ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) e de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas; (ii) houve omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva; (iii) houve omissão quanto a ausência de suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva; (iv) houve omissão quanto a violação do direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (v) houve omissão quanto a análise das cláusulas contratuais abusivas e da violação aos direitos dos advogados.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o agravo que não refuta, de forma fundamentada, os motivos da inadmissibilidade do recurso especial. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, não afasta o óbice sumular.<br>4. A coexistência de ações individuais e coletivas, a inexistência de litispendência e a autonomia das demandas individuais, previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de análise no acórdão embargado, pois o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir discussão de mérito não apreciada por ausência de pressupostos de admissibilidade.<br>5. A invocação de princípios constitucionais, como o direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, dissociada da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não configura omissão, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Da mesma forma, a análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame de interpretação contratual em recurso especial.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se o recurso como meramente protelatório.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROBSON CARDOSO DOS SANTOS, ROSILEIDE FAUSTINO DA COSTA, RUTE CAVALCANTI DA SILVA, SANDRA MELO DE LIMA, SANDRA VALERIA CAMPOS DE SOUZA BARROS, SEVERINO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA CORREIA SANTOS, S DE S F DE S R (MENOR), representado por P. C. DA R., e S. P. DOS S. (MENOR), representado por W. R. DOS S. (ROBSON e outros) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 desta Corte).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(e-STJ, fls. 432-433)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, ROBSON e outros apontaram (1) omissão quanto a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de violação direta a dispositivos legais; (2) omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, considerando que os pedidos e as partes não são idênticos; (3) omissão quanto a ausência de suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (4) omissão quanto a violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, diante da extinção do feito sem resolução de mérito; (5) omissão quanto a necessidade de análise das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e da violação aos direitos dos advogados, especialmente no que tange à retenção de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 442-445)..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ) e de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas; (ii) houve omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva; (iii) houve omissão quanto a ausência de suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva; (iv) houve omissão quanto a violação do direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (v) houve omissão quanto a análise das cláusulas contratuais abusivas e da violação aos direitos dos advogados.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o agravo que não refuta, de forma fundamentada, os motivos da inadmissibilidade do recurso especial. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, não afasta o óbice sumular.<br>4. A coexistência de ações individuais e coletivas, a inexistência de litispendência e a autonomia das demandas individuais, previstas no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de análise no acórdão embargado, pois o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir discussão de mérito não apreciada por ausência de pressupostos de admissibilidade.<br>5. A invocação de princípios constitucionais, como o direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, dissociada da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não configura omissão, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Da mesma forma, a análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame de interpretação contratual em recurso especial.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se o recurso como meramente protelatório.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de indenização por danos morais proposta por ROBSON e outros contra a BRASKEM S.A., em razão de prejuízos causados pela atividade de mineração de sal-gema nos bairros Pinheiros, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, em Maceió/AL. ROBSON e outros alegaram que a atividade mineradora resultou em grave instabilidade do solo, causando afundamentos, rachaduras em imóveis e a necessidade de remoção dos moradores das áreas afetadas.<br>O Juízo de primeira instância determinou o sobrestamento da ação individual até o trânsito em julgado de uma ação civil pública correlata, na qual foi celebrado um acordo entre a BRASKEM S.A. (BRASKEM) e outros moradores da região. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Alagoas extinguiu parcialmente a ação individual, sem resolução de mérito, em relação a alguns autores que haviam aderido ao acordo da ação coletiva, com fundamento no art. 485, V, do CPC.<br>Interposto recurso especial, ROBSON e outros alegaram violação de diversos dispositivos, notadamente do art. 1.022 do CPC e do art. 104 do CDC, insistindo que o acordo na ação coletiva não abrangeria os danos morais individuais (e-STJ, fls. 178-201). BRASKEM apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do apelo por ausência de impugnação específica e pela abrangência do acordo coletivo (e-STJ, fls. 211-239).<br>O recurso especial foi inadmitido, ensejando agravo em recurso especial interposto por ROBSON e outros (e-STJ, fls. 382-385). BRASKEM apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 390-393). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, dele não conheceu, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como ressaltando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 432-437).<br>Posteriormente, o Ministério Público Federal manifestou ciência dos autos, sem adentrar no mérito (e-STJ, fl. 441).<br>Na sequência, ROBSON e outros opuseram embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissões quanto a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e defendendo que seu recurso não demandava reexame fático-probatório, mas apenas análise de violação direta de dispositivos legais, como o art. 1.022 do CPC, a Lei nº 6.938/91, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 442-445).<br>BRASKEM impugnou os aclaratórios, sustentando seu caráter meramente protelatório e a ausência de omissões ou contradições, pugnando pela rejeição do recurso (e-STJ, fls. 449-452).<br>O objetivo recur sal é decidir se (i) houve omissão quanto a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas; (ii) houve omissão quanto à inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva; (iii) houve omissão quanto a ausência de suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva; (iv) houve omissão quanto a violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (v) houve omissão quanto à análise das cláusulas contratuais abusivas e da violação aos direitos dos advogados.<br>(1) Omissão quanto a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ<br>ROBSON e outros sustentaram que houve omissão quanto a análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Argumentaram que o agravo em recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a análise de violações diretas de dispositivos legais, como o art. 1.022, II, do CPC, a Lei nº 6.938/91, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltaram que as premissas fáticas do caso já estavam devidamente fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessário qualquer revolvimento do conjunto probatório, o que afastaria a incidência da referida súmula.<br>Quanto a alegação, de que teria havido omissão relativamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 desta Corte, razão não lhes assiste. O acórdão embargado foi claro ao consignar que ROBSON e outros limitaram-se a afirmar a desnecessidade de reexame probatório, sem, contudo, desenvolver argumentação apta a demonstrar a efetiva inaplicabilidade da referida súmula. A simples assertiva de que não se pretende revolvimento de provas não afasta o óbice sumular, cabendo ao recorrente demonstrar que a solução da controvérsia prescinde da reapreciação do acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso. Assim, não há falar em omissão, mas em inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp: 1.666.342/SP 2017/0064411-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 20/5/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2024 - sem destaques no original)<br>(2) Omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva<br>ROBSON e outros apontaram omissão quanto a inexistência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Alegaram que não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas demandas, o que inviabilizaria a aplicação de litispendência. Destacaram que a ação individual busca a reparação de danos morais, enquanto a ação coletiva, objeto de acordo homologado, trata de questões distintas, como danos materiais. Assim, a coexistência das ações seria plenamente possível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>Contudo, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial justamente pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, além da Súmula n. 7, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Dessa forma, matérias relativas a litispendência e a coexistência de ações individuais e coletivas nem sequer foram objeto de análise, revelando-se indevido pretender, pela via dos aclaratórios, reabrir discussão que não foi conhecida.<br>(3) Omissão quanto a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor<br>ROBSON e outros afirmaram que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a suspensão automática da ação individual, em razão da existência de ação coletiva, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Invocaram o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a autonomia das ações individuais em relação às coletivas, e argumentaram que a suspensão da ação individual somente poderia ocorrer mediante manifestação expressa da parte autora, o que não ocorreu no caso.<br>No tocante a alegação de omissão quanto ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão igualmente não foi apreciada, pois o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento. Pretender, em embargos de declaração, que se avance no exame de matéria de mérito que não chegou a ser analisada, configura inovação recursal. Os aclaratórios não constituem sucedâneo para forçar julgamento de tema não apreciado por ausência de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não há vício a ser sanado.<br>(4) Omissão quanto a violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana<br>ROBSON e outros alegaram omissão quanto a violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Sustentaram que a decisão de extinguir a ação individual, com base no acordo celebrado na ação coletiva, violou princípios constitucionais fundamentais, como o direito de ação e a razoável duração do processo, além de agravar o sofrimento das partes, que já enfrentam uma situação de vulnerabilidade social e econômica.<br>No que concerne a alegação de suposta omissão relativa ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, também não há reparo a ser feito. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso. A invocação de princípios constitucionais, dissociada da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não tem o condão de afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 desta Corte.<br>(5) Omissão quanto a necessidade de análise das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e da violação dos direitos dos advogados<br>ROBSON e outros apontaram omissão quanto a necessidade de análise das cláusulas contratuais alegadamente abusivas e da violação dos direitos dos advogados. Argumentaram que o acordo celebrado na ação coletiva continha cláusulas leoninas, que impunham renúncia a direitos fundamentais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. Além disso, destacaram que a decisão não considerou a necessidade de retenção de honorários advocatícios, violando os direitos dos advogados, conforme previsto no Estatuto da OAB e no Código de Processo Civil.<br>A alegação, atinente a análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas e a violação de direitos dos advogados, igualmente não procede. Ainda que superados os óbices já mencionados, a apreciação de cláusulas contratuais encontra barreira na Súmula n. 5 do STJ, que veda o reexame de interpretação contratual em recurso especial. Quanto a pretensa retenção de honorários, tal questão não foi objeto da decisão embargada, que se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.<br>Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de omissão. O que se constata é que ROBSON e outros utilizaram os embargos de declaração como meio de inconformismo, buscando rediscutir matérias que sequer chegaram a ser apreciadas em razão da inadmissibilidade do recurso. A decisão embargada aplicou de forma adequada a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de óbice material, e a Súmula n. 182 do STJ, de natureza formal, uma vez que a petição do agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto à incidência da referida súmula, razão pela qual não há vício a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.