017 e 05/01/2018. Apesar disso, informa que teve o plano cancelado no dia 01/02/2018, sem nenhum aviso prévio. Consigna ser a autora portadora de esquizofrenia e ficou desamparada em face da conduta da requerida, tendo efetuado gastos médicos de modo particular.<br>1. da legitimidade passiva<br>De início, importante ressaltar que a relação contratual entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).<br>Preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>Com efeito, vale dizer que o consumidor, ao aderir ao contrato de plano de saúde apresentado por meio do intermediador, o vê como preposto do próprio fornecedor dos serviços contratados. Desta feita, à luz da teoria da aparência, a administradora e a operadora de saúde respondem pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC).<br>No caso concreto, depreende-se que a requerida se trata de intermediadora de contrato entre a Operadora do Plano de Saúde UNIMED - GRANDE FLORIANÓPOLIS e a Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC, sendo que a requerida representa a associação perante a UNIMED, possibilitando a contratação do plano ora em apreço, na modalidade coletiva por adesão.<br>Defende a requerida que os seus serviços compreendem na administração financeira do benefício aderido pela autora e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo cancelamento do plano.<br>Nesse ponto, a função de promover a administração financeira do contrato evidencia no caso concreto a presença da requerida na cadeia de consumo, conforme mencionado, o que a torna solidária nas causas em que se discute a falha na prestação de serviço, especialmente no caso concreto, vez que o cancelamento envolve o pagamento das mensalidades e o controle dos boletos.<br> .. <br>Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da IBBCA (e-STJ, fls. 500/504 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que IBBCA quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere a falha na prestação de serviços e sua responsabilidade passiva, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, segue o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque IBBCA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VANESSA ALMEIDA RODRIGUES DE MORAES CAMARGO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).