ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA. 1. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela aplicação da multa em decorrência da validade da intimação pessoal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de excesso na fixação do valor da penalidade, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO, assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO EXTINTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIMENTADO PARA COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR R. DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL - BANCO RÉU QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE A DAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, PELA QUAL FOI DETERMINADO FRANQUEAR AO SÍNDICO ELEITO ACESSO DA CONTA CORRENTE DO CONDOMINIO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), AINDA QUE LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$ 100.000,00 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410, EDITADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES NESSE SENTIDO NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA PROFERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE - RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 249-254).<br>Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 364).<br>Nas razões do agravo, BRADESCO apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de interpretação divergente de lei federal; (2) a decisão recorrida não considerou adequadamente a violação dos arts.231, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, além das Súmulas n. 410 e 586 do STJ; (3) houve erro na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 451-458).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 231, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, ao considerar válida a intimação realizada por meio de ofício sem a identificação do recebedor; (2) afronta à Súmula n. 410 do STJ, que exige intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; (3) desproporcionalidade na fixação da multa, em desacordo com o princípio da razoabilidade previsto no art. 537, § 1º, do CPC; (4) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 410 do STJ, conforme precedentes apresentados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 358-361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA. 1. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela aplicação da multa em decorrência da validade da intimação pessoal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de excesso na fixação do valor da penalidade, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da validade da intimação pessoal<br>Em suas razões recursais, BRADESCO alegou que a intimação indicada no acórdão não atendeu os termos da Súmula n. 410 do STJ, pois ausente qualquer nome ou identificação de funcionário que tenha recebido o documento, tampouco por pessoa que tivesse poderes para tal ato.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a intimação foi válida, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Diante de tal realidade, e conforme se verifica da Ação de Obrigação de Fazer, o Condomínio autor protocolou a Decisão-Ofício junto a casa bancária no dia 31/01/2023 (fls. 31, do feito principal), o que inclusive possibilitou ao Banco se insurgir quanto a tal R. Decisão, o que se deu através do Agravo de Instrumento nº 2042983-77.2023.8.26.0000, este que foi julgado pela Turma Julgadora em 30/05/2023, momento em que foi mantida a R. Decisão proferida, bem como o valor da multa diária em R$ 500,00, esta limitada a R$ 100.000,00.<br>Assim, é de se ter em mente que a casa de valores foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer que a ela foi imposta, sendo certo que o protocolo do Ofício junto a agência onde o demandante mantém conta corrente se mostra eficiente/suficiente para que se possa exigir o cumprimento da obrigação de fazer em questão, inclusive porque, diante da obrigação deferida em tutela de urgência, competia ao Banco, mais especificamente a agência na qual o Condomínio mantém sua conta corrente, adotar as providências necessárias para imediato atendimento, o que permite concluir de que foram atendidas as exigências que vem previstas na já mencionada Súmula nº 410, do C. STJ. (e-STJ, fls. 252).<br>E ainda acrescentou no julgamento dos embargos de declaração que:<br>Assim, e à luz do quanto exposto, de rigor ter em conta que para efetiva e adequada interposição do recurso como ora manejado, necessário que se manifeste qualquer dos vícios nos moldes acima apontados, o que não se registrou no caso em exame, pois todos os aspectos levantados através dos presentes Embargos de Declaração foram objeto de adequada apreciação pela Turma Julgadora, o que se deu quando do julgamento do feito, notadamente no caso dos autos em que, diversamente do quanto alegado pelo banco, a Decisão que implicou na concessão da liminar, com fixação de multa foi entregue na agência em que o Condomínio mantém sua conta corrente, e devidamente carimbado e assinado por um de seus prepostos. Assim, e em se tratando o banco de pessoa jurídica, e em não se registrando qualquer ressalva por parte do funcionário que recebeu o ofício que, repita-se, dava ciência ao réu, tanto do deferimento da liminar, quanto da cominação de multa, é caso de se aplicar na solução do caso, o quanto vem definido pela teoria da aparência devendo, portanto, ser considerada plenamente válida a intimação como promovida, o que permite entender como cumprida a condição que vem definida pela Súmula Nº 410, nos limites em que emanada do C. STJ, circunstância essa que afasta a possibilidade de se acolher a indevida pretensão como deduzida pela casa de valores embargante através de suas inconsistentes razões de inconformismo, que inclusive debruam a indevida litigância, tanto é que deve assim ser mantido inalterado o quanto decidido pelo Acórdão indevidamente guerreado. (e-STJ, fls. 366/367).<br>E rever as conclusões do julgado, que entendeu pela aplicação da multa em decorrência da validade da intimação pessoal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>2. É necessária a intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer para fins de incidência das astreintes.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, que entendeu pela aplicação da multa tendo em vista a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.187.501/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Do excesso do valor da penalidade<br>BRADESCO defendeu que o valor das astreintes foi fixado em montante incompatível com a natureza da obrigação de fazer.<br>Entretanto, forçoso reconhecer que não houve o prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 346-353), que se limitou a discutir a validade da intimação pessoal do banco para pagamento da multa diária.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF.<br>1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.853/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - sem destaque no original)<br>Tanto é assim que o próprio acórdão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo monocrático poderá conhecer eventual excesso de execução alegado pelo BRADESCO (e-STJ, fls. 253/254).<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>BRADESCO indicou ainda a existência de dissídio jurisprudencial no que tange às matérias debatidas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito, veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.