ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada conforme previsto no CPC.<br>3. A nulidade processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito de defesa.<br>4. A intimação regular das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato processual regularmente praticado.<br>5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A fundamentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wanderlei Lacowictz (Wanderlei), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HAVIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA AVENTADA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA E, NOVAMENTE CIENTIFICADA QUANDO DO ACEITE DO EXPERT E DESIGNAÇÃO OFICIAL DO ATO, PERMANECEU INERTES. PLEITO QUE, ADEMAIS, NÃO VEM ALICERÇADO EM SUPOSTO PREJUÍZO PROCESSUAL SUPORTADO PELO Wanderlei. PROEMIAIS DEVIDAMENTE AFASTADAS. MÉRITO. ELEMENTO PROBATÓRIO ATINENTE AO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO RÉU QUE ENCONTRA SUBSTÂNCIA NOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. DANO DE ELEVADA MONTA CAUSADO AOS VEÍCULOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS QUE DÃO CONTA DA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA POR PARTE DO REQUERIDO, EM RAZÃO DE AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO NO CTB, NO QUE DIZ RESPEITO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA O TRÁFEGO EM CONDIÇÕES ADVERSAS, CONFORME EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO CENÁRIO DEBATIDO NOS AUTOS. DEVER DE SOBRECAUTELA DO CONDUTOR REQUERIDO, NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 473)<br>Nas razões do agravo, WANDERLEI LACOWICTZ apontou: (1) a necessidade de reexame de provas, refutando a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, contestando a aplicação da Súmula 283/STF; (3) a falta de conteúdo cognoscível das razões por defeito de lógica, conteúdo normativo, e correlação com fundamentos, refutando a aplicação da Súmula 284/STF. Houve apresentação de contraminuta por DERCÍLIO JOSÉ WELKE defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 534-537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada conforme previsto no CPC.<br>3. A nulidade processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito de defesa.<br>4. A intimação regular das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato processual regularmente praticado.<br>5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de recurso especial.<br>8. A fundamentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, WANDERLEI LACOWICTZ apontou: (1) violação ao art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, alegando vício processual na realização da prova pericial; (2) infringência ao art. 364, § 2º, do CPC, pela ausência de abertura de prazo para alegações finais; (3) violação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por DERCÍLIO JOSÉ WELKE defendendo que o recurso especial não merece prosperar (e-STJ, fls. 497-502).<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito, ajuizada por Dercílio José Welke contra Wanderlei Lacowictz.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando Wanderlei ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto por Wanderlei.<br>A decisão foi fundamentada na prova pericial e nos depoimentos das testemunhas, que indicaram excesso de velocidade e invasão da pista contrária por parte de Wanderlei, em razão de aquaplanagem.<br>Wanderlei interpôs recurso especial alegando vícios processuais na realização da prova pericial e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>Objetivo Recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a violação de dispositivos do Código de Processo Civil, relacionados à realização de prova pericial e à fundamentação do acórdão recorrido.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, conforme previsto no CPC.<br>1. Alegação de vício processual na realização da prova pericial.<br>Wanderlei alega que houve vício processual na realização da prova pericial, devido à falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.<br>Contudo, sem razão. A decisão recorrida bem como a decisão de admissibilidade do recurso especial refutaram essa alegação, destacando que houve intimação para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, conforme registrado nos autos (e-STJ, fls 507-508). Além disso, a ausência de demonstração de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (e-STJ, fls 507).<br>2. Ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal.<br>Wanderlei sustenta que não foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais, infringindo o art. 364, § 2º, do CPC.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento. O acórdão recorrido e a decisão de inadmissibilidade destacaram que a ausência de intimação para alegações finais não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (e-STJ,. 508). A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo (e-STJ, 507). Todavia, o acórdão recorrido e a decisão de admissibilidade destacaram que a ausência de intimação para alegações finais não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. A decisão de admissibilidade enfatizou que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 508)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC . AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF) . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro . 2. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3 . Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado.4. Afasta-se a violação do art. art . 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial.5. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual. Precedentes do STJ .6. O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF).7 . Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial.8. Não se conhece de suposta violação dos arts . 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.9. Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.10. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1851904 SP 2019/0353882-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)<br>.<br>3. Violação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>Wanderlei alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Mas, razão não lhe assiste. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, tendo enfrentado os principais argumentos deduzidos no processo (e-STJ,fls. 473). A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (e-STJ, fls. 506).<br>4. Aplicação das Súmulas 7 E 284 STJ e 283 do STF.<br>A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente as Súmulas 7 e 284 do STJ e 283 STF, destacando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e que a fundamentação recursal era deficiente (e-STJ,fls. 506-507). A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas e exige fundamentação clara e precisa para o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 506).<br>A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina redundaria no novo enfrentamento do conjunto probatório que extravasa não só o contido no acórdão, mas também o contido na própria formação dos presentes autos.<br>De fato, em sede de Recurso Especial é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).<br>Portanto, no ponto o recurso não poderia ser conhecido pelo óbice sumular.<br>A decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 284 do STF, por analogia, destacando que a fundamentação recursal era deficiente e impedia a exata compreensão da controvérsia. O recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que denota a deficiência da fundamentação recursal (e-STJ,fls. 506-507).<br>Dessa forma, os argumentos apresentados pelo recorrente não encontraram respaldo nas decisões recorridas, que foram fundamentadas de forma adequada, observando os princípios processuais e as súmulas aplicáveis. Portanto, não há que se falar em vício processual na realização da prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais ou falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DERCÍLIO JOSÉ WELKE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.