ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador NAZIR DAVID MILANO FILHO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - CABIMENTO PARCIAL - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DEMONSTRADA - REQUISITOS DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 DEVIDAMENTE ATENDIDOS - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AINDA QUE O BEM ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE PENHORA DAS VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM MESMO QUE VINCULADAS AO BEM DE FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 449 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO NA HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS CONDÔMINOS, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA." (fls. 30/31)<br>Os embargos de declaração de SAFRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-54).<br>Nas razões do agravo, SAFRA apontou (1) usurpação de competência, alegando que a decisão agravada extrapolou os limites impostos pela Súmula n. 123 do STJ ao analisar o mérito do recurso especial; (2) violação do art. 1.022, caput, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido se manteve omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração; (3) demonstração da violação aos dispositivos legais invocados; (4) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso não versa sobre a reanálise de fatos, mas sim sobre a qualificação jurídica dada a fatos incontroversos.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 124).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAFRA apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão na análise de temas relevantes; (2) violação do art. 373, II, do CPC e do art. 1.º da Lei n. 8.009/1990, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois os documentos juntados não comprovam que o devedor realmente reside no imóvel, que o imóvel em questão seja seu único bem e que os demais imóveis sejam necessários para a sua subsistência e de sua família; (3) violação do art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990, sustentando que o devedor recorrido abdicou da impenhorabilidade do bem de família ao ofertar o imóvel como garantia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 83-90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, SAFRA alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de que o executado não juntou documentos que comprovassem que ele realmente reside no local, que é seu único bem e que os demais imóveis de sua titularidade são necessários para sua subsistência e de sua família.<br>Além disso, também não foi abordada a matéria referente à abdicação da impenhorabilidade do bem de família no caso de o devedor ofertá-lo como garantia, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada penhorabilidade do bem imóvel objeto do litígio<br>SAFRA sustentou que os documentos juntados não comprovam que o devedor realmente reside no local, que ele seja seu único bem e que os demais imóveis sejam necessários para sua subsistência e de sua família.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, conforme trechos abaixo relacionados:<br>No caso dos autos, conforme bem consignou o MM. Juízo a quo, os documentos juntados aos autos, em especial, às contas de IPTU de fls. 256, energia elétrica de fls. 257/258, condomínio de fls. 259, bem como a procuração ad judicia juntada às fls. 147 e o comprovante de aviso de recebimento da carta de citação de fls. 101, demonstram que os executados residem permanentemente no imóvel objeto da matrícula nº 37.825 do 1.º CRI de Farroupilha (RS), localizado na Rua Independência, 80, Apartamento 203, na cidade de Farroupilha.<br>Assim, os documentos juntados aos autos dão conta da efetiva ocupação do imóvel objeto da penhora pelos executados, situação que se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90, ficando caracterizada a impenhorabilidade do bem em questão por se tratar de bem de família. (e-STJ, fls. 32).<br>Diante desse contexto, o Tribunal paulista, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.<br>Por isso, conforme se nota, o Tribunal estadual assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.<br>3. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que busca apenas a revaloração das provas incontroversas e o reconhecimento da violação da regra legal da impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação de que o imóvel constrito é o único de propriedade da parte agravada, sendo, portanto, impenhorável como bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão da decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família não pode ser feita em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;<br>CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.852.169/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 /STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.714.366/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>(3) Da renúncia da impenhorabilidade<br>SAFRA defendeu ainda que o devedor abdicou da impenhorabilidade do bem de família ao ofertá-lo como garantia.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou referida tese nos seguintes termos:<br>Ademias, não se olvida que o imóvel em questão foi dado em garantia no contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro.<br>Contudo, essa circunstância não configura, por si só, renúncia à impenhorabilidade, não se afastando, portanto, a proteção legal prevista nos citados artigos da Lei 8.009/90 quando preenchidos os aludidos requisitos.<br>Isto porque, no presente caso, deve-se observar outra garantia constitucional que é o princípio da igualdade.<br>Ora, se a lei protege o proprietário, cujo único imóvel residencial se encontra quitado, igualmente deve proteger aquele que se encontra endividado em razão, justamente, da tentativa de realização futura dessa condição.<br>Destarte, uma vez demonstrada a utilização do imóvel como residência dos executados e sua família, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 37.825 do 1.º CRI de Farroupilha (RS). (e-STJ, fls. 32).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel, caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família para moradia, nos termos dos precedentes abaixo relacionados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM.<br>1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente.<br>2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.332/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE<br>FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.<br>1. Incide a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 em todos os direitos que o devedor fiduciante possuir com fundamento no contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia, desde que tal imóvel seja o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.898/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).<br>2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.