ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente.<br>5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.<br>6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BDO COMÉRCIO E ACESSÓRIOS EIRELI (MOTO CAFÉ LTDA.), VIVIANI BALDO E WILMAR ESTEFANIO JANKOVSKI LEITE (MOTO CAFÉ e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Juiz Davidson Jahn Mello, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRELADA À DESISTÊNCIA UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO (REGULADO PELA LEI FERRARI - N. 6.729/1979), SUPOSTAMENTE FIRMADA SOB COAÇÃO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PRETENSA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA COAÇÃO PRATICADA PELA RÉ, IMPONDO A DESISTÊNCIA UNILATERAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OBJETIVO QUE CONFIGURE COAÇÃO OU DOLO NA FORMAÇÃO DO ATO CELEBRADO (DESISTÊNCIA UNILATERAL DA CONCESSÃO), BEM COMO DE PROVA ROBUSTA QUANTO À OCORRÊNCIA DE AMEAÇA GRAVE DETERMINANTE À SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA NA PACTUAÇÃO, SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO DA RÉ, QUE, POR SUA VEZ, REJEITOU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESISTÊNCIA DA CONCESSÃO QUE SE DEU POR INICIATIVA E OPÇÃO DA AUTORA. NATUREZA EMPRESARIAL DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/15). SUBSISTÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/15). COMANDO JUDICIAL REFORMADO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO DA RÉ. (e-STJ, fls. 1.533/1.534)<br>Os embargos de declaração de BDO COMÉRCIO E ACESSÓRIOS EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.569).<br>Nas razões do agravo, MOTO CAFÉ e outros apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não se busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação; (2) a decisão também errou ao aplicar a Súmula 283 do STF, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (3) a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas. Houve apresentação de contraminuta por J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (J. TOLEDO), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois os óbices sumulares foram corretamente aplicados (e-STJ, fls. 1.641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente.<br>5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.<br>6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MOTO CAFÉ e outros apontaram (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo; (2) violação dos arts. 85, § 8º, 151, 421, 422 do Código Civil e art. 24, III, da Lei 6.729/79, ao não reconhecer a coação da recorrida para que os recorrentes rescindissem o contrato de concessão; (3) divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do TJSP, que reconheceu a prática abusiva da concedente em situação similar; (4) erro na fixação dos honorários sucumbenciais, que deveriam ser arbitrados por equidade devido ao valor elevado da causa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por J. TOLEDO, defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.641).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de indenização por perdas e danos, c/c danos materiais e morais, proposta por MOTO CAFÉ e outros contra J. TOLEDO, em virtude da rescisão de um contrato de concessão.<br>MOTO CAFÉ e outros alegaram que foi coagida a desistir da concessão, após J. TOLEDO rejeitar a substituição do bem dado em garantia, causando-lhe prejuízos financeiros. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não houve coação e que a desistência da concessão foi por iniciativa da própria autora.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, reformando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados sobre o valor atualizado da causa. A autora interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, o qual foi inadmitido pela Presidência do Tribunal estadual, levando à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Moto Café Ltda. e outros, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, reformando apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido; (ii) houve violação dos arts. 85, § 8º, 151, 421, 422 do Código Civil e 24, III, da Lei 6.729/79, por não reconhecimento da coação; (iii) há divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>As decisões recorridas fundamentaram-se em diversos aspectos para sustentar suas conclusões. Primeiramente, o acórdão recorrido destacou a ausência de qualquer fato objetivo que configurasse coação ou dolo na formação do ato celebrado, bem como a falta de prova robusta quanto à ocorrência de ameaça grave determinante à subscrição (e-STJ. fls. 1.533/1.534).<br>Além disso, foi ressaltada a inobservância à cláusula de inalienabilidade, com a alienação do bem dado em garantia sem o prévio consentimento da ré, o que levou à desistência da concessão por iniciativa e opção da autora, observando-se o princípio da autonomia da vontade (e-STJ. fls. 1.533/1.534).<br>Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão reformou a sentença para arbitrá-los sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15 (e-STJ. fls. 1.533/1.534).<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido<br>MOTO CAFÉ e outros insurgem-se contra a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não teria observado a parte dispositiva da sentença exequenda. Contudo, sem razão. O acórdão recorrido tratou exaustivamente da questão relacionada à ruptura contratual dos litigantes, ponderando, inclusive, o fato sobre o qual a recorrente alega existir omissão (e-STJ. fls. 1.563-1.565).<br>O acórdão afirmou que não se vislumbra a ocorrência da alegada coação no caso em apreço e que não há indicação de qualquer fato objetivo que configure coação ou dolo na formação do ato celebrado (e-STJ. fls. 1.528-1.529).<br>Além disso, o acórdão destacou que a documentação carreada não é suficiente para comprovar a coação e que, embora o ônus da prova incumbisse à autora, não houve esforço nesse sentido (e-STJ. fls. 1.529).<br>Portanto, o acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional.(e-STJ. fls. 1.533-1.534).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ . 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1.831.223/PR 2021/0040747-0, Julgamento: 2/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 4/5/2022)<br>Assim, não se conhece do recurso nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 85, § 8º, 151, 421, 422 do Código Civil e art. 24, III, da Lei 6.729/79, por não reconhecimento da coação<br>Em relação à suposta violação aos artigos 85, § 8º, 151, 421, 422 do Código Civil e artigo 24, III, da Lei 6.729/79, ao não reconhecer a coação da J. TOLEDO para que MOTO CAFÉ e outros rescindissem o contrato de concessão, o acórdão foi claro ao afirmar que não parece crível que a representante legal da autora tenha chancelado a desistência da concessão apenas por sentir-se pressionada pela ré (e-STJ. fls. 1.529).<br>O acórdão também destacou que a autora não afirmou ocorrência de ameaça praticada pela ré na forma do art. 151 do Código Civil e que a ameaça, para configurar coação invalidante, deve ser grave e representar um mal injusto ao suposto coagido (e-STJ. fls. 1.529).<br>Assim, o acórdão concluiu pela inexistência de coação, uma vez que não demonstrou, sequer abstratamente, a presença dos requisitos legais do vício de consentimento que afirma ter havido.<br>Deste modo, para se alterar a conclusão do Tribunal catarinense sobre a coação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Sobre o tema, a propósito é no mesmo sentido a jurisprudência desta Corte superior<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO NA LEI FERRARI. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.638.349/SP 2019/0371307-3, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/3/2021, - QUARTA TURMA, DJe 25/3/2021)<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>(3) Da suposta divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do Tribunal de justiça de São Paulo.<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do paulista, que reconheceu a prática abusiva da concedente em situação similar, o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que "não há que se falar em abusividade pelo fato de não haver contrato escrito entre as partes formalizando a concessão" (e-STJ. fls. 1.528).<br>MOTO CAFÉ e outros buscaram demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e decisão paradigma emanada do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que ambos os julgados teriam enfrentado questão idêntica relacionada à rescisão de contratos de concessão por alegada prática abusiva e coação, chegando, contudo, a conclusões diametralmente opostas.<br>Fundamentou sua pretensão recursal na tese de que as Cortes estaduais divergiram quanto à caracterização da conduta abusiva da concedente e seus reflexos na validade da rescisão contratual, bem como na atribuição de responsabilidade civil pelos danos decorrentes do rompimento do vínculo negocial.<br>A análise detida dos acórdãos confrontados revelou, contudo, significativas distinções fáticas e jurídicas que afastaram a pretendida similitude entre os casos. O julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou sua decisão em premissa fática diversa daquela que orientou o pronunciamento da Corte paulista, circunstância que comprometeu a configuração da alegada divergência jurisprudencial.<br>No caso apreciado pelo Tribunal catarinense, ficou consignado que a rescisão do contrato de concessão foi feita por iniciativa da própria autora, que encaminhou à ré um ofício informando a desistência da concessão de forma irrevogável e irretratável (e-STJ. fls. 1.528).<br>O acórdão recorrido enfatizou, ainda, que não houve coação, pois a autora não demonstrou qualquer ameaça praticada pela ré que configurasse coação invalidante" (e-STJ. fls. 1.529), destacando-se que a requerente havia "vendeu o terreno dado em garantia sem o prévio consentimento da ré, o que foi um dos motivos para a ruptura do pacto (e-STJ. fls. 1.531).<br>Diversamente, o pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, invocado como paradigma, fundamentou-se em substrato probatório robusto que evidenciou conduta manifestamente abusiva da concedente. Conforme consignado no referido julgado, a perícia contábil e a documentação permitiram concluir que a ré deu causa à rescisão contratual ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros (e-STJ. fls. 1.584). A Corte paulista reconheceu, expressamente, o abuso do poder econômico exercido pela concedente, que teria imposto estratégias comerciais desproporcionais e prejudiciais à concessionária.<br>As diferenças substanciais entre os casos examinados evidenciaram-se em múltiplas dimensões. Quanto à natureza da rescisão, enquanto o Tribunal catarinense caracterizou o rompimento contratual como decisão espontânea e voluntária da concessionária, não viciada por qualquer forma de coação ou constrangimento ilícito, a Corte paulista atribuiu a rescisão a imposições unilaterais e desarrazoadas perpetradas pela concedente, configuradoras de abuso de direito.<br>O arcabouço probatório também se mostrou diverso nos julgados confrontados. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignou a inexistência de elementos demonstrativos da alegada coação ou de condutas dolosas por parte da concedente, ao passo que o pronunciamento paradigma do Tribunal paulista alicerçou-se em perícia contábil e documentação técnica que comprovaram inequivocamente a prática abusiva imputada à ré.<br>Por fim, a atribuição de responsabilidade pelos eventos que culminaram na rescisão contratual seguiu direções opostas nas decisões analisadas. O Tribunal catarinense imputou a causa da rescisão a "equívocos gerenciais da autora", eximindo J. TOLEDO de qualquer responsabilidade pelo desfecho negocial, enquanto a Corte paulista reconheceu a culpa exclusiva da concedente pela imposição de obrigações desarrazoáveis que tornaram inviável a manutenção do vínculo contratual.<br>Diante do quadro exposto, ficou demonstrada a ausência de similitude entre os julgados confrontados, uma vez que as circunstâncias fáticas, o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos que orientaram as decisões apresentaram diferenças substanciais e irreconciliáveis.<br>A diversidade dos casos concretos submetidos à apreciação das Cortes Estaduais impediu a configuração da pretendida divergência jurisprudencial, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido . Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.912.912/RJ 2021/0196532-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 8/2/2022, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2022).<br>Além disso, o acórdão destacou que MOTO CAFÉ e outros não se insurgiram a tempo e modo a esse respeito, vindo a reclamar somente após a sua ruptura (e-STJ. fls. 1.528). Portanto, não há identidade entre os fundamentos utilizados no acórdão recorrido e no acórdão paradigma, o que inviabiliza a alegação de divergência jurisprudencial.<br>Assim, não se conhece do recurso nesse ponto.<br>(4) Do suposto erro na fixação dos honorários.<br>Por fim, quanto ao erro na fixação dos honorários sucumbenciais, que deveriam ser arbitrados por equidade devido ao valor elevado da causa, o acórdão foi claro ao afirmar que a hipótese não comporta fixação da sobredita verba por apreciação equitativa (e-STJ. fls. 1.532).<br>O acórdão destacou que o próprio § 2º do art. 85 do CPC estabelece a ordem que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários, sendo esta: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido; ou (3) o valor atualizado da causa (e-STJ. fls. 1531).<br>Portanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo . Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" . 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições . Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação . Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7 . Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding . 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC . 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12 . Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte . Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei . 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais . Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15 . Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas . Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17 . A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19 . Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20 . O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório . 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF . 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação . 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp 1.850.512/SP 2019/0352661-7, Julgamento: 16/3/2022, CORTE ESPECIAL, DJe 31/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA . SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes . 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.002.346/SP 2022/0136880-6, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 4/9/2023, QUARTA TURMA, DJe 8/9/2023)<br>Por último, também não se conhece do recurso nesse ponto.<br>MOTO CAFÉ e outros afirmam que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar as Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF. A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida incólume (e-STJ. fls. 1;701).<br>A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma (e-STJ. fls. 1.666-1.669).<br>Portanto, as alegações de MOTO CAFÉ e outros não se sustentam, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo recorrente, não havendo omissão, violação de dispositivos legais ou erro na fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, as alegações de MOTO CAFÉ e outros não se sustentam, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de J. TOLEDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.