ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a intervenção das recorrentes como assistência simples e afastou a tese de substituição processual, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de o assistente simples obstar a manifestação de vontade da parte assistida que anui com a extinção do processo (art. 122 do CPC), e que não foi eficazmente impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DE SÃO PAULO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL MINAS GERAIS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (CVB e outros) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Alfeu Machado, assim ementado (e-STJ, fls. 991-993):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO CPC. FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ESTABELECIMENTO DE CONTRADITÓRIO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO RECONVINTE.<br>1. Não comporta acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação, pois a sentença foi prolatada com fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na correta interpretação das disposições contidas no Código de Processo Civil, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC.<br>2. O processo iniciou a tramitação como medida cautelar antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC, visando obstar a eficácia de ato jurídico que havia suspendido o mandato de presidente exercido pelo autor/apelado na Cruz Vermelha Brasileira, sendo que não houve apresentação de contestação formal ao pedido de tutela cautelar, no prazo e de acordo com o rito do art. 306 do CPC.<br>2.1. O réu formulou o pedido principal de mérito, observando o disposto no art. 308 do CPC, requerendo a declaração de nulidade do mesmo ato jurídico, mas, antes mesmo da efetivação do ato citatório, manifestou desistência expressa do processo, por perda superveniente de interesse processual, em razão da ineficácia temporal do ato jurídico combatido.<br>3. A constatação de que foi formulada desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, é, por si, suficiente para a extinção do processo, independentemente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC.<br>4. Para além do direito de desistência da ação pelo autor antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambas as partes apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada à declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>5. É juridicamente impossível que as assistentes simples impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira manifeste concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. Consoante entendimento do STJ "..à luz do art. 122 do CPC, a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Sendo mais preciso, pode-se dizer que o assistente simples fica vinculado à vontade do assistido, não podendo praticar atos antagônicos ao posicionamento da parte principal." (REsp n. 1.683.152).<br>6. Para fins de aferição da regularidade da representação processual da parte ré, presume-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira. A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir a ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>7. É improcedente a alegação sustentada no recurso de apelação, no sentido de que haveria sucessão processual da Cruz Vermelha Brasileira pelas apelantes, na forma do art. 121 do CPC, pois não se trata de hipótese de revelia ou de inércia da parte ré, mas de nítida tentativa pelas assistentes recorrentes de impor vontade diversa da manifestada pela parte assistida, em afronta ao art. 122 do CPC.<br>7.1. E ainda que fosse aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 121 do CPC, seria o caso de manutenção da sentença, pois o dispositivo legal não legitima que o assistente se arvora na condição de gestor de todos os interesses da parte assistida e que passe a deduzir pretensões diversas em face da parte autora, via reconvenção.<br>7.2. Não existe previsão normativa que autorize o assistente simples a formular reconvenção em face da parte autora, tratando-se de prerrogativa concedida apenas à parte ré do processo, observados os limites do art. 343 do CPC.<br>8. Recurso de apelação desprovido. Arbitrados honorários sucumbenciais em razão do estabelecimento de contraditório sobre a inadmissibilidade da pretensão reconvencional, na forma do art. 331, c/c o art. 85, §§ 1º e 8º do CPC.<br>Os embargos de declaração de CVB e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.083-1.103).<br>Nas razões do agravo, CVB e outros apontaram (1) a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ser genérica e por ter adentrado indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência desta Corte Superior; (2) a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no apelo nobre é de natureza estritamente jurídica, cingindo-se à correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (3) o descabimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto afirmam ter impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente aqueles relativos à apresentação de contestação, à eficácia do pedido de desistência e ao prosseguimento da reconvenção; e (4) a ocorrência de mero erro material na indicação da alínea c do permissivo constitucional, esclarecendo que o recurso especial se fundamenta exclusivamente na alínea a (e-STJ, fls. 1.189-1.200).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de, e-STJ, fl. 1.208.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a intervenção das recorrentes como assistência simples e afastou a tese de substituição processual, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de o assistente simples obstar a manifestação de vontade da parte assistida que anui com a extinção do processo (art. 122 do CPC), e que não foi eficazmente impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam hígidos para obstar o trânsito do apelo nobre a esta instância superior. Com efeito, a análise detida dos autos revela a correta aplicação dos enunciados sumulares que fundamentaram a inadmissão na origem, notadamente as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.<br>A controvérsia central instalada desde as instâncias ordinárias reside na qualificação jurídica da intervenção da CVB e outros no processo de origem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise das provas e dos fatos processuais, concluiu que a atuação das filiais da Cruz Vermelha se deu na condição de assistentes simples da parte ré, a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGÃO CENTRAL. A partir dessa premissa fático-processual, o acórdão recorrido aplicou as normas de regência pertinentes, em especial o art. 122 do Código de Processo Civil para concluir pela impossibilidade de as assistentes se oporem à manifestação de vontade da parte assistida, que anuiu expressamente com a extinção do feito por perda superveniente do objeto e por desistência do autor.<br>A pretensão recursal, veiculada no recurso especial, busca desconstituir essa premissa fundamental, defendendo que a atuação de CVB e outros deveria ser enquadrada como substituição processual, nos termos do art. 121, parágrafo único, do CPC, em razão de uma suposta omissão inicial da parte ré. Ocorre que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo - isto é, para se reclassificar a conduta da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGÃO CENTRAL não como uma deliberação processual de anuir com a extinção, mas como uma "omissão" apta a deflagrar a substituição processual -, seria indispensável revisitar e reinterpretar todo o desenrolar dos atos processuais. Tal procedimento demandaria uma imersão profunda na cronologia dos fatos, na natureza das manifestações das partes e nas circunstâncias que levaram o Colegiado local a firmar sua convicção, o que configura, inequivocamente, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ademais, e de forma ainda mais contundente, o recurso especial encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. O acórdão recorrido assenta-se em múltiplos fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para sustentar a manutenção da sentença de extinção. Um desses pilares, de notória solidez, é a aplicação do art. 122 do Código de Processo Civil. A norma é expressa ao dispor que a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. O Tribunal de origem, ao constatar que a parte ré principal, a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - ÓRGÃO CENTRAL, manifestou-se expressamente pela extinção do processo, aplicou diretamente essa disposição legal para rechaçar a oposição das assistentes. Esse fundamento, autônomo e robusto, não foi eficazmente infirmado pelas razões do recurso especial. Embora as agravantes dediquem extensos argumentos à tese da substituição processual, elas não conseguem desconstituir a lógica jurídica de que, uma vez caracterizada a assistência simples pelo órgão julgador, a consequência legal prevista no art. 122 do CPC se impõe, tornando irrelevante a insurgência das assistentes contra a vontade da parte assistida. A ausência de impugnação específica e capaz de abalar esse fundamento autônomo atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Dessa forma, a decisão da Presidência do Tribunal de origem, ao aplicar os referidos óbices sumulares, não realizou juízo de mérito indevido, mas sim o escorreito exame de admissibilidade que lhe compete, verificando a ausência dos pressupostos necessários ao processamento do recurso especial.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso e special interposto.<br>É o voto.