ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO FRANQUIA "GRÃO ESPRESSO CAFETERIA" Sentença de parcial procedência ADESIVIDADE CONTRATUAL Inaplicabilidade do CDC Contrato firmado entre empresários MÉRITO NULIDADE DA COF Ausência de informações essencial Hipótese em que a franqueadora prometeu faturamento atrativo não factível Laudo pericial conclusivo para a existência de prejuízos à franqueada Escolha do ponto comercial pela própria franqueadora Assunção da responsabilidade pelo sucesso/insucesso da franquia pela franqueadora Prova documental e testemunhal que corrobora com os fatos alegados na exordial Aceitação tácita Inocorrência - Inaplicabilidade do enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial Curto tempo de atividade e prejuízos comprovados Honorários recursais Majoração (CPC, art. 85, §11) Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de cálculo Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária na fase recursal.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:<br>RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Inexistência dos vícios apontados (CPC, art. 1.022, I, II e III) Temas relevantes e essenciais para o deslinde da lide enfrentados pelo Acórdão Pretensão de atribuição de efeito infringente ao Aresto embargado Pretensão do embargante em buscar por meios transversos, dar interpretação diversas ao Acórdão, objetivando a reforma do julgado Embargos rejeitados. Dispositivo: rejeitaram os embargos.<br>No recurso especial, GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegou, com base no art. 105, III, a, da CF, violação dos arts. 421, 421-A do CC, 2º, I, II e III, 3º, V e VI, da Lei n. 13.874/2019, 2º, §§1º e 2º, e 4º da Lei n. 13.966/2019 e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de (1) contradição e omissão no julgado recorrido, tendo em vista o TJSP considerar como sendo de risco o contrato de franquia firmado entre as partes e ter deixado de observar as hipóteses cabíveis para a anulação da avença.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, sustentou que, (2) no presente caso, estariam ausentes os elementos caracterizadores da nulidade contratual, porquanto encontra-se incontroverso nos autos que foi fornecida à recorrida toda as informações necessárias para a formação do convencimento dela, não havendo falar em responsabilidade pelo insucesso da franquia.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por não configurar omissão no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 1.028-1.031).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.034-1.058).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Dos apontados vícios de prestação jurisdicional<br>GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegou contradição e omissão no julgado recorrido, tendo em vista o TJSP considerar como sendo de risco o contrato de franquia firmado entre as partes e ter deixado de observar as hipóteses cabíveis para a anulação da avença.<br>Todavia, verifica-se que o TJSP consignou nos autos que:<br>(..) é vidente a presença de erro substancial na Circular de Oferta de Franquia, uma vez que a franqueadora prometeu faturamento irreal, em descompasso com as disposições do COF e do contrato de franquia, atraindo para si a responsabilidade pelo sucesso/insucesso no negócio.<br>Nem se diga que houve desistência prematura por parte da autora, porque as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são contrárias a essa afirmação.<br>Por outro lado, em conformidade com as disposições do artigo 138 do Código Civil, assiste razão à apelada ao direito de restituição dos valores aportados e prejuízos materiais, conforme apurado em Laudo pericial, devendo retornar ao status quo ante.<br>Não há que se falar, no caso em exame, de eventual aceitação ou convalidação tácita.<br>Encontra-se pacificado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive pelo Enunciado IV correspondente o entendimento de que a ausência da entrega da Circular de Oferta de Franquia o que não é o caso dos autos , não gera, por si só, a anulabilidade do contrato, sendo, pois, necessária a demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pelo franqueado, bem como que não tenha decorrido muito tempo da celebração do contrato.<br>(..)<br>Todavia, tal entendimento é inaplicável ao caso concreto, na medida em que as informações da COF e do Contrato de Franquia estão dissociadas das promessas de faturamento atrativas ofertadas pela franqueadora, bem como na escolha do ponto comercial, que se mostrou prejudicial à franqueada, além de outros probelmas; assumindo assim, o risco do negócios e a responsabilidade pelo insucesso da unidade franqueada e, ainda, diante exiguo praoz e dos prejuízos comprovados (e-STJ, fls. 950-952).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da nulidade do contrato<br>GRÃOS DE CAFÉ FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustentou que, no presente caso, estariam ausentes os elementos caracterizadores da nulidade contratual, porquanto encontra-se incontroverso nos autos que foi fornecida à recorrida todas as informações necessárias para a formação do convencimento dela, não havendo falar em responsabilidade pelo insucesso da franquia.<br>Porém, analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.