ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO BATISTA FERNANDES (JOÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS 109, 122 E 124 , TODOS DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 07 DO STJ. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ADMISSÃO.<br>No presente inconformismo, JOÃO defendeu que todos pressupostos legais para dmissão do apelo nobre estariam presentes.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão de decisão que analisou admissão de intervenção de assistente no feito demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOÃO alegou a violação dos arts. 109, 122 e 124 do Código de Processo Civil e de jurisprudência deste Tribunal, ao sustentar a impossibilidade de terceiro ingressar na lide como assistente sem o consentimento da parte contrária, umz vez que haveria prova material inequívoca, já constituída nos autos, de que o assistido reconheceu expressamente a inexistência dos direitos pleiteados na ação quanto a ele, vez que houve equívoco na locação do imóvel.<br>Sobre o tema, o TJPI consignou que a não admissão da sucessão processual do autor pela adquirente do imóvel foi correta, pois o réu não consentiu com a mudança.<br>Confira-se:<br>Ora, nos termos do art. 109, §1º, é direito do Réu apresentar recusa à substituição do polo ativo, pois o legislador pátrio buscou privilegiar a estabilidade das relações processuais e a proteção da parte adversária em face de alterações constantes no polo ativo da ação. Portanto, a decisão agravada, no que toca à não admissão da sucessão processual do Autor pela adquirente do imóvel, ora Agravante, foi correta, pois, consoante a petição de id. 4532949, o Réu não consentiu com a mudança. De outra banda, o Código de Processo Civil também buscou conferir mínima proteção ao interesse de terceiro adquirente do bem litigioso, pois, embora tenha negado a possibilidade de sucessão, admitiu o seu ingresso como assistente litisconsorcial do alienante, nos termos do art. 109, §2º, in litteris: "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". In casu, porém, o juízo a quo negou o pedido do Agravante de intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial do Sr. José Rildo de Oliveira, porque este já havia apresentado pedido de desistência<br>Assim, rever as conclusões quanto à admissão de assistência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA OFICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os encargos contratuais devem incidir até o ajuizamento da execução de título extrajudicial, a partir de quando devem reger a taxa legal e<br>correção monetária oficial.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca dos índices previstos<br>no negócio jurídico demandaria necessário reexame do conjunto<br>fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Apelo nobre não provido.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO ESPECIAL.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.