ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.<br>2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade.<br>3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (NRB) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre, restando assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que a excluiu do polo ativo de cumprimento de sentença. O recurso, entretanto, foi tido por intempestivo sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela então agravante não foram conhecidos, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.026 do CPC e dissídio jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou-lhe seguimento, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, reafirmando que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>Contra essa decisão NRB interpôs o presente agravo interno, sustentando que a jurisprudência do STJ reconhece o efeito interruptivo sempre que os embargos são tempestivos, ainda que não providos, citando precedentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno em análise, oportunidade em que se requereu a aplicação de multa sob a justificativa de que a irresignação é meramente protelatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos, incabíveis ou sem indicação de vício legal não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.<br>2. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos não ultrapassaram o juízo de admissibilidade.<br>3. Acórdão em sintonia com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial (AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP), incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da alegada divergência jurisprudencial<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade, não cabimento ou ausência de vício legal não interrompem o prazo recursal.<br>Nesse sentido, a Corte Especial já fixou a tese:<br>O recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo ou por almejar efeitos infringentes sem a indicação de vício próprio, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (AgRg nos EAREsp n.º 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/7/2023)<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao concluir pela intempestividade do agravo de instrumento, encontra-se em consonância com tal orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>(2) Da inaplicabilidade dos precedentes invocados<br>Os julgados colacionados pela agravante não configuram divergência apta a ensejar revisão do entendimento, pois tratam de hipóteses em que os embargos foram conhecidos e, portanto, capazes de interromper o prazo. No presente caso, porém, os embargos não foram conhecidos, circunstância fática distinta, o que inviabiliza o cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).<br>(3) Do pedido de aplicação de multa<br>Embora o agravo interno se revele improcedente, não se verifica, no caso concreto, abuso manifesto ou intuito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre.<br>É como voto.