ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE JESUS (CARLOS) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 17, do CPC exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Afasta-se o pedido de majoração do dano moral arbitrado quando verificado que seu valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o bem jurídico tutelado. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85 do CPC, não podendo ser estabelecido de modo a não cumprir com a sua finalidade. Sentença parcialmente reformada. (e-STJ, fl. 546)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que CARLOS alegou violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao sustentar que (1) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado para os danos morais é ínfimo devendo, portanto, ser majorado.<br>(1) Valor da indenização<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que a quantia fixada é adequada para reparar o dano em análise.<br>Confira-se:<br>Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal unicamente em examinar se o valor arbitrado a título de danos morais atende as circunstâncias do caso concreto ou deve ser majorado, pretensão esta deduzida pelo apelante. É incontroverso, portanto, a ocorrência do dano moral na espécie, a qual não objeto de recurso pelas partes.<br>Neste particular, sabe-se que a mensuração do dano moral é tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado, tanto pela sua própria natureza quanto pela falta de critérios objetivos.<br>É que o valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, cabendo ressaltar que o art. 944, do CC/02 dispõe:<br>A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>Na hipótese, tenho que o valor fixado na sentença, qual seja de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado as peculiaridades do caso concreto, especialmente a perda de tempo útil do consumidor para resolução do impasse, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes. (e-STJ, fl. 552)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022)<br>Esclareça-se, ademais, que este Superior Tribunal de Justiça apenas permite a revisão do valor fixado para os danos morais nas situações em que se verifique irrisoriedade ou exorbitância, o que não se observa no caso em análise.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.