ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DISCUSSÃO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>BALTAZAR ZÍLIO e outros interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS DADOS E GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 49, § 3º, DO CPC/15 - VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA INDIVIDUALIZADA - FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios."(TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.<br>No recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, foi alegada violação dos arts. 6º, § 4º, § 7º-A, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que:<br>(..) ao reformar a decisão que reconheceu a essencialidade destes bens e permitir a retomada da posse pelo credor em prejuízo à restruturação da empresa e ao cumprimento de obrigações perante a coletividade de credores, o v. Acórdão recorrido incorreu em violação à previsão dos artigos 6º, §4º, §7º-A, 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Isso porque, os Recorrentes são produtores rurais que dependem destes bens para o manejo de insumos e tratamento dos produtos derivados para alavancar a sua atividade, de modo que somente será possível o ato de constrição sobre esses bens quando não causar impacto ao sucesso do procedimento recuperacional, o que não é o caso em questão.<br>O reconhecimento da essencialidade destes bens para a manutenção das atividades desempenhadas pelos produtores rurais em recuperação judicial é medida que está em consonância com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, que tem como objetivo: "a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. (e-STJ,fl. 445)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DISCUSSÃO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.<br>2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto por Baltazar Zilio e outros contra decisão que reconheceu a essencialidade de determinados bens móveis dados em garantia fiduciária, no contexto de uma recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou a decisão, entendendo que a análise da essencialidade dos bens foi feita de forma genérica, sem a devida averiguação individualizada, o que implicou na inobservância do sistema de garantias e promoveu a insegurança jurídica.<br>Os recorrentes alegam que são produtores rurais que dependem dos bens para o manejo de insumos e tratamento dos produtos derivados, sendo essenciais para alavancar sua atividade.<br>O objetivo essencial da pretensão recursal aqui nesta Corte Superior do STJ é a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a essencialidade dos bens, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>Da alegada essencialidade dos bens retomados pelo recorrido<br>BALTAZAR ZÍLIO e outros alegaram violação dos arts. 6º, § 4º, § 7º-A, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que:<br>(..) ao reformar a decisão que reconheceu a essencialidade destes bens e permitir a retomada da posse pelo credor em prejuízo à restruturação da empresa e ao cumprimento de obrigações perante a coletividade de credores, o v. Acórdão recorrido incorreu em violação à previsão dos artigos 6º, §4º, §7º-A, 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Isso porque, os Recorrentes são produtores rurais que dependem destes bens para o manejo de insumos e tratamento dos produtos derivados para alavancar a sua atividade, de modo que somente será possível o ato de constrição sobre esses bens quando não causar impacto ao sucesso do procedimento recuperacional, o que não é o caso em questão.<br>O reconhecimento da essencialidade destes bens para a manutenção das atividades desempenhadas pelos produtores rurais em recuperação judicial é medida que está em consonância com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, que tem como objetivo: "a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. (e-STJ, fl.445)<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tal tese recursal propriamente dita (essencialidade dos bens móveis afetados à garantia fiduciária), apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Indo mais além, observa-se uma clara dissociação entre as razões do recurso especial interposto pelos recorrentes e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>As razões do recurso especial concentram-se na alegação de essencialidade dos bens, sustentando que a decisão do juízo recuperacional reconheceu a essencialidade com base em comprovação documental, ainda que não individualizada. Por outro lado, o acórdão recorrido enfatiza que a análise da essencialidade dos bens não deve ser feita de forma genérica, mas sim de maneira individualizada, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>A decisão destaca que a abordagem genérica desprestigia o sistema de garantias e promove insegurança jurídica, exigindo uma fundamentação condizente e detalhada para cada bem considerado essencial. Essa exigência de individualização é nodal para a proteção dos direitos de propriedade do credor e para a manutenção da segurança jurídica nos negócios.<br>A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, essa falta de pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação do recurso, quando este não aborda de forma clara e específica os pontos essenciais da decisão recorrida.<br>As razões do recurso especial não refutam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando uma deficiência na fundamentação que compromete a percuciência da análise recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.