ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL LUIS FABRI (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Desembargador L. G. Costa Wagner, assim ementado:<br>Apelação. Ação de reparação civil por danos concorrenciais. Cartel do suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Autor, produtor de laranjas, que alegou ter sofrido prejuízos pela formação de cartel envolvendo as empresas rés, com as quais já havia negociado entre 1999 a 2005. Sentença reconhecendo de ofício a prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do negócio jurídico firmado. Recurso do Autor. Alegação de inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição somente se inicia a partir da decisão final do CADE. Recurso do autor que não merece prosperar. Pretensão que não se funda em descumprimento de contrato firmado entre as partes, mas em fato externo, acordo entre as rés e terceiros (cartel), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a ensejar a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Precedentes. Discussão apenas sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal. A decisão final do CADE, publicada no DOU de 06/03/2018, não foi condenatória e não reconheceu a formação de cartel, mas, ao contrário, determinou o arquivamento do processo em relação as rés e outras empresas, em razão do cumprimento integral dos TC Cs (termos de compromisso de cessação) e, em relação aos demais investigados, por insuficiência probatória. Decisão não condenatória do CADE e que não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja que não representa início de prazo prescricional para reparação de danos, eis que nenhum ilícito foi reconhecido. Condutas que representam formação de cartel que não foram reconhecidas pelas empresas nos TC Cs assinados em 23/11/2016 e publicado em 29/11/2016. Formação de cartel que é infração cometida sob sigilo, normalmente descoberta muito depois de seu início. A adoção da data dos contratos firmados entre as partes, como data do direito violado e termo inicial do prazo prescricional (art. 189 do CC), inviabiliza a reparação de danos aos prejudicados, pois a ciência da existência do cartel, na maioria das vezes, ocorre muito depois do lapso prescricional trienal. Deflagração da Operação Fanta em 24/01/2006, que investigava as empresas de suco de laranja, que foi amplamente divulgada pela mídia. Ciência inequívoca da possibilidade de violação de direito que ocorre com a publicação da instauração de processo administrativo perante o CADE para apuração de condutas que caracterizam formação de cartel pelas empresas com quem o potencial lesado manteve relação jurídica, no caso, DOU de 24/02/2006, data a partir da qual o interessado poderia adotar medidas judiciais para preservar ou reclamar direitos. Ação ajuizada em 05/03/2021, após esgotado o prazo prescricional. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 579).<br>Opostos embargos de declaração por MANOEL, foram rejeitados, em acórdão posteriormente cassado por decisão desta Corte Superior.<br>Em novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos de Declaração. Acordão de apelação em que mantida sentença de improcedência, reconhecendo a tese de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Embargos de declaração opostos pelo Autor que foram rejeitados, sob o entendimento de ausência de omissão no acórdão embargado. AgInt no AR Esp 2.390.104/SP que restou acolhido pelo STJ para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, para determinar que essa Colenda Câmara se manifeste especificamente sobre o art. 185 do Regimento Interno do CADE. Embargante que alega que "TC Cs (termos de compromisso de cessação) somente é celebrado se houver participação na conduta investigada, por parte da compromissária", ora Embargada, fazendo referência ao aludido art. 185 do CADE. Insistência do Embargante desprovida de qualquer fundamento. Ainda que haja expressa participação da parte embargada na qualidade de "investigada", a decisão que pôs fim ao procedimento do CADE não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja, não representando início de prazo prescricional para reparação de danos, uma vez que nenhum ilícito foi reconhecido, conforme já restou exaustivamente enfrentado no acórdão embargado. Qualidade de investigado que não se confunde com condenado, como tenta fazer crer o Embargante de todas as formas. Condutas que representam formação de cartel que não foram reconhecidas pelas empresas nos TC Cs assinados em 23/11/2016 e publicado em 29/11/2016. Recurso de caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO (e-STJ, fl. 1.129).<br>Os novos embargos de declaração opostos por MANOEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.154-1.158).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.296-1.312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MANOEL alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC, 186, 200, 206, § 3º, V, do CC, 185 do Regimento Interno do CADE, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à desnecessidade de reconhecimento de participação na conduta investigada para a celebração do TCC; e (2) o prazo prescricional para a demanda indenizatória inicia-se a partir do encerramento do procedimento administrativo, quando homologado o TCC (e-STJ, fls. 1.165-1.182).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do especial, MANOEL afirmou que o acórdão vergastado foi omisso no que se refere à desnecessidade de reconhecimento de participação na conduta investigada para a celebração do TCC.<br>Contudo, o Tribunal estadual examinou a questão de forma fundamentada, entendendo que, em caso de não reconhecimento de cartel e de inexistência de decisão condenatória, a decisão final não deu início a prazo prescricional.<br>A propósito:<br>Portanto, a decisão do CADE foi de ARQUIVAMENTO do processo em relação as empresas Rés e outros investigados devido ao cumprimento dos respectivos TC Cs (termo de compromisso de cessação), bem como em relação aos demais investigados, por insuficiência probatória, de forma que não houve o reconhecimento da existência do cartel do suco de laranja concentrado congelado (SLCC) pelo CADE.<br>Em outras palavras, ainda que haja expressa participação da parte embargada na qualidade de investigada, a decisão que pôs fim ao procedimento do CADE não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja, não representando início de prazo prescricional para reparação de danos, uma vez que nenhum ilícito foi reconhecido, conforme já restou exaustivamente enfrentado no acórdão embargado.<br>Assim restou consignado no acórdão embargado:<br>"Não se tratando de sentença condenatória, não há a abertura de prazo prescricional, vez que não reconhecida a prática de ilícito pelo CADE a justificar o ingresso de ação com base em decisão que não lhe assegura reparação, visto que a conduta de formação de cartel não foi reconhecida, seja pelo CADE, seja pelas empresas que firmaram os TC Cs, pois nos respectivos TC Cs, especificamente na cláusula segunda (fls. 255/296) e pelo que se confirma na decisão de fls. 384/407, restou admitido pelas empresas apenas "que informações levantadas por sua equipe comercial no Brasil junto ao mercado citrícola, em especial junto a produtores e comerciantes de laranjas independentes, podem ter sido eventualmente compartilhadas com concorrentes no contexto de discussões setoriais sobre esse mercado, o mesmo ocorrendo com informações equivalentes obtidas junto ao mercado por seus concorrentes, durante o período investigado" (fls. 399), o que muito difere da infração prevista no art. 36 da Lei 12.529/2011, que caracteriza a formação de cartel. (e-STJ, fls. 1.132/1.133 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas.<br>Confiram-se os julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.<br>1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.<br>6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.<br>7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.<br>(REsp n. 2.166.984/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao gabinete em 25/9/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).<br>5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.<br>6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.<br>7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.<br>8. Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.<br>(REsp n. 2.133.992/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N. 12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002.<br>1. A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento".<br>2. A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face dos agentes infringentes.<br>3. O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de mercado e maiores lucros.<br>4. O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização pelos danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.<br>5. No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão, conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio.<br>6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito.<br>7. No caso dos autos, cuida-se de responsabilidade extracontratual, tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor.<br>8. Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das obrigações estipuladas no documento.<br>9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MANOEL, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.