ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INGRESSO DE TERCEIRO. ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE. NÃO CARCTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias pertinentes ao princípio da primazia da solução do mérito e acerca da concessão de prazo de cincos dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA PAULETTO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (METALÚRGICA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 226).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE INGRESSO AO PROCESSO DE TERCEIRO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE - TERCEIRO INTERESSADO - INTERESSE ECONÔMICO, EM TESE, PRESENTE, TODAVIA INTERESSE JURÍDICO AUSENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente. II - A relação jurídica entre a ora recorrente e o executado foi declarada e reconhecida como fraude à execução nos autos n. 0801509-57.2013.8.12.0004 e, portanto, a compra e venda do imóvel é ineficaz perante esta execução (art. 791 e 109, ambos do CPC/15). Por via de consequência, a ora recorrente não é titular do direito posto na execução diante da ineficácia da compra e venda entre as partes, o que lhe retira elemento essencial para habilitação como interessada nos autos n. 0801477-86.2012.8.12.0004, que é o interesse jurídico (art. 119 do CPC/15), caso contrário, defenderia direito alheio em nome próprio, o que não se admite (art. 18 do CPC/15).<br>III - Registre-se, por fim, que o pedido de habilitação foi deferido para acompanhar o andamento do feito em razão da penhora do imóvel sub judice, consignando-se, apenas, que a ora recorrente não pode intervir no cumprimento de sentença, tampouco dar impulso ao feito, vez que não é parte (e-STJ, fl. 63).<br>Nas razões do seu inconformismo, METALÚRGICA alegou ofensa aos arts. 4º, 7º, 109, § 2º, 119, caput, 121 e 932, parágrafo único, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) é cabível a atuação do terceiro juridicamente interessado nos autos da execução, quando o terceiro se encontra sujeito à eficácia reflexa do resultado do processo pendente; e, (2) caso haja a aplicação de alguma jurisprudência defensiva ou seja reconhecido algum vício formal, deve ser concedido o prazo de 5 dias a fim de que se concretize o princípio da primazia da solução do mérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 152-157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INGRESSO DE TERCEIRO. ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE. NÃO CARCTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias pertinentes ao princípio da primazia da solução do mérito e acerca da concessão de prazo de cincos dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Da alegada à afronta aos arts. 4º e 932, parágrafo único, do NCPC<br>METALÚRGICA alegou afronta aos arts. 4º e 932, parágrafo único, do NCPC. Sustentou que caso haja a aplicação de alguma jurisprudência defensiva ou seja reconhecido algum vício formal, deve ser concedido o prazo de 5 dias a fim de que se concretize o princípio da primazia da solução do mérito.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que versam sobre o princípio da primazia da solução do mérito e acerca da concessão de prazo de cincos dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso, respectivamente, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, vale pontuar que, na hipótese, não há discussão relativa a questões tributárias.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registre-se que caberia a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>No tocante à violação do art. 7º do NCPC<br>METALÚRGICA alegou violação do art. 7º do NCPC.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que METALÚRGICA não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas, pois se limitou a indicar a violação do citado dispositivo legal.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Quanto ao suposto interesse do terceiro<br>METALÚRGICA alegou ofensa aos arts. 109, § 2º, 119, caput, e 121 do NCPC. Sustentou que é cabível a atuação do terceiro juridicamente interessado nos autos da execução, quando o terceiro se encontra sujeito à eficácia reflexa do resultado do processo pendente.<br>Sobre o tema, assim consignou o Tribunal local:<br>Trata-se de cumprimento de sentença, no qual os exequentes buscam a satisfação do crédito de R$ 40.236,17 (quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 18/03/2020.<br>A empresa Metalurgica Pauletto Ltda. EPP compareceu nos autos requerendo a sua habilitação como terceira interessada, ao fundamento de ser proprietária do imóvel rural objeto da matrícula 18.268 do CRI de Amambai/MS, penhorado nos autos.<br>Sobreveio a decisão, ora recorrida, que deferiu o pedido de habilitação apenas para acompanhar o andamento do feito em razão da penhora do imóvel sub judice, consignando que não poderá intervir no cumprimento de sentença, tampouco dar impulso ao feito, vez que não é parte.<br> .. <br>O que se infere do caso posto em debate é que, uma vez declarada fraude à execução na compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 18.268 do CRI de Amambai/MS entre o executado e a agravante, quando do julgamento dos embargos de terceiros n. 0801509-57.2013.8.12.0004, a recorrente compareceu no cumprimento de sentença n. 0801477-86.2012.8.12.0004, com pedido de deferimento da habilitação como terceira interessada.<br> .. <br>Contudo, é cediço que o ingresso de terceira pessoa no processo é figura excepcional e, portanto, somente se admite o ingresso nos casos expressos em lei (art. 108 do CPC/15). Dessa forma, deve a ora recorrente apontar sua qualidade como terceira juridicamente interessada.<br>Pois bem.<br>Compulsando minuciosamente os autos principais, verifica-se que a relação jurídica entre a ora recorrente (Metalurgica Pauletto Ltda. EPP) e o executado (Luiz Henrique Espírito Santo Pinto) foi declarada e reconhecida como fraude à execução nos autos n. 0801509-57.2013.8.12.0004 (embargos de terceiro) e, portanto, a compra e venda do imóvel rural é ineficaz perante a execução n. 0001238-57.2008.8.12.0004 (art. 791 e 109, ambos do CPC/15).<br>Por via de consequência, a ora recorrente não pode ser titular do direito posto na execução n. 0001238-57.2008.8.12.0004, diante da ineficácia da compra e venda entre as partes, o que lhe retira elemento essencial para habilitação como interessada nos autos n. 0801477-86.2012.8.12.0004 (cumprimento de sentença), que é o interesse jurídico (art. 119 do CPC/15), caso contrário, estaria defendendo direito alheio em nome próprio, o que não se admite (art. 18 do CPC/15). (e-STJ, fls. 67/68).<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>Nesse sentido, já decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.<br>2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119, caput, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022 -sem destaque no original)<br>Em igual sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.<br>1.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 - sem destaque no original)<br>Na hipótese dos autos, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ausência de interesse jurídico, mas sim de mero interesse econômico.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. REEXAME DE PROVA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 248.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017 - sem destaque no original)<br>Em relação à divergência jurisprudencial<br>METALÚRGICA aduziu divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que METALÚRGICA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.