ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante.<br>2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta.<br>4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM (IBDFAM) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADO. VALOR REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA. DANO MATERIAL<br>1. Se o alimentante tiver vínculo empregatício, a pensão será cumprida mediante desconto em folha de pagamento, bastando, para tanto, a comunicação da decisão judicial ao empregador, nos moldes do art. 529, §2º, do CPC.<br>2. A obrigação de prestar alimentos não se confunde com a obrigação judicial e administrativa do empregador de efetuar os descontos em folha de pagamento para efeito da consecução do débito alimentar.<br>3. É objetiva a responsabilidade do empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.<br>4. Constitui ato ilícito o descumprimento de ordem judicial que determina o desconto, em folha de pagamento de empregado, dos valores fixados a título de pensão alimentícia.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBDFAM foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.487-1.536).<br>Nas razões do recurso especial, o IBDFAM sustentou, em suma, (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais, como a ausência de relação de emprego, a ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário com o genitor do menor, o cerceamento de defesa decorrente da não análise de pedidos de exibição de documentos e a incorreção da ementa do acórdão; (2) ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 18, 115, 374, III, e 485 do CPC, defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a obrigação alimentar é exclusiva do genitor, não podendo ser transferida ao tomador de serviços, e que a relação jurídica com o genitor não era de emprego, mas de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, fato incontroverso nos autos que teria sido ignorado; (3) violação do art. 509 do CPC, sob o argumento de que a condenação não poderia ter sido remetida à fase de liquidação de sentença, pois o pedido inicial era certo e determinado; (4) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros Tribunais, que afastam a responsabilidade civil do empregador em situações análogas.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência na fundamentação, e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por necessidade de reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 1.644-1.646).<br>Nas razões do agravo, o IBDFAM apontou que os óbices sumulares foram indevidamente aplicados, pois o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos violados e as razões da ofensa, e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a natureza da relação contratual mantida com o genitor do agravado (e-STJ, fls. 1.846-1.883).<br>Houve contraminuta de P. A. S. S., menor impúbere representado por sua genitora LILIANE DOS SANTOS SÁ, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade e o não cabimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.933-1.950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante.<br>2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta.<br>4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, que se baseou na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O agravante demonstrou, em suas razões, que a pretensão recursal não se resume à simples revisão de fatos e que a fundamentação do recurso especial seria suficiente para a compreensão da controvérsia, afastando, assim, a incidência dos referidos óbices.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, P. A. S. S. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do IBDFAM. Narrou que, por força de decisão proferida no bojo do Processo nº 6094615-43.2015.8.13.0024, da 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi determinado que o IBDFAM, na condição de fonte pagadora de seu genitor, Maurício Augusto dos Santos, realizasse o desconto mensal de 23% dos rendimentos deste, inclusive sobre 13º salário e férias, a título de pensão alimentícia. Alegou, contudo, que o IBDFAM descumpriu a ordem judicial, efetuando repasses em valores inferiores ao devido, deixando de realizar o desconto sobre a totalidade da remuneração e sobre verbas como o 13º salário. Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente às diferenças não repassadas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar, de forma inequívoca, o inadimplemento e a existência dos danos materiais alegados.<br>Interposta apelação pelo autor e apelação adesiva pelo réu, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso principal para reformar a sentença e condenar o IBDFAM ao pagamento das diferenças não descontadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, e negou provimento ao recurso adesivo. O acórdão recorrido entendeu que o descumprimento de ordem judicial para desconto de pensão alimentícia constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade civil da fonte pagadora.<br>Opostos embargos de declaração pelo IBDFAM, foram rejeitados. Seguiu-se a interposição do presente recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo a este agravo.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional e do julgamento citra petita<br>O IBDFAM alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, configurando julgamento citra petita. Aponta, especificamente, a ausência de manifestação sobre: (a) a natureza jurídica da relação contratual com o genitor do autor, que seria de prestação de serviços por pessoa jurídica e não de emprego; (b) as teses de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário; (c) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas; e (d) a inadequação da ementa do acórdão.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional, contudo, não prospera. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação e os embargos de declaração, expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que o levaram a reconhecer a responsabilidade civil do recorrente. O acórdão recorrido considerou que, independentemente da exata natureza do vínculo jurídico, o IBDFAM era a fonte pagadora dos rendimentos do genitor e, como tal, estava obrigado a cumprir a ordem judicial de desconto, sendo o seu descumprimento o fato gerador do dever de indenizar. Implicitamente, rechaçou as teses de ilegitimidade e de litisconsórcio necessário ao assentar a responsabilidade autônoma do recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na espécie. Portanto, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da legitimidade passiva e da inexistência de litisconsórcio passivo necessário<br>O IBDFAM insiste na tese de sua ilegitimidade passiva e na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o genitor do autor, o Sr. Maurício Augusto dos Santos, ao argumento de que a obrigação de prestar alimentos é personalíssima e exclusiva deste último.<br>A tese, todavia, parte de premissa equivocada e não merece acolhida. A presente demanda não tem por objeto a cobrança de alimentos ou a discussão sobre o dever alimentar em si, matéria afeta ao Direito de Família e restrita à relação entre alimentando e alimentante. A causa de pedir da ação indenizatória é o ato ilícito imputado ao IBDFAM, consistente no descumprimento de uma ordem judicial que lhe foi diretamente endereçada, qual seja, a de proceder ao desconto e repasse de valores.<br>Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, de natureza familiar e personalíssima, não se confunde com a obrigação de fazer, de natureza processual e administrativa, imposta à fonte pagadora do alimentante. Esta última decorre diretamente da lei (art. 529 do CPC) e de uma determinação judicial específica, que visa a garantir a efetividade da prestação alimentar. O descumprimento dessa ordem judicial pela fonte pagadora constitui, por si só, um ato ilícito autônomo, que causa prejuízo direto ao alimentando, privado do recebimento pontual e integral da verba necessária à sua subsistência.<br>Essa conduta omissiva estabelece um nexo de causalidade próprio e direto entre o ato do IBDFAM e o dano sofrido por P.A.S.S., independentemente da responsabilidade principal do genitor. A responsabilidade civil do IBDFAM, portanto, não é subsidiária nem solidária à do alimentante, mas sim uma responsabilidade primária e direta, fundamentada em sua própria conduta ilícita. O art. 529, § 3º, do CPC é expresso ao prever que o descumprimento da ordem de desconto, além de configurar crime de desobediência, sujeita o responsável a responder por perdas e danos.<br>Dada a autonomia das relações jurídicas - uma de direito material (alimentos, entre pai e filho) e outra de direito processual (cumprimento de ordem judicial, entre o juízo/alimentando e a fonte pagadora) -, a presença do genitor alimentante no polo passivo da ação indenizatória não é indispensável para a resolução da lide. A decisão sobre a responsabilidade do IBDFAM pode ser proferida sem que afete a esfera jurídica do devedor de alimentos, cuja obrigação principal de sustento permanece hígida e pode ser executada pelas vias próprias. Inexiste, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do CPC.<br>Rejeitam-se, pois, as alegações de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>(3) Da responsabilidade civil e da Súmula n. 7 do STJ<br>No mérito propriamente dito, o IBDFAM sustenta a inexistência de sua responsabilidade civil, reiterando que o vínculo com o genitor do autor era de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, e não de emprego, o que afastaria a aplicação do acórdão. Aduz, ainda, que não há provas do inadimplemento e que o arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos corroboraria a ausência de ato ilícito.<br>A principal linha de defesa do recorrente - a de que a relação não era de emprego - não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Como já mencionado, o dever de cumprir a ordem judicial de desconto não se restringe às relações de emprego formal, mas se estende a toda e qualquer fonte pagadora de rendimentos do devedor de alimentos, conforme a inteligência do art. 529 do CPC. O fato de os pagamentos serem feitos a uma pessoa jurídica da qual o genitor era o titular não desnatura a obrigação do IBDFAM, que era a origem dos recursos e o destinatário da ordem judicial. A tentativa de se valer de uma formalidade contratual para se eximir do cumprimento de uma determinação judicial que visa a garantir o sustento de um menor não encontra amparo no ordenamento jurídico, que preza pela máxima efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar.<br>Quanto à comprovação do inadimplemento e do dano, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que houve o repasse a menor dos valores devidos. O acórdão consignou que o descumprimento da ordem judicial gerou débito ao alimentando, que não recebeu a tempo e modo os valores necessários ao seu sustento. Rever essa conclusão para acolher a tese do recorrente de que não há provas do pagamento a menor demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, o argumento relativo ao arquivamento do inquérito policial não socorre o recorrente. A independência entre as esferas cível e criminal é a regra em nosso sistema jurídico (art. 935 do Código Civil). A decisão proferida no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria, o que não foi o caso dos autos. Conforme ressaltado nas contrarrazões, a apuração criminal teria, inclusive, constatado a prática do crime de desobediência, cujo reconhecimento apenas não gerou efeitos penais em razão da prescrição. Tal fato, ao contrário de afastar, reforça a caracterização do ato ilícito na esfera cível.<br>Configurado, portanto, o ato ilícito (descumprimento da ordem judicial), o dano (privação de parte da verba alimentar) e o nexo de causalidade, a conclusão do Tribunal de origem pela responsabilidade civil do IBDFAM está em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos.<br>(4) Da liquidação de sentença<br>Por fim, não há que se falar em violação do art. 509 do CPC. Embora o pedido inicial contivesse uma estimativa do valor pretendido, a apuração exata do quantum debeatur depende da análise de documentos relativos aos rendimentos efetivamente pagos ao genitor do autor durante todo o período, para então se calcular o percentual de 23% e confrontá-lo com os valores efetivamente repassados. Trata-se de apuração que pode demandar cálculos complexos e dilação probatória, o que justifica, de forma razoável e adequada, a remessa da questão à fase de liquidação de sentença, não havendo qualquer ilegalidade na decisão do Tribunal a quo nesse ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de P.A.S.S., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto