ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADM COMÉRCIO) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.432-1.433).<br>Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 1.437-1.448), ADM COMÉRCIO apontou (1) a impugnação específica à suposta incidência da Súmula n. 13 do STJ, argumentando que, embora não mencionada explicitamente, o conteúdo da súmula foi impugnado (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ); (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a discussão é estritamente jurídica e não implica reexame de fatos e provas (arts. 22, VI e IX, 54, § 2º da Lei nº 8.245/1991 e arts. 550 e 551 do CPC); (3) efetiva demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando omissão do egrégio TJSP em enfrentar argumentos essenciais à controvérsia; (4) preenchimento da alínea c do art. 105, III, da CF, com demonstração de dissídio jurisprudencial entre acórdãos de tribunais distintos.<br>Houve apresentação de contraminuta por SAVEN COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. (SAVEN), defendendo que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, além de não demonstrar violação de dispositivos legais ou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.455/1.463).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois ADM COMÉRCIO, na ocasião, não demonstrou, de forma adequada, a divergência jurisprudencial.<br>E isso não fez porque, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte demonstrar que realizou o cotejo analítico demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Isso porque, em suas razões recursais, ADM COMÉRCIO se limitou a transcrever a ementa dos julgados, em uma tabela comparativa, mas sem informar todas as nuances fáticas, pedidos e circunstâncias dos casos concretos que indiquem a similitude entre os fatos e, consequentemente, a divergência entre os Tribunais na aplicação da lei federal.<br>O que se observa da leitura das ementas, inclusive, é uma possível disparidade entre o substrato fático dos julgados , pois no presente caso o pedido é para disponibilização da prestação de contas de todo o condomínio, inclusive em relação a terceiros (e-STJ, fls. 1-20) e, no acórdão invocado como paradigma, há o reconhecimento do direito de prestação de contas das despesas comuns, sem necessariamente especificar as despesas e cobranças individuais realizadas em face de todos os condôminos.<br>Assim, pelo que foi narrado por ADM COMÉRCIO em suas razões recursais, não é possível analisar, de forma devida, a divergência na jurisprudência por ela apontada, uma vez que não se consegue visualizar, com exatidão, a similitude fática.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.