ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes.<br>3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MKS CONSTRUÇÕES S.A. (MKS) contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 615 a 626).<br>A ação originária, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., atual VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA), versa sobre cobrança de encargos moratórios decorrentes do pagamento a menor de duplicatas mercantis. O pedido foi julgado procedente em primeira instância para condenar a MKS ao pagamento dos juros legais e da correção monetária incidentes desde o vencimento de cada título (e-STJ, fls. 292 a 295).<br>Inconformada, a MKS interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento (e-STJ, fls. 425 a 455). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 537 a 557).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a MKS alegou violação dos arts. 267, II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 485, II, do CPC/2015) e dos arts. 944 do Código Civil de 1916 e 323 e 324, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma, o abandono da causa por inércia da parte autora por mais de cinco anos e a quitação integral do débito, ante o pagamento do valor principal sem qualquer ressalva quanto aos acessórios.<br>A Corte baiana inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas n. 211 e 83 desta Corte e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 615 a 620).<br>No presente agravo, a MKS refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões por VIBRA, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 636 a 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABANDONO DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de abandono de causa impede conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de origem que não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a afastar prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Ajuizamento de ação de cobrança pelo credor constitui oposição suficiente para afastar presunção de quitação integral estabelecida no art. 323 do Código Civil. Pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes.<br>3. Revisão das conclusões sobre inexistência de quitação integral e exigibilidade dos encargos moratórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional que não atendeu aos requisitos do cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a MKS apontou violação dos arts. (1) 267, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 485, II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do suposto abandono do processo pela parte autora por período superior a um ano; e (2) 944 do Código Civil de 1916 e 323 e 324, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sob o argumento de que o pagamento do valor principal dos títulos, sem reserva, faria presumir a quitação dos juros e demais encargos.<br>(1) Do abandono da causa (violação do art. 485, II, do CPC)<br>A MKS sustenta que o processo permaneceu paralisado por quase cinco anos por negligência da VIBRA, o que configuraria abandono da causa e deveria conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice na ausência do indispensável prequestionamento. O Tribunal baiano, ao analisar a apelação, rechaçou a tese de prescrição intercorrente, por entender que tal instituto não se aplica à fase de conhecimento do processo. Contudo, não emitiu juízo de valor específico sobre a tese de abandono da causa, prevista no art. 485, II, do Código de Processo Civil, que possui pressupostos distintos da prescrição.<br>Ainda que a MKS tenha oposto embargos de declaração para sanar a suposta omissão, a ausência de manifestação expressa do órgão julgador sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior.<br>O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que esta Corte reconheça a existência de omissão no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese, pois a corte local não estava obrigada a se manifestar sobre fundamento que não foi o pilar de sua decisão. Desse modo, a falta de debate sobre o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(2) Da quitação do débito (violação dos arts. 323 e 324 do CC)<br>A MKS defende a tese de que, ao efetuar o pagamento do valor nominal das duplicatas em cartório, sem que a VIBRA fizesse qualquer ressalva, operou-se a presunção de quitação dos juros e da correção monetária.<br>O acórdão recorrido afastou essa alegação sob o fundamento de que o próprio ajuizamento da ação de cobrança pela VIBRA constitui oposição à quitação meramente parcial, elidindo a presunção legal.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Registro, ademais, que, o fato de o credor/apelado ter exercitado o direito de promover a ação de cobrança, afasta, per si, a tese de que houve quitação presumida do pagamento perfectibilizado junto ao notário que protestou os títulos. Em outras palavras, a oposição ofertada pela parte credora ao pagamento realizado na forma nominal, a qual está materializada na ação de cobrança sob análise, afastou a presunção legal do art. 323 do CC/02. (e-STJ, fls. 625 a 455).<br>Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção de pagamento dos juros, estabelecida no art. 323 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário, como o ajuizamento de ação para a cobrança específica dos encargos moratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM CARTÓRIO. TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL. PAGAMENTO INSUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA JUDICIAL PELOS VALORES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO REMANESCENTE.<br>1. O pagamento apenas do valor nominal dos títulos em cartório não importa quitação plena quando seguido de busca judicial pelos valores remanescentes.<br>2. A quitação plena ocorre somente com a satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente o pagamento parcial para extinguir o direito.<br>3. Hipótese em que o valor depositado é insuficiente para atingir a quitação total da dívida, tornando legítima a cobrança judicial do saldo remanescente.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para condicionar a permanência da parte agravada no parcelamento à manutenção das prestações em patamar que permita a quitação dos débitos no prazo máximo de vinte e cinco anos, a contar do presente julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.693.755/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)<br>Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo tribunal de origem - de que o pagamento foi apenas parcial e de que os encargos moratórios são devidos -, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que se refere ao recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente a ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em desatendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A tentativa da MKS, em agravo, de sustentar que o recurso se baseou apenas na alínea a não prospera, pois a petição de interposição do recurso especial foi expressa ao invocar ambas as alíneas (e-STJ, fls. 497 a 495).<br>Ante o exposto, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MKS CONSTRUÇÕES S.A., na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.