ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte.<br>2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., MFLONLINE COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. (MPTG e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luis Carlos de Barros, assim ementado:<br>Ementa: Execução. Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação. Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo. Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual. Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações. Recurso provido. (e-STJ, fls. 256)<br>No presente inconformismo, MPTG e outros defenderam que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte.<br>2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Breve histórico<br>O acórdão recorrido tratou da execução de título extrajudicial contra empresas extintas antes do ajuizamento da ação, resultando na extinção da execução por falta de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo.<br>A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos apelantes MFLONLINE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e MÁRCIO FERNANDO LOUREIRO, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução.<br>O relator, Desembargador Luis Carlos de Barros, destacou que a execução foi proposta contra pessoas jurídicas extintas, impossibilitando a imposição de verbas de sucumbência, uma vez que as embargantes não podem ser titulares de direitos e obrigações (fls. 255-270).<br>A MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e MFLONLINE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., por seu representante legal Márcio Fernando Loureiro, interpuseram Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ e contraria expressamente dispositivos legais, configurando afronta ao ordenamento jurídico vigente. Requereram a reforma do acórdão para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono no patamar de 20% do valor da causa (fls. 273-282).<br>O Recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. A decisão destacou a ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 85, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687 do CPC, além da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Também foi apontada a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 340-342).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Márcio Fernando Loureiro, MFLONLINE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e MPTG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. interpuseram agravo em recurso especial, argumentando que a decisão agravada incorreu em equívocos ao inadmitir o recurso especial. Sustentaram que a questão central não está na personalidade jurídica das empresas extintas, mas na obrigação de indenizar a parte vencedora pelos custos inerentes à defesa de seus interesses, conforme o art. 85 do CPC. Alegaram que a decisão de inadmissibilidade se apoiou equivocadamente na Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia estabelecida não demanda reexame de matéria fático-probatória, sendo estritamente jurídica. Requereram o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso especial, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em 20%, nos termos da orientação consolidada pelo STJ (fls. 345-362).<br>Em suma, o agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre, em síntese, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MPTG e outros alegaram violação dos arts. 85, 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 do CPC, ao sustentarem que deveria ter sido aplicado os honorários de sucumbência em seu favor, pois estes dizem respeito ao advogado,e não as partes.<br>O acórdão estadual fundamentou a não condenação de sucumbência dos honorários advocatícios no seguinte sentido:<br>Todavia, extinta a personalidade jurídica não têm as embargantes legitimidade para tornarem-se titulares de crédito relativo às verbas de sucumbência: extinta a personalidade jurídica as executadas deixam de ser pessoas que possam ser sujeitos de direitos e obrigações.<br> .. <br>Assim, não podendo ser as pessoas jurídicas extintas, titulares de direitos e obrigações, inviável no caso dos autos o reconhecimento judicial de direitos patrimoniais em favor das mesmas, seguindo-se daí a impossibilidade de fixação de honorários a favor de advogado que não é parte no processo, mas que somente tem o direito à sucumbência, em razão de provimento jurisdicional favorável à parte que possa ser titular de direito e obrigações (o que não é caso dos autos). (e-STJ, fls. 323/324 - sem destaque na original)<br>No entanto, conforme o art. 84, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem a advogado, e não à parte. Inclusive a parte vencedora sequer pode dispor deles, por exemplo, renunciar aos honorários advocatícios em nome do advogado.<br>Assim, deve ser fixado os honorários advocatícios em favor do advogado de MPTG e outros, uma vez que acolhida a exclusão desta do polo passivo da execução.<br>Destaco que, conforme precedente, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo MPTG e outros parte na ação executiva, não se pode vincular verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).<br>2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem destaque na original)<br>Sendo assim, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.