ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo.<br>2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído.<br>3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBÉRIO ALECHANDRE BAVELONI (ROBÉRIO) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária é uma Ação de Cobrança ajuizada por GARAGEM NÁUTICA TUNE II S.C. LTDA. (GARAGEM NÁUTICA), visando ao recebimento de valores decorrentes de um contrato verbal de prestação de serviços para guarda de duas embarcações e locação de um armário.<br>O J uízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ROBÉRIO ao pagamento de R$ 37.809,13 (trinta e sete mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 322 a 328).<br>Interposta apelação por ROBÉRIO, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão da relatoria do Desembargador Luís Roberto Reuter Torro, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% do valor da condenação (e-STJ, fls. 368 a 380).<br>No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ROBÉRIO alegou violação dos arts. 206, § 5º, I, 422, 884, 885 e 886 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a inadequação da natureza jurídica da ação, a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da GARAGEM NÁUTICA e a ausência de provas constitutivas do direito alegado.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o apelo especial, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na deficiência da fundamentação recursal (e-STJ, fls. 411 a 413).<br>No presente agravo, ROBÉRIO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que seu recurso preenche os requisitos legais e que a matéria discutida é de direito, não demandando reexame de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 399 a 410) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 435 a 446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo.<br>2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído.<br>3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, ROBÉRIO apontou violação dos arts. (1) 206, § 5º, I, do CC, sob o argumento da inadequação da natureza jurídica da ação de cobrança; (2) 422, 884, 885 e 886 do CC, por ocorrência de enriquecimento sem causa da parte adversa; e (3) 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br>Em suas contrarrazões, GARAGEM NÁUTICA defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando, preliminarmente, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, e, no mérito, a validade do contrato verbal e a comprovação do débito.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o conjunto de fatos e provas apresentados nos autos, concluiu de forma clara pela existência da relação jurídica entre as partes e pelo inadimplemento de ROBÉRIO. A fundamentação do acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos que demonstraram a contratação verbal dos serviços de guarda das embarcações, bem como o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor.<br>Confira-se a ementa do acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO - Prestação de serviço - Locação de vaga de garagem para embarcação - Contrato Verbal - Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar c/c Ação Declaratória de Rescisão Contratual - Alega a autora ter realizado contrato verbal com o requerido, a fim de guardar duas embarcações, além da locação de um armário, ocorre que o requerido deixou de efetuar os pagamentos, permanecendo inerte, salienta que o requerido se encontra em plena posse das embarcações - Sentença de procedência - Apelação do requerido, arguições preliminares de inépcia da inicial e de que ocorreu a prescrição quinquenal, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de inépcia da inicial afastada, vez que a presente ação, se mostra adequada e necessária à pretensão da autora, pois, visa cobrar valores que entende devido pelos serviços prestados, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - Prescrição rejeitada, vez que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o requerido retirou as embarcações do estabelecimento da autora, ou seja, 27/07/2019 e a presente ação foi proposta em 05/07/2019, portanto, dentro do prazo trienal, conforme o artigo 206, §3º, IV, do Código Civil - Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Restou incontroverso nos autos o contrato verbal realizado entre as partes, bem como restou incontroverso o inadimplemento contratual por parte do requerido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fls. 368 a 380).<br>Para justificar a decisão, peço vênia para transcrever trechos relevantes do acórdão recorrido e da sentença por ele confirmada.<br>O Tribunal paulista destacou:<br>Observo que foi realizado contrato verbal entre as partes, sendo incontroverso que o requerido deixou suas embarcações guardadas nas dependências do estabelecimento comercial da autora.<br>Incontroverso também, que o requerido se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais.<br>Sendo assim, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte apelada, pois, caberia, no mínimo, ter colacionado aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, nos termos dos artigos 405 a 429, ambos do Código de Processo Civil, entretanto, se limitou em somente em alegar que não usufruiu dos serviços prestados pela autora (e-STJ, fls. 368 a 380).<br>A convicção das instâncias ordinárias foi formada a partir de provas documentais, como trocas de mensagens e tratativas de acordo, conforme assentado na sentença:<br>Analisando as conversas de WhatsApp de fls. 231/243, verifica se que, de fato, a relação jurídica entre as partes já vinha ocorrendo ao menos desde abril de 2017, embora não tenha sido formalizada a respectiva pactuação formal. É importante destacar, que além da notificação extrajudicial de cobrança enviada ao e mail indicado na qualificação do réu (fls. 31/32, 35 e 174), há também conversas de WhatsApp, com a secretária do réu, nas citadas fls. 231/243; com o advogado com procuração outorgada pelo requerido, que até mesmo formulou proposta de acordo com pedido de parcelamento dos valores devidos à autora (fls. 204/216), e também com o próprio demandado, que foi devidamente informado sobre os valores que estão sendo cobrados nesta ação e, sem qualquer ressalva, chegou, inclusive, a enviar fotos dos cheques que seriam dados na data marcada para assinatura de um termo de confissão de dívida que estava sendo elaborado pela advogada da autora (fls. 256/261 e 262/281), e que não chegou a ser finalizado (fl. 199). (e-STJ, fls. 322 a 328).<br>Nesse contexto, as alegações de violação dos arts. 206, § 5º, I, 422, 884 a 886 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil, não podem ser analisadas sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos e probatórios que fundamentaram o acórdão.<br>A tese de que a ação possui natureza jurídica diversa, de que houve enriquecimento sem causa ou de que GARAGEM NÁUTICA não comprovou seu direito, parte de premissa fática contrária àquela estabelecida pelo tribunal de origem, que afirmou categoricamente a existência de prova do contrato verbal e do débito.<br>Dessa forma, para modificar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, seria necessário reinterpretar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ROBÉRIO ALECHANDRE BAVELONI (ROBÉRIO), na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.