ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no âmbito de embargos de terceiro, em que se discute a configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada em acordo judicial anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada sobre o passivo, que, segundo o embargante, configurariam blindagem patrimonial; (ii) houve omissão quanto à aplicação do art. 1.245 do Código Civil, considerando que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizat ória; (iii) houve omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto; (iv) é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.<br>3. Não se verifica omissão quanto ao acidente prévio e à ciência da executada sobre o passivo, pois o acórdão embargado reconheceu que o imóvel jamais pertenceu formalmente à executada e que a doação foi ajustada em acordo judicial anterior à ação de conhecimento, afastando a caracterização de blindagem patrimonial.<br>4. A ausência de registro ou escritura pública não descaracteriza a validade da doação efetivada por acordo judicial homologado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, sendo desnecessária a aplicação literal do art. 1.245 do Código Civil.<br>5. O acórdão embargado distinguiu adequadamente os precedentes invocados, destacando que, no caso concreto, a doação ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento, ao passo que nos paradigmas havia alienações posteriores ao ajuizamento da execução.<br>6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados não configura omissão, desde que o acórdão adote fundamentação suficiente para a conclusão, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por VALTEIR DE ALMEIDA (VALTEIR) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOAÇÃO EM ACORDO. FALTA DE ESCRITURA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o art. 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.<br>2. Não há fraude à execução quando a partilha do bem é realizada antes do ajuizamento da demanda.<br>3. Não se configura fraude à execução por falta de escritura pública na hipótese em que a doação do bem é efetivada em acordo judicial no bojo de ação de divórcio.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 428-434)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, VALTEIR apontou (1) omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e a ciência da executada sobre o passivo, o que, segundo o embargante, demonstra o caráter de blindagem patrimonial da doação; (2) omissão quanto a aplicação do art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfaz com o registro, sendo que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizatória; (3) omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado, que tratam de partilha de bens em ações de família, e o caso concreto, que envolve passivo preexistente e redução do devedor a insolvência; (4) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no âmbito de embargos de terceiro, em que se discute a configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada em acordo judicial anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada sobre o passivo, que, segundo o embargante, configurariam blindagem patrimonial; (ii) houve omissão quanto à aplicação do art. 1.245 do Código Civil, considerando que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizat ória; (iii) houve omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto; (iv) é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.<br>3. Não se verifica omissão quanto ao acidente prévio e à ciência da executada sobre o passivo, pois o acórdão embargado reconheceu que o imóvel jamais pertenceu formalmente à executada e que a doação foi ajustada em acordo judicial anterior à ação de conhecimento, afastando a caracterização de blindagem patrimonial.<br>4. A ausência de registro ou escritura pública não descaracteriza a validade da doação efetivada por acordo judicial homologado, conforme entendimento consolidado nesta Corte, sendo desnecessária a aplicação literal do art. 1.245 do Código Civil.<br>5. O acórdão embargado distinguiu adequadamente os precedentes invocados, destacando que, no caso concreto, a doação ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento, ao passo que nos paradigmas havia alienações posteriores ao ajuizamento da execução.<br>6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados não configura omissão, desde que o acórdão adote fundamentação suficiente para a conclusão, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de embargos de terceiros (e-STJ, fls. 1-9), em que RAFAEL CASTRO MORENO (RAFAEL) alegou que os imóveis de matrículas nº 3.162 e 3.188, doados por seu pai com usufruto vitalício em favor de sua mãe, foram indevidamente penhorados no cumprimento de sentença. Sustentou que a doação fora acordada em 2006, antes da distribuição da ação de reparação de danos, afastando, assim, qualquer fraude à execução. Requereu a exclusão da constrição e a concessão da justiça gratuita.<br>Na sentença (e-STJ, fls. 284-288), o magistrado julgou procedentes os embargos, reconhecendo que a doação antecedeu ao ajuizamento da ação indenizatória e que a usufrutuária nunca foi proprietária dos bens. Determinou o levantamento da penhora, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Interposta apelação por VALTEIR (e-STJ, fls. 291-302), defendeu a caracterização de fraude à execução, sob o argumento de que a doação somente se aperfeiçoou em 2019, quando já tramitava a execução. Alegou tratar-se de manobra para blindagem patrimonial e requereu a reforma da sentença.<br>Nas contrarrazões (e-STJ, fls. 306-313), RAFAEL pugnou pela manutenção da sentença, insistindo na anterioridade da doação em relação a demanda e na inexistência de fraude.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão (e-STJ, fls. 318-321), negou provimento à apelação, reafirmando a validade da doação e a inexistência de má-fé, ressaltando a ausência de averbação da ação na matrícula dos imóveis e a falta de comprovação de fraude.<br>Os embargos de declaração opostos por VALTEIR (e-STJ, fls. 329-331) foram rejeitados pelo Tribunal, que entendeu inexistirem vícios a sanar.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 334-348), o recorrente insistiu na violação dos arts. 108 do Código Civil e 792, IV, do CPC, aduzindo que a validade da doação apenas se concretizou com o registro em 2019, quando já havia execução. Alegou omissão quanto à aplicação do art. 108 do Código Civil e requereu o reconhecimento da fraude à execução.<br>Em contrarrazões (e-STJ, fls. 351-362), RAFAEL defendeu a inadmissibilidade do apelo, sustentando que a decisão do Tribunal local enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e aplicou corretamente a legislação.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 363-364), entendendo que a matéria demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Irresignado, VALTEIR interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 367-373), reiterando os argumentos do apelo raro e apontando usurpação de competência pelo Tribunal local.<br>Na contraminuta (e-STJ, fls. 376-380), RAFAEL pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Em juízo de retratação (e-STJ, fl. 381), o Tribunal manteve a decisão denegatória e determinou a remessa ao STJ.<br>Na decisão monocrática (e-STJ, fls. 393-396), conheci do agravo e conheci parcialmente do recurso especial, para, nessa parte, negar-lhe provimento. Considerei inexistente violação do art. 1.022 do CPC e destaquei a deficiência da fundamentação quanto à alegação de fraude à execução, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Ressaltei que o imóvel jamais pertenceu à executada e que a doação foi realizada em acordo judicial anterior à demanda, afastando a fraude. Majorei os honorários em 2%.<br>Contra essa decisão VALTEIR interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 405-410), sustentando a ocorrência de blindagem patrimonial, contestando a aplicação da Súmula n. 284 do STF e citando precedentes desta Corte.<br>RAFAEL apresentou impugnação (e-STJ, fls. 416-420), defendendo a manutenção da decisão e a inaplicabilidade dos precedentes citados.<br>A Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 428-434), reiterando a ausência de fraude à execução e aplicando a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.<br>O Ministério Público Federal tomou ciência dos autos e nada requereu (e-STJ, fl. 441).<br>Por fim, VALTEIR embargos de declaração (e-STJ, fls. 442-446), apontando omissões quanto a ciência da executada sobre o passivo, a aplicação do art. 1.245 do Código Civil e a distinção de precedentes, pleiteando efeitos infringentes.<br>Em impugnação (e-STJ, fls. 452-456), RAFAEL sustentou a inexistência de vícios, afirmando tratar-se de recurso meramente protelatório, requerendo inclusive a aplicação das penalidades do art. 1.026 do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao acidente prévio e à ciência da executada sobre o passivo, que, segundo o embargante, configurariam blindagem patrimonial; (ii) houve omissão quanto a aplicação do art. 1.245 do Código Civil, considerando que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizatória; (iii) houve omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto; (iv) é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.<br>(1) Omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada sobre o passivo<br>VALTEIR alegou, em seus embargos de declaração, que o acórdão embargado foi omisso em diversos pontos essenciais para a correta análise da controvérsia. Primeiramente, apontou omissão quanto ao acidente prévio que gerou a obrigação indenizatória e à ciência da executada, DULCINÉIA DE CASTRO (DULCINÉIA), sobre o passivo. Segundo VALTEIR, o grave acidente que originou a obrigação indenizatória ocorreu antes mesmo da homologação do acordo judicial que formalizou a doação do imóvel ao filho da executada, RAFAEL. Além disso, sustentou que DULCINÉIA tinha plena ciência de que seria chamada a responder judicialmente e de que eventual ingresso do bem em seu nome poderia sujeitá-lo à penhora. Para o VALTEIR, tais circunstâncias demonstram o caráter de blindagem patrimonial da doação, configurando fraude à execução, mas o acórdão embargado não enfrentou essa questão de forma adequada.<br>Quanto a esta alegação, de que teria havido omissão no acórdão embargado acerca do acidente prévio e da ciência da executada sobre o passivo, não se verifica o vício apontado. A Terceira Turma foi clara ao reconhecer que o imóvel doado jamais pertenceu formalmente à executada e que a doação foi ajustada em acordo judicial antes mesmo da ação de conhecimento, circunstâncias que afastam a caracterização de blindagem patrimonial. A pretensão do embargante, portanto, não se refere a ponto omitido, mas a mero inconformismo com a conclusão do julgado.<br>(2) Omissão quanto a aplicação do art. 1.245 do Código Civil<br>VALTEIR apontou omissão quanto a aplicação do art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis somente se perfaz com o registro do título translativo. O acórdão embargado reconheceu que o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação de indenização, mas deixou de aplicar o referido dispositivo legal. Para VALTEIR, ainda que a doação tenha sido pactuada em acordo judicial, a alienação em sentido jurídico apenas se consumou com o registro, o que se deu em momento posterior ao ajuizamento da ação indenizatória. Assim, VALTEIR entende que a omissão quanto à análise jurídica desse ponto compromete a fundamentação do acórdão.<br>Contudo, nesta alegação, igualmente, não se constata a omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão ao registrar que a ausência de escritura ou de registro não descaracteriza a validade da doação efetivada por acordo judicial homologado, posição consolidada nesta Corte.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . PENHORA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. FILHOS BENEFICIADOS. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO . PENHORA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ . PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública . 2. Não há falar em fraude contra credores em virtude da falta de registro da sentença homologatória da futura doação realizada antes do ajuizamento da execução. 3. A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp: 1.634.954/SP 2016/0277313-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/9/2017, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2017 - sem destaques no original).<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado<br>VALTEIR alegou omissão na distinção entre os precedentes citados no acórdão embargado e o caso concreto. Argumentou que os precedentes utilizados pela Corte tratam de partilha de bens ou doação em ações de família, como divórcio ou união estável, nos quais não havia passivo preexistente capaz de levar o devedor à insolvência. No entanto, no caso concreto, o acidente que originou a obrigação indenizatória já havia ocorrido antes da doação, e DULCINÉIA tinha plena ciência de que seria responsabilizada judicialmente. Além disso, o registro da doação ocorreu após o ajuizamento da ação indenizatória, o que, segundo VALTEIR, diferencia o caso dos precedentes citados. VALTEIR destacou que há precedentes específicos desta Corte que tratam de hipóteses de blindagem patrimonial intrafamiliar, nos quais se reconheceu a fraude à execução independentemente de formalidades registrárias, mas o acórdão embargado não fez a devida distinção entre esses precedentes e o caso em análise.<br>No entanto, não procede a insurgência. O acórdão embargado explicitou a diferença fática entre os paradigmas invocados e a presente demanda, destacando que a doação ocorreu antes mesmo da ação de conhecimento, ao passo que nos precedentes havia alienações posteriores ao ajuizamento da execução. A divergência apontada não foi demonstrada nos moldes exigidos.<br>(4) Necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento<br>VALTEIR ressaltou a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requereu que o acórdão embargado se pronunciasse sobre os arts. 792, IV, § 2º, do CPC; 1.245 do Código Civil; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Tal providência, segundo VALTEIR, é necessária para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, evitando óbices de admissibilidade conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ocorre que o acórdão embargado analisou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha feito menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há obrigatoriedade de examinar todos os argumentos das partes, desde que o acórdão adote fundamentação suficiente para a conclusão, conforme pacificado na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art . 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.  ..  Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ..  (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017 .) VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2.516.777/PE 2023/0427015-4, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 10/6/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 12/6/2024 - sem destaques no original).<br>Assim, não se constata nenhuma das omissões ou obscuridades apontadas, porquanto todas as matérias foram apreciadas de forma suficiente no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.