ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 135 DO CPC. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EQUIPARAÇÃO À CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 231, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.<br>2. A "manifestação" prevista no art. 135 do CPC corresponde, em essência, a contestação, razão pela qual deve observar o art. 231, § 1º, do CPC.<br>3. Não é admissível interpretação restritiva que fragilize o exercício da defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (FUNDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Décio Rodrigues, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Citação válida à luz da regra do art. 248, § 4º, do CPC, com ciência, sem sombra de dúvidas, da agravante quanto aos termos do processo e "in totum", não se cogitando de nulidade. Aplicabilidade da norma do artigo 231, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contagem individual dos prazos. Descabimento. Pluralidade de réus. Prazo para manifestação contado da juntada do último comprovante de citação aos autos. Inteligência do artigo 135 c.c. artigo 231, § 1º, inciso I, ambos do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 123-137).<br>Nas razões do agravo, o FUNDO defendeu que (1) a presidência do eg. TJSP não deveria ter analisado o mérito do recurso, usurpando competência exclusiva do STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão jurídica não demanda reexame de fatos e provas.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 242-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 135 DO CPC. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EQUIPARAÇÃO À CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 231, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.<br>2. A "manifestação" prevista no art. 135 do CPC corresponde, em essência, a contestação, razão pela qual deve observar o art. 231, § 1º, do CPC.<br>3. Não é admissível interpretação restritiva que fragilize o exercício da defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o FUNDO apontou (1) violação dos arts. 135 e 231, § 2º, do CPC, alegando que o prazo para manifestação das partes requeridas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, pois a manifestação prevista no art. 135 do CPC não é uma "contestação" propriamente dita; (2) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão proferido pelo TJDFT (nº 702589-54.2020.8.07.0000).<br>Da reconstrução contextual<br>Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na execução de título extrajudicial nº 0003245-60.2010.8.26.0554 pelo FUNDO contra MARLENE ACCA LOPEZ (MARLENE) e outros 13 réus.<br>Em primeira instância, o MM. Juiz a quo determinou que fosse certificado, nos autos, o eventual decurso do prazo para a MARLENE e demais réus apresentarem defesa.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos contra referida decisão, o magistrado esclareceu que "não se aplica a regra prevista no art. 231, § 1º, do mesmo diploma legal citado, quanto ao termo inicial do prazo para apresentação de defesa, haja vista o art. 135 mencionado fala em "manifestação" e não em "contestação", única hipótese em que a contagem do prazo seria efetuada na forma do art. 231, § 1º".<br>O Tribunal estadual, entretanto, ao analisar o agravo de instrumento interposto por MARLENE, deu-lhe provimento, reconhecendo a aplicabilidade do art. 231, § 1º, do CPC ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que se trata de regra geral de contagem de prazos inaugurados por citação.<br>Confira-se:<br>Com efeito, tal dispositivo, nota-se, está inserido na Parte Geral do Código de Processo Civil e, portanto, constitui regra geral para a contagem de prazos inaugurados por citação nas hipóteses de litisconsórcio passivo, ressalvados os casos em que há disposição em sentido diverso, como ocorre no artigo 915, § 1º, do CPC, que trata da oposição de embargos à execução.<br>No caso, o artigo 135 do CPC, determina que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", sem ressalvar que, em caso de pluralidade de réus, a contagem será individualizada, o que implica a necessária observância da regra prescrita pelo artigo 231, § 1º, do CPC.<br>Da violação dos arts. 135 e 231, § 2º, do CPC<br>O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.<br>O art. 135 do CPC dispõe: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Analisando a natureza jurídica da "manifestação" prevista no dispositivo, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, com sabedoria, pontifica:<br>Embora o CPC não seja expresso a esse respeito, a contagem do prazo para manifestação defensiva no incidente em questão deve obedecer ao disposto no art. 231. Sua natureza jurídica é de uma autêntica contestação a uma demanda incidental (sobre a natureza do incidente em tela, v. comentários ao art. 133, item 3) e, portanto, o prazo deve observar igualmente o estabelecido no art. 231, § 1º. Ou seja, se houver mais de um sócio ou pessoa jurídica que seja citado para responder ao incidente, o dia do começo do prazo para essa manifestação será único para todos os demandados e corresponderá à última das datas a que se referem os incisos do art. 231 (por exemplo, a última juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou a última juntada aos autos do mandado de citação cumprido).<br>(Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022, p.211).<br>Com efeito, o fato de o legislador não ter empregado expressamente a expressão "contestação" não afasta a necessidade de equiparação entre os meios de defesa. Pressupõe-se que a escolha pelo termo "manifestação" decorre de uma concepção do Código que qualificava a desconsideração da personalidade jurídica como um simples incidente processual.<br>Todavia, esta Corte Superior pacificou entendimento diverso, reconhecendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de verdadeira demanda, com partes, causa de pedir e pedido.<br>Destaca-se, nesse sentido, o REsp nº 1.925.959/SP, ocasião em que a Terceira Turma passou a reconhecer a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, pede-se vênia para transcrever a fundamentação apresentada pelo Relator, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:<br>(..) o requerimento de desconsideração da personalidade representa exercício de pretensão e, portanto, dá ensejo a uma demanda incidental e não a um mero incidente. Há partes - inclusive com ampliação subjetiva do processo -, causa de pedir e pedido. Além disso, a decisão aplicará regras de direito material e produzirá efeitos na esfera jurídica dos envolvidos, determinando, se procedente, a responsabilidade de alguém por dívida alheia. Ainda, como se trata de questão de mérito resolvida em cognição exauriente, haverá produção de coisa julgada material.<br>(REsp 1.925.959/SP, Rel para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12/9/2023)<br>A Corte Especial, ao julgar o REsp nº 2.072.206/SP, endossou esse entendimento.<br>Confira-se a ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>(REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025 - sem destaques no original).<br>Nessa ordem de ideias, tratando-se o IDPJ de verdadeira demanda incidental, é forçoso reconhecer que a manifestação prevista no art. 135 do CPC corresponde a defesa típica, cujo prazo de apresentação deve observar, como regra geral, o disposto no art. 231, § 1º, do CPC.<br>Ademais, se o legislador quisesse excepcionar a regra geral de contagem unificada também no âmbito do incidente de desconsideração, teria feito previsão expressa, como procedeu no art. 915, § 1º, do CPC. A ausência de ressalva indica, justamente, a necessidade de observância da regra geral, até porque não se pode criar restrição interpretativa em detrimento do exercício da defesa, que constitui expressão do contraditório e da ampla defesa.<br>Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi afastada a tese sustentada pelo FUNDO, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.