ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVORA TRANSPORTES LTDA. (EVORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME EXCLUSIVO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGIME DE BENS QUE NÃO TORNA O CONSORTE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 50).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 148-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATIVOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, EVORA alegou a violação dos arts.1.658 e 1.660 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que se comunicam os bens do casal em regime de comunhão parcial de bens, de modo que é possível a penhora de 50% dos valores em conta do cônjuge, pois referentes à meação do executado (e-STJ, fls. 62-78).<br>Da penhora de valores do cônjuge<br>No apelo nobre, EVORA defendeu que os bens do casal em regime de comunhão parcial de bens são comunicáveis, de maneira que é admitida a penhora de metade dos valores depositados em conta do cônjuge, porquanto se referem à meação do executado.<br>Contudo, o acórdão vergastado consignou que não é possível a penhora dos valores do cônjuge, porquanto não participou do processo de conhecimento.<br>Confira-se :<br>3.4. Não obstante, partilho do entendimento de que não é possível a penhora de ativos financeiros do cônjuge do executado, que não integrou a lide em que se formou o título executivo, apenas em razão do regime de casamento adotado.<br>3.5. Deveras, o regime de bens adotado, por si só, não torna o cônjuge solidariamente responsável por todas as dívidas e obrigações contraídas pelo consorte e nem autoriza o desrespeito ao devido processo legal para que terceiro que não participou do processo de conhecimento suporte os atos de constrição derivados do título executivo judicial (e-STJ, fl. 54 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, esta Corte firmou o entendimento de que é incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA QUANDO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.644/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - sem destaque no original)<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto alinhado ao entendimento do STJ acerca do tema.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.