ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, incompetência do juízo para atos de constrição e excesso de execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito de honorários advocatícios é concursal ou extraconcursal; (ii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em face do coobrigado; (iii) há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>3. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não sujeita o crédito aos efeitos do plano de recuperação, conforme entendimento pacificado do STJ. A execução pode prosseguir contra coobrigados, não havendo suspensão automática em razão da recuperação judicial.<br>4. A competência para atos de constrição patrimonial foi submetida pelo acórdão recorrido ao juízo recuperacional, não havendo sentido o pedido recursal para o mesmo fim, o que atrai a Súmula 284/STF.<br>5. O excesso de execução não se configura, pois a correção monetária foi aplicada corretamente, conforme precedentes, pois, em se tratando de verba extraconcursal, inaplicável o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Súmula 284/STF).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTBLANC AUTOPOSTO LTDA. (em recuperação judicial) e WALKER JORGE PAULO (MONTBLANC e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação da executada Montblanc. Irresignação. Parcial acolhimento. Conforme entendimento pacífico do Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1840531/RS - Tema nº 1.051), o marco temporal a ser adotado para aferir se o crédito é ou não extraconcursal deve corresponder à data de seu fato gerador, independentemente da data em que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que o constituiu. Os honorários advocatícios de sucumbência somente são constituídos com o trânsito em julgado da decisão judicial que condena a parte sucumbente ao seu pagamento. Trânsito em julgado da sentença que ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação. Descabimento da limitação da correção monetária até a data do deferimento da recuperação. Medidas de constrição patrimonial que, em qualquer cenário, devem ser autorizadas pelo juízo da recuperação judicial. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, somente para determinar que eventuais atos de constrição sobre o patrimônio da agravante Montblanc sejam submetidos ao crivo do juízo recuperacional para análise de sua compatibilidade. (fls. 154)<br>Nas razões do agravo, MONTBLANC e outro apontaram (1) negativa de vigência aos arts. 49, 59, 61, § 2º, 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (2) usurpação da competência do Tribunal a quo quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial; (3) inexistência de óbice na Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) defendendo que o recurso não merece que dele se conheça, pois não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e que há perda superveniente do objeto devido ao encerramento da recuperação judicial. (e-STJ, fls. 204-208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, incompetência do juízo para atos de constrição e excesso de execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito de honorários advocatícios é concursal ou extraconcursal; (ii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em face do coobrigado; (iii) há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>3. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não sujeita o crédito aos efeitos do plano de recuperação, conforme entendimento pacificado do STJ. A execução pode prosseguir contra coobrigados, não havendo suspensão automática em razão da recuperação judicial.<br>4. A competência para atos de constrição patrimonial foi submetida pelo acórdão recorrido ao juízo recuperacional, não havendo sentido o pedido recursal para o mesmo fim, o que atrai a Súmula 284/STF.<br>5. O excesso de execução não se configura, pois a correção monetária foi aplicada corretamente, conforme precedentes, pois, em se tratando de verba extraconcursal, inaplicável o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Súmula 284/STF).<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MONTBLANC e outro apontaram (1) violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, ao não reconhecer a concursalidade do crédito; (2) erro ao não suspender o cumprimento de sentença em face do recorrente Walker; (3) incompetência do Juízo a quo para realizar atos de constrição/expropriação de bens da empresa recuperanda; (4) excesso de execução por não observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) defendendo que o crédito é extraconcursal e que a execução pode prosseguir contra o devedor solidário. (e-STJ, fls. 177-186).<br>Da reconstrução fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um agravo de instrumento interposto por Montblanc Autoposto Ltda. (em recuperação judicial) e Walker Jorge Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB.<br>A decisão de primeira instância entendeu que o crédito de honorários advocatícios possui natureza extraconcursal, pois foi constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo, manteve a decisão, determinando apenas que eventuais atos de constrição sobre o patrimônio da Montblanc sejam submetidos ao juízo recuperacional.<br>Os recorrentes alegam que o crédito é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, e que há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>O objetivo essencial da pretensão recursal aqui no STJ é a reforma do acórdão para reconhecer a concursalidade do crédito e suspender o cumprimento de sentença em face do recorrente Walker.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito de honorários advocatícios é concursal ou extraconcursal; (ii) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em face do recorrente Walker; (iii) há excesso de execução devido à atualização do crédito até data posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei 11.101/2005<br>MONTBLANC e outro, ao interporem recurso especial, buscaram a reforma do acórdão recorrido, alegando violação dos arts. 49, 59, 61, § 2º, e 9º, II, da Lei 11.101/2005, ao não reconhecer a concursalidade do crédito de honorários advocatícios e ao não suspender o cumprimento de sentença em face do recorrente Walker. Sustentaram que o crédito de honorários advocatícios deveria ser considerado concursal, pois seu fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial, e que, portanto, estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. Além disso, argumentaram que a execução não poderia prosseguir contra Walker, coobrigado, em razão da novação do crédito com a aprovação do plano de recuperação.<br>No entanto, o acórdão recorrido, ao analisar a questão, concluiu que o crédito de honorários advocatícios possui natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído após o pedido de recuperação judicial.<br>Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020)<br>5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, o acórdão recorrido, ao citar precedentes, destacou que "se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação)" (fls. 156). Portanto, a decisão recorrida corretamente aplicou o critério temporal para determinar a natureza do crédito, conforme estabelecido pelo STJ.<br>Ademais, o acórdão também abordou a questão da suspensão do cumprimento de sentença em face do Recorrente Walker. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral" (fls. 185). Portanto, mesmo que a empresa Montblanc esteja em recuperação judicial, a execução pode prosseguir contra Walker, coobrigado, conforme previsto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores a conservação de seus direitos contra coobrigados e fiadores.<br>Portanto, as alegações dos recorrentes não encontram respaldo.<br>(3) e (4) Da incompetência do juízo da execução singular para atos expropriatórios e do excesso de execução<br>MONTBLANC e outro buscaram a reforma do acórdão guerreado alegando incompetência do Juízo a quo para realizar atos de constrição/expropriação de bens da empresa recuperanda e excesso de execução por não observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Argumentaram que o Juízo de origem não teria competência para determinar medidas de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, devendo tais atos ser submetidos ao crivo do juízo recuperacional. Afirmaram mais que houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados incluíram correção monetária em período posterior à decretação da recuperação judicial.<br>No entanto, no particular, o recurso não merece sequer que dele se conheça, pois incognoscíveis suas razões diante do que decidido pelo Tribunal paulista.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão da competência para atos de constrição, destacou que "independentemente da natureza jurídica concursal ou extraconcursal do crédito, os atos de constrição patrimonial em detrimento da empresa recuperanda deverão ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial" (fls. 158).<br>Conquanto a orientação jurisprudencial tivesse evoluído no sentido de exaurir a competência do juízo da recuperação para tais fins após o stay perid (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.), o fato é que a Corte já concedeu aqui a pretensão do recorrente, donde a inevitável atração da Súmula 284/STF, pois não há razão de ser do recurso nesse particular.<br>Do mesmo modo, tratando-se de crédito extraconcursal, conforme certificado quando da análise dos itens (1) e (2) acima, não há se falar em aplicação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que determina - para o crédito submetido ao plano (concursal) - o lim ite da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial.<br>Assim, se não houve a (i) demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido quanto a competência expropriatória, nem (ii) argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entenderam violado o art. 9, II, da LRF, tais circunstâncias impedem de compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.