ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DE FELINOS EM ÁREA COMUM. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não negativa de prestação jurisdicional, a alegação de omissão quando o acórdão recorrido examinou adequadamente todos os aspectos relevantes da demanda.<br>3. Inviável a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da deliberação assemblear que proibiu a alimentação de animais nas áreas comuns, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A ação originária, de natureza declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização, foi ajuizada por CARMEN em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIGNORE DEL BOSCO (CONDOMÍNIO), com o objetivo de obstar que a deliberação de assembleia condominial a impedisse de alimentar e cuidar de felinos comunitários nas áreas comuns, pleiteando, ademais, a anulação de multas e a compensação por danos morais.<br>O pedido foi julgado improcedente, decisão mantida pelo tribunal fluminense em sede de apelação, que negou provimento ao recurso de CARMEN (e-STJ, fls. 568 a 594). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 619 a 625).<br>No recurso especial, CARMEN apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria se omitido na análise da legislação de proteção animal, o que, em sua visão, tornaria nula a decisão da assembleia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo, por entender ausente a alegada violação do dispositivo processual e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 738 a 743).<br>Nas razões do presente agravo, CARMEN impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, insistindo na tese de ofensa à lei federal, notadamente o art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 225 da Constituição Federal, sob o argumento de que a proibição de alimentação e cuidados aos felinos comunitários configuraria maus-tratos. Sustenta, ademais, que a matéria discutida transcende a reanálise fático-probatória, configurando-se como questão de direito, uma vez que a validade e a soberania de deliberações assembleares não podem se sobrepor a normas jurídicas de ordem pública que tutelam o bem-estar animal (e-STJ, fls. 782 a 793).<br>O CONDOMÍNIO apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 798 a 803), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAIS COMUNITÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DE FELINOS EM ÁREA COMUM. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não negativa de prestação jurisdicional, a alegação de omissão quando o acórdão recorrido examinou adequadamente todos os aspectos relevantes da demanda.<br>3. Inviável a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da deliberação assemblear que proibiu a alimentação de animais nas áreas comuns, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN) apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto à análise da legislação protetiva dos animais, que tornaria ilegal a deliberação da assembleia condominial que proibiu a alimentação dos felinos nas áreas comuns.<br>(1) Da alegada violação do art. 489 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a controvérsia, ponderando os interesses em conflito: o direito dos condôminos de usufruir das áreas comuns e a questão dos animais comunitários. A Corte estadual concluiu que a decisão da assembleia condominial era soberana no caso concreto e que não cabia ao CONDOMÍNIO a responsabilidade de manter uma colônia de animais em suas dependências.<br>A propósito:<br>Isso não implica na autorização de prática de maus-tratos contra os animais (o que também é vedado pela lei e pela CF), mas apenas no reconhecimento de que o Condomínio não está obrigado a sustentar, ou permitir que se sustente, uma colônia de animais no seu ambiente, se essa não for a vontade dos moradores. Ademais, o Condomínio foi expresso ao afirmar que não expulsaria os felinos (e-STJ, fls. 568 a 594).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal fluminense reiterou que a matéria havia sido devidamente enfrentada, consignando que a entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal carioca foi efetuada de forma motivada e fundamentada, dentro dos limites da demanda, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, já que o acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes ao julgamento, mas mero inconformismo com a solução que foi dada à lide.<br>Conforme constou do acórdão recorrido:<br>Ao contrário do sustentado, a entrega da prestação jurisdicional pela Câmara foi efetuada de forma motivada e fundamentada, dentro dos limites da demanda, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, já que o acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes ao julgamento, mas mero inconformismo com a solução que foi dada à lide. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado em análise, devendo, se for o caso, a parte embargante, recorrer às instâncias superiores (e-STJ, fls. 619 a 625).<br>Desse modo, o que se observa é o mero inconformismo de CARMEN com o resultado que lhe foi desfavorável, e não uma real negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Do mérito da controvérsia e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal não reúne condições de avançar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise das provas, concluiu que a deliberação da assembleia de condôminos, que vedou a alimentação dos felinos nas áreas comuns, decorreu dos transtornos causados à coletividade, como sujeira e limitação ao uso dos espaços de lazer.<br>A Corte estadual entendeu que tal medida não configurou maus-tratos, mas sim o exercício regular do direito da comunidade condominial de dispor sobre a utilização de suas áreas, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:<br>A meu ver, o Condomínio não tem a obrigação de promover os pretendidos cuidados com os felinos nem tolerar que o seu espaço comum seja utilizado para a manutenção de uma colônia de animais. (..) não é dever do Condomínio providenciar a instalação de atendimento veterinário 24h por dia, providenciar cuidadores, alimentar os animais ou custear a sua castração, podendo deliberar acerca do impedimento dos próprios moradores de realizarem essas atividades nas áreas comuns, já que inexiste lei que o obrigue a isso. Isso não implica na autorização de prática de maus-tratos contra os animais (o que também é vedado pela lei e pela CF), mas apenas no reconhecimento de que o Condomínio não está obrigado a sustentar, ou permitir que se sustente, uma colônia de animais no seu ambiente, se essa não for a vontade dos moradores. (e-STJ, fls. 568 a 594).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, ou seja, para acolher a tese de CARMEN de que a proibição configuraria maus-tratos e de que a presença dos animais não causa qualquer transtorno à comunidade, seria imprescindível o reexame do conjunto de fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Ante o expo sto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por fim, em razão do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência. MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CARMEN LUCIA VILLAS BOAS GABRIEL (CARMEN), na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.