ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 246, 248, § 1º, 252 e 253 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto OSIRES OLIVA - ESPÓLIO e outra (ESPÓLIO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rtio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>Ação de indenização proposta pela empresa autora contra o espólio do réu, decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) apuração dos lucros cessantes; (ii) alteração do termo inicial dos juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação aos lucros cessantes, embora reconhecida a interrupção da atividade econômica do autor, não há provas suficientes de que o faturamento mensal alcançava o montante alegado, sendo necessária a confirmação do recebimento de determinado valor por certo período. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença, conforme o disposto no art. 509, II, do CPC.<br>O pedido de danos morais é improcedente por ausência de prova de abalo moral significativo.<br>Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>O recurso das rés não é conhecido por deserção, devido à falta de preparo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso das rés não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros moratórios.<br>Tese de julgamento:<br>Lucros cessantes devem ser apurados em liquidação. Juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, II; 1.007; STJ, Súmula 54 (e-STJ, fl. 977).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram violação dos arts. 246, 248, § 1º, 252 e 253 do CPC ao sustentarem que a nulidade da citação enviada por AR e assinada por pessoa estranha e por hora certa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 246, 248, § 1º, 252 e 253 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da ausência de prequestionamento.<br>De uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas referentes aos arts. 246, 248, § 1º, 252 e 253 do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/ 3/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.