ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DE COMBATE ÀS RAZÕES DE DECIDIR E DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF.<br>1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MANOELA LOPES MILLEI - ME e MARIA MANOELA LOPES MILLEI (MARIA e MARIA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, assim ementado:<br>Embargos à execução Instrumento particular de acordo e confissão de dívida Título regular e capaz de sustentar a execução Inteligência do artigo 784, III, do CPC Incontroversa vinculação das partes a contrato de plano de saúde e inadimplemento da executada/embargante às mensalidades da apólice Discussão quanto à adequação da prestação do serviço Superação Reconhecimento expresso com natureza de confissão da dívida livremente renegociada Tese defensiva que explicita exercício contraditório e conflitante com posição jurídica anterior Ausência de vício de consentimento ou nulidade capaz de macular a validade e regularidade da transação (Código Civil, artigo 849) Requisitos (condições) de validade Atendimento Artigos 104 e 408 e seguintes do Código Civil Pactuação de confissão e renegociação de dívida válida entre as partes Incidência dos princípios da liberdade contratual, autonomia das vontades "pacta sunt servanda", e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) Título executivo que corresponde à obrigação certa, líquida e exigível Artigos 783 e 786, ambos do CPC Reconhecimento Adesão a plano odontológico atrelado ao plano de saúde Alegação de venda casada Não reconhecimento Singularidade da questão de fato Validade Contratação em instrumentos apartados, com informações claras, adequadas e de fácil compreensão acerca do produto e de suas condições Ausência de abusividade ou de repercussão na renegociação firmada Multa contratual (cláusula penal) Abusividade Reconhecimento Estipulação contratual em violação ao disposto no artigo 52, §1º, do CDC Redução cabível Sentença reformada em parte Sucumbência mínima da parte embargada Reconhecimento Incidência do artigo 86, §único, do CPC. Recurso da parte embargada provido em parte, e negado provimento ao recurso da embargante. (e-STJ, fl. 263)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DE COMBATE ÀS RAZÕES DE DECIDIR E DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF.<br>1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que MARIA e MARIA alegaram violação dos arts. 51, IV, § 1º, do CDC; 9º do Decreto n. 22.626/1933; 412 e 413 do CC; 798, I, d, 803, I, e 924, I, do CPC ao sustentar que (1) o título ora executado não corresponde à obrigação exigível. As mensalidades deixaram de ser pagas por culpa da Recorrida, ante a ausência de cobertura médica em Ilhabela/SP (e-STJ, fl. 307).<br>(1) Obrigação exigível<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que:<br>No caso, atento aos fatos da causa e da lide, nota-se que as partes não controvertem sobre a força executiva do instrumento, até porque observados os requisitos do artigo 784, III, do CPC, e em momento algum foi afastada a certeza do crédito, e nem mesmo arguida falsidade do documento ou de seu conteúdo, e tampouco suscitado qualquer vício de consentimento ou outra nulidade capaz de, em tese, macular a validade e regularidade da transação (Código Civil, artigo 849).<br>Cinge-se a parte embargante a sustentar a inexigibilidade do débito, alegando que "nunca houve contraprestação de serviços de emergência por parte da Embargada na região que mora a Embargante (Ilhabela/SP), para assim lhe originar crédito a receber" (fls. 03),  .. <br>Ocorre que, não obstante a insurgência veiculada, é certo que o débito em execução se refere ao objeto do "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" livremente pactuado entre as partes, pelo qual a embargante reconheceu expressamente sua inadimplência aos termos da contratação originária (plano de saúde), anuindo com a repactuação da dívida, conforme disposto no próprio instrumento: "(..) as partes se compõem para liquidação do prêmio de seguro referente a apólice nº 969/473479 Saúde e 969/473480 Dental, a qual se encontrava inadimplente e gerou o dossiê de cobrança judicial de nº 2019/62301-2, ficando o pagamento acordado da seguinte forma (..) O "segundo" reconhece dever para o "primeiro" o valor total atualizado de R$ 14.653,12 (..)" (fl. 22).<br>Neste contexto, de se reconhecer superada, até por prejudicada a discussão em torno da adequação ou não da prestação do serviço de plano de saúde relativamente ao período no qual originado o débito confessado (causa subjacente à transação firmada), já que, ao anuir ao instrumento de renegociação, a parte executada e embargante expressamente reconheceu a validade e sua inadimplência face ao contrato originário, sem ressalvar ou impugnar a qualidade e/ou adequação do serviço prestado, de modo que a tese defensiva exposta na petição inicial dos embargos à execução, a toda evidência, traduz conduta contraditória em exercício inadmissível e conflitante com a posição jurídica anteriormente assumida.<br>Veja-se que, na hipótese de discordância sobre eventual cobrança de mensalidades do plano de saúde, seja qual fosse o motivo, pelo princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual, possível seria à embargante simplesmente não formalizar o acordo, e discutir as cláusulas da apólice originária ou mesmo a regularidade da prestação dos serviços, em Juízo ou de forma administrativa; de modo que, ao celebrar a transação de forma livre e consciente (até porque não há sequer menção sobre qualquer vício de vontade), assentiu expressamente com a validade da avença e possibilidade da cobrança, aí incluindo, inclusive, os valores sob a rubrica de "multa", vez que compõem a base de cálculo do montante reconhecido como devido no contexto do acordo firmado.<br> .. <br>Ademais, em que pesem as alegações relativas a suposta ausência de contraprestação dos serviços de plano de saúde, destaca-se que, como afirmado na própria inicial, a parte embargante possuía plena ciência, desde a adesão, acerca da área de cobertura do plano contratado, constando de forma clara e objetiva do documento de fls. 69/70 a rede credenciada e sua respectiva abrangência, de modo que, conquanto se alegue a ausência de atendimento no local de seu domicílio, tal fato, além de não ter sido causa impeditiva ou empecilho à contratação pela embargante, tampouco se reveste, por si só, de qualquer ilegalidade ou abusividade, vez que não demonstrada eventual negativa de cobertura na rede disponibilizada e previamente informada.<br> .. <br>Isso significa dizer que a transação entabulada, para além de abranger expressamente o valor acima referido, também dispôs acerca da concessão de desconto para abatimento do débito confessado, em importe aliás superior ao próprio valor da aludida multa, de modo que, fosse cumprido o ajuste conforme o programa contratual pactuado entre as partes, não haveria, na prática, sequer a incidência do referido encargo. Contudo, diante do incontroverso inadimplemento pela embargante, retornou o débito ao seu valor total, confessado e anuído, conforme constou da cláusula contratual acima mencionada, não se reconhecendo, também em razão disso, qualquer nulidade e/ou ilegalidade do negócio jurídico firmado.<br>Por isso, e em atenção à prova produzida e demais disposições contratuais a que se vincularam os demandantes, tem-se que o acordo de confissão de dívida sob análise é válido entre as partes, vez que, nos termos do art. 104 do Código Civil, reveste-se dos requisitos de validade do negócio jurídico, o qual requer agente capaz, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível e determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, não incidindo sobre o contrato em exame quaisquer vícios aptos a macular a validade do negócio, impondo-se, portanto, a observância ao princípio do "pacta sunt servanda", até porque não controversa a disciplina dos artigos 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, que dispõem sobre os contratos em geral e a boa-fé objetiva das obrigações, prevalentes os princípios da liberdade de contratar, da autonomia da vontade e da boa- fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).<br>Dessa forma, considerando-se que, no título em discussão, há o reconhecimento expresso com natureza de confissão da dívida renegociada, somado ao fato de que o instrumento de acordo, objeto da execução, foi firmado livremente pelas partes, as quais constituíram e reconheceram as obrigações nele expressas, aí incluindo os valores a título de multa oriunda da pactuação originária, além da perda do desconto concedido em razão do incontroverso inadimplemento da parte executada embargante, de modo que preenche o pressuposto principal do artigo 783 do CPC, ou seja, demonstra a existência de obrigação certa, líquida de exigível, não há se falar em nulidade da execução, por corresponder à obrigação pecuniária que lhe permite se configurar título executivo extrajudicial, revestido, portanto, de força executiva a que refere o artigo 784, III, do CPC.<br> .. <br>Com relação ao plano odontológico, em reverso ao que se sustenta, vê-se que sua adesão no negócio originário não decorreu de simples inserção vinculada ao plano de saúde como mera cláusula optativa, eis que pactuado também em instrumento autônomo, com informações claras, adequadas e de fácil compreensão acerca do produto e de suas condições (fls. 61/8), e como afirmado pelo MM. Juízo a quo, "Nesse mesmo sentido, não se há cogitar de venda casada do plano de saúde com o plano odontológico, tendo em conta que, conforme prova documental acostada pela própria embargante, os contratos são distintos e autônomos, acostados respectivamente a fls. 50/60 e 61/68, malgrado firmados na mesma data, circunstância a traduzir a clara opção da embargante pela contratação de ambas as coberturas, não vinculadas entre si." (fl. 135).<br> .. <br>Vale lembrar ainda que a embargante aderiu a proposta de adesão sem ressalvas, o que indica a ciência da efetiva abrangência dos seus termos, sem que isso possa se traduzir em venda casada, à míngua de comprovação de que fora compelida ou coagida a contratar o referido plano odontológico, repita- se, em contratos autônomos, não havendo assim qualquer ilegalidade e/ou abusividade a repercutir no posterior acordo de confissão e renegociação firmado entre os demandantes.<br>Por outro lado, quanto à multa contratual de 20% (cláusula penal), prevista para o caso de descumprimento do aludido acordo e confissão de dívida (cláusula 6 do instrumento fl. 22), de rigor seja reconhecida a ilegalidade de sua estipulação e abusividade da cobrança, vez que em desacordo com o percentual previsto pelo artigo 52, §1º, do CDC, aplicável, por analogia, com base no disposto no artigo 51, IV e §1º do mesmo diploma legal, pelo que, e como afirmado pelo douto sentenciante ".. o desfecho de parcial procedência da pretensão deduzida pela embargante deve ser restringir ao necessário decote da multa contratual de 20%, diante da inadimplência do pactuado entre as partes, tendo-se por abusiva a penalidade assim ajustada, haja vista contrastar com a diretriz normativa do art. 52, §1º do CDC, responsável por sua limitação legal em 2%" (fls. 135). (e-STJ, fls. 265/270)<br>Verifique-se que dispositivos legais apontados como violados (arts. 9º do Decreto n. 22.626/1933; 412 e 413 do CC; 798, I, d, 803, I, e 924, I, do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem. Observe-se, também, que os artigos de lei que ampararam o decidido pelo TJSP não foram trazidos para discussão no especial (arts. 783 e 784, III, do CPC; e 421, 422, 474, 475 e 849 do CC) e, portanto, não combatidos o que, por si só, impede o conhecimento do recurso. Portanto, não havendo similitude entre as questões discutidas no acórdão recorrido e as razões do especial e não sendo demonstrado, de forma clara e específica, o desacerto do acórdão, inviável o conhecimento do especial que esbarra no óbice das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>XII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.958/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.