ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREPARO INCORRETO. MENOR QUE O DEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial, tendo em vista os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES PINTO (JOSÉ CARLOS) contra decisão do Desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu apelo nobre, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da deserção. (e-STJ, fls. 504/505)<br>O agravante, em suas razões, sustenta que (1) houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não teria valorizado adequadamente as provas produzidas, especialmente o depoimento do tesoureiro da instituição educacional, que mencionou a concessão de descontos a outros pais de alunos durante a pandemia da COVID-19; (2) a decisão recorrida violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não observar o contraditório e a ampla defesa; (3) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi equivocado, pois o agravante teria comprovado sua hipossuficiência econômica; (4) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na deserção, seria injusta, pois apresentou comprovante de agendamento do preparo.<br>A parte agravada, INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (INSTITUIÇÃO PAULISTA), apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os seguintes argumentos: (a) o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, tendo apresentado documentos que demonstram renda incompatível com o benefício da gratuidade da justiça; (b) recurso especial foi corretamente declarado deserto, pois o agravante não realizou o recolhimento do preparo no prazo legal, limitando-se a apresentar comprovante de agendamento; (c) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem analisou todas as provas produzidas e fundamentou adequadamente sua decisão; (d) não se pode conhecer do recurso especial, pois as alegações do agravante demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREPARO INCORRETO. MENOR QUE O DEVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial, tendo em vista os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e foi interposto por parte legítima.<br>Passo, assim, à análise de admissibilidade do recurso especial, que deve observar os requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, bem como as disposições do Código de Processo Civil.<br>(1) Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido e das decisões de admissibilidade<br>1.1. Da deserção<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, uma vez que o agravante não realizou o recolhimento do preparo no prazo legal, limitando-se a apresentar comprovante de agendamento.<br>O art. 1.007, § 4º, do CPC é claro ao dispor que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o agravante foi intimado a regularizar o preparo, mas não o fez adequadamente, o que justifica a decisão de inadmissibilidade.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso, sendo incabível a complementação posterior (AgInt no AREsp 1.719.484/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021).<br>1.2. Da alegação de cerceamento de defesa<br>O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem não teria valorizado adequadamente o depoimento do tesoureiro da instituição educacional, que mencionou a concessão de descontos a outros pais de alunos durante a pandemia.<br>Contudo, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas nos autos e concluiu que o agravante não demonstrou ter solicitado os descontos mencionados, tampouco comprovou que a instituição educacional tenha negado indevidamente tais benefícios. Além disso, o Juízo de origem fundamentou sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto no art. 371 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento de pedido de produção de provas ou a não valorização de determinadas provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente para formar sua convicção (AgInt no AREsp 2.036.433/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022).<br>1.3. Da alegação de violação do contraditório e da ampla defesa<br>O agravante alega que a decisão recorrida violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não observar o contraditório e a ampla defesa.<br>Entretanto, a análise dessa alegação demandaria exame de matéria constitucional, o que é vedado em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A competência para análise de eventual violação de dispositivos constitucionais é do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.<br>1.4. Da alegação de hipossuficiência econômica<br>O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi equivocado, pois teria comprovado a hipossuficiência econômica.<br>Todavia, o acórdão recorrido analisou os documentos apresentados pelo agravante e concluiu que sua renda mensal, à época, era incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.