ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto DILERMANO DOS SANTOS MOTA (DILERMANO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS EM FACE DE NÃO ASSOCIADO QUE USUFRUIU DA VAGA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU A PAGAR OS VALORES INADIMPLIDOS, A TÍTULO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, PELO PERÍODO DE 22/12/2017 ATÉ 13/11/2019. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POR NÃO SER ASSOCIADO DA ENTIDADE, E, NO MÉRITO, SUSTENTA EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE VERIFICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DO RÉU/ APELANTE PELO PAGAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO SER COM ELE ANALISADO. RÉU/ APELANTE QUE USUFRUIU DO SERVIÇO POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0027575-16.2017.8.19.0023, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO PERÍODO DE 22/12/2017 ATÉ 13/11/2019. SERVIÇO UTILIZADO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTRAPRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO SE VERIFICA UMA VEZ QUE O APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE USUFRUIR DA VAGA EM MOMENTO ANTERIOR AO ALEGADO PELA AUTORA/ APELADA, DEVENDO SER CONSIDERADO O PERÍODO EM QUE ESTEVE VIGENTE A DECISÃO LIMINAR QUE LHE GARANTIA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ou fidejussória, mesmo havendo novação do débito (e-STJ, fls. 291/292).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 485, VI, do CPC ao sustentar a ilegitimidade passiva e a impossibilidade da cobrança de mensalidade para motorista não associado; e (2) afronta ao art. 373, I, do CPC sob a alegação de excesso de cobrança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegitimidade passiva e afronta ao art. 373, I, do CPC sob a alegação de excesso de cobrança, o Tribunal local consignou:<br>Rejeita-se, desde logo, a alegação de ilegitimidade passiva eis que, pela teoria da asserção, deve ser considerada a relação jurídica de direito material deduzida pela autora/ Apelada na petição inicial.<br>E, neste sentido, verifica-se que o réu/ Apelante é sujeito passivo das alegações formuladas, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que a verificação da responsabilidade deste pelo pagamento das mensalidades associativas exige o exame do mérito da controvérsia.<br>Com efeito, verifica-se nos autos que o réu/ Apelante usufruiu do serviço, sobretudo, por força da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência nos autos do processo nº 0027575-16.2017.8.19.0023, até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, compreendendo o período de 22/12/2017 até 13/11/2019.<br>Constata-se, também, o inequívoco inadimplemento posto o reconhecimento pelo Apelante de que usufruiu da vaga sem que tenha depositado qualquer valor pelo período de tempo que entendesse devido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do CPC.<br>Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, referente às mensalidades do período em que o réu/ Apelante utilizou o serviço, sem qualquer espécie de contraprestação.<br>Por fim, não há que se acolher a alegação de excesso de cobrança uma vez que o Apelante não logrou demonstrar que deixou de usufruir da vaga em momento anterior ao alegado pela Apelada , de sorte que deve ser considerado o período em que esteve vigente a decisão liminar que lhe garantia a utilização dos serviços da Associação (e-STJ, fls. 296/297 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionar pontos ressaltados no voto vencido.<br>3. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo preposto da agravante. Modificar a referida conclusão demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.776/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que não há falar em cerceamento de defesa, de que não foi carreada aos autos prova documental do pagamento da dívida, bem como de que não ocorreu excesso de cobrança - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior entende que "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DILERMANO em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.