ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS. ENCARGOS DA MORA. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo quando houver modulação de efeitos.<br>2. O Tema 677/STJ dispõe que o depósito judicial, a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do valor ao credor.<br>3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SENISE E OLIVEIRA FORMENTO MERCANTIL LTDA. (SENISE) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. ENCARGOS DA MORA. ENCARGOS QUE CORREM CONTRA A PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, a agravante alega, em síntese, (1) inaplicabilidade da nova redação do Tema n. 677 do STJ ao caso, sob o argumento de que a demora na liberação dos valores não decorreu de conduta do devedor, mas do trâmite processual, o que afastaria a mora; e (2) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 480 -490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS. ENCARGOS DA MORA. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, salvo quando houver modulação de efeitos.<br>2. O Tema 677/STJ dispõe que o depósito judicial, a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do valor ao credor.<br>3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Da aplicação do Tema n. 677 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ<br>A controvérsia cinge-se a definir se os encargos de mora continuam a incidir após a penhora de valores, mas antes da efetiva disponibilização da quantia ao credor.<br>A Corte Especial, ao revisar o Tema n. 677 do STJ, firmou a seguinte tese:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>O fundamento da tese é objetivo: não sendo a hipótese de depósito para pagamento, enquanto não houver efetiva entrega da quantia ao credor, a obrigação não se extingue, de modo que a mora persiste, independentemente de eventual participação do devedor na demora.<br>Assim, o julgamento em segunda instância, ao concluir que "a obrigação atribuída ao devedor somente pode ser considerada extinta a partir da expedição do alvará de levantamento do valor referente ao crédito do apelado, sendo, portanto, devidos os encargos de mora até a aludida data" (e-STJ, fl. 295), alinhou-se à jurisprudência pacificada desta Corte.<br>Dessa forma, não há que se falar em distinção, pois o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese tratada no precedente vinculante. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>(2) Da aplicabilidade imediata da tese e da pendência de julgamento sobre modulação de feitos<br>A agravante sustenta que a aplicação do novo entendimento estaria condicionada ao trânsito em julgado do paradigma, notadamente porque pendem embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos.<br>Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de precedente repetitivo independe de seu trânsito em julgado, salvo decisão expressa de modulação de efeitos, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS . CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ. 1 . A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075 .758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema 1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção em 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que:"9 .1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1 .598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS não cumulativas". 2 . Acórdão embargado que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial representativo da controvérsia, não restando configurada a divergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art . 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp 2.082.336/PR 2023/0207896-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 18/2/2025, PRIMEIRA SEÇÃO, DJEN 21/2/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, a mera pendência de julgamento de embargos de declaração no paradigma não justifica o sobrestamento do presente feito.<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, apresentado em contrarrazões ao agravo interno, sua aplicação não é automática, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>A decisão agravada deve ser mantida porque o julgamento contra o qual se insurgiu através de recurso especial está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.