ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCIANA OLIVEIRA BARROS MENDONÇA (LUCIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>Apelação cível. Embargos de terceiro.<br>I. Ônus sucumbenciais. Resistência da embargada. Princípio da sucumbência. A verba honorária deve ser fixada, no caso de embargos de terceiro procedentes, em favor de quem deu causa à lide, nos termos do princípio da causalidade (Súmula n. 303 do STJ). Contudo, não há falar em aplicação do princípio da causalidade, mas, sim, do princípio da sucumbência, quando a parte exequente resiste à pretensão veiculada nos embargos de terceiro (Tema 872 do STJ). No caso dos autos, considerando que a embargad a/apelada se manteve obstinad a na manutenção da constrição, rebatendo a pretensão apresentada pel o embargante/apelante , atraiu para si a sucumbência, pois é considerad a vencid a na ação, em razão da procedência do pedido (artigo 85, caput, do CPC).<br>II. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem de preferência . O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa. Inexistindo condenação ou proveito econômico, deve-se arbitrar os honorários com base no valor atualizado da causa.<br>Apelação conhecida e provida. (e-STJ, fls. 260/261 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, alegou dissídio jurisprudencial, sustentando violação do art. 85 do CPC e equivocada interpretação do Tema n. 872 do STJ e que deveria ter prevalecido o contido na Súmula n. 303 do STJ em relação a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Quanto ao dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA.<br>POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem destaque no original)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, em relação sucumbência recíproca, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>A insurgência recursal consiste na distribuição dos ônus sucumbenciais fixados por ocasião do julgamento dos presentes embargos de terceiro, bem como o critério utilizado para o arbitramento da verba honorária.<br>Defende o recorrente/embargante, em suma, que não deve suportar os ônus sucumbenciais, ao argumento de ter havido resistência da parte contrária à pretensão autoral.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303).<br>Em regra, a interpretação do aludido enunciado revela que a sucumbência será suportada pela parte que deu causa à propositura da ação, aplicando-se o princípio da causalidade. Contudo, excepcionalmente, afasta-se a aplicação do referido verbete sumular quando a parte embargada opõe resistência à pretensão do embargante (Tema 872 do STJ), como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Na hipótese, a apresentação de contestação pela parte embargada, insistindo na manutenção do pedido de constrição do bem, mormente quando demonstrado de modo idôneo o direito da parte embargante, corresponde a resistência capaz de atrair o ônus da sucumbência.<br>Os encargos de sucumbência deverão, portanto, ser suportados pela embargada, ora apelada, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, pois resistiu à pretensão veiculada nos embargos de terceiro (e-STJ, fls. 264/266).<br>Desse modo, a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.<br>3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.285/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da LUCIANA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.