ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública.<br>3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROCRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (AGROCRIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. MANTIDA. IMÓVEL TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADA. PRECLUSÃO AFASTADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. I - A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória. II - É impenhorável o imóvel rural classificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família que se vale do bem como meio de subsistência, ainda que oferecida como garantia e mesmo que o produtor não resida no imóvel. III - A suscitação tardia de nulidades configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. IV - Não obstante, não comporta guarida a tese aviada pelo agravante sobre a nulidade de algibeira posto que a matéria aviada no bojo da exceção de pré-executividade é de ordem pública e comporta conhecimento em qualquer grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ , fl. 261)<br>Nas razões do agravo, AGROCRIA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (2) a não incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ , fls. 312-347).<br>Houve apresentação de contraminuta por JULIO AVELINO SOUSA E SILVA e outra defendendo que o recurso não merece prosperar, pois não houve observância ao princípio da dialeticidade e há inovação recursal (e-STJ , fls. 590-598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública.<br>3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, AGROCRIA apontou (1) violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (2) negativa de vigência aos arts. 223, 507 e 1.000, parágrafo único, do CPC, alegando preclusão de matéria de ordem pública; (3) violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual, conforme os artigos 4º, 5º e 6º do CPC; (4) dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ (e-STJ , fls. 312-347).<br>Houve apresentação de contrarrazões por JULIO AVELINO SOUSA E SILVA e outra defendendo que não se deve conhecer do recurso especial, pois não há prequestionamento, seu pleito esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ, não foi observado o princípio da dialeticidade e não há violação a artigo de lei federal (e-STJ , fls. 541/555).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução para entrega de coisa incerta promovida por AGROCRIA contra JULIO AVELINO SOUSA E SILVA e outra, decorrente de Cédula de Produto Rural.<br>A execução foi distribuída em 2010, houve penhora de imóvel rural como garantia e, após 13 anos de tramitação, o executado alegou impenhorabilidade do imóvel por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>O Juízo de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade.<br>AGROCRIA interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo TJGO, mantendo a decisão de impenhorabilidade.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROCRIA em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial, visando a reforma do acórdão do TJGO que manteve a impenhorabilidade do imóvel rural.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão (negativa de vigência aos arts. 223, 507 e 1.000, parágrafo único, do CPC); (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual (violação aos artigos 4º, 5º e 6º do CPC); (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>AGROCRIA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, quanto à análise da aplicabilidade da nulidade de algibeira e da preclusão.<br>No tópico seguinte, a AGROCRIA aduz que houve negativa de vigência aos artigos 223, 507 e 1.000 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca da preclusão da matéria de ordem pública no caso analisado (e-STJ, fl. 327).<br>Já no ponto com relação à violação dos princípios da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual, volta a AGROCRIA a defender, mais uma vez, que o acordão recorrido foi omisso quanto a aplicação da nulidade de algibeira.<br>Inicialmente, considerando que esses três tópicos estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>Apesar das alegações trazidas, da leitura atenta do acórdão proferido pelo Tribunal goiano revela-se que a matéria atinente à nulidade de algibeira foi expressamente enfrentada.<br>Nesse contexto, confiram-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Por fim, argumenta ser nula a decisão porquanto malferiu os artigos 489, §1º, inciso IV e VI e artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de primeira instância deixou de se manifestar expressamente sobre argumentos externados pela agravante que são capazes de alterar/influir na conclusão adotada, precipuamente quanto à alegada nulidade de algibeira e à preclusão quanto às questões vertidas na exceção de pré-executividade.<br>Analisando-se a matéria posta em debate, infiro não assistir razão à parte recorrente. Explico.<br>Em proêmio, o agravante, preliminarmente, acusa que a decisão recorrida não foi fundamentada, eis que nada diz sobre a suscitada nulidade de algibeira.<br>Adianto, contudo, que o decreto judicial objurgado dispensa reprimendas neste ponto, porquanto o magistrado perlustrou com maestria os autos, expondo os argumentos que alicerçam as razões de seu convencimento, ilações essas que não carecem perpassar, necessariamente, por todas as teses levantadas pelas partes. Explico.<br>O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina o dever imputado ao Poder Judiciário de fundamentar todas as suas decisões, sob pena de incorrer na prática de atos e pronunciamentos passíveis de terem sua nulidade declarada.<br>Isto porque, a clareza das premissas tomadas para construir o silogismo formado pelo julgador é essencial para que as partes consigam vislumbrar os fatos e argumentos considerados para construir o convencimento do magistrado.<br>De mais a mais, então, a fundamentação das decisões judiciais permite que o pronunciamento possa ser controlado e refutado tanto pelas próprias partes quanto pela sociedade, desenvolvendo, assim, função endo e extraprocessual, que conserva a idoneidade do processo em sua integralidade, garantindo a ordem política e a própria jurisdição.<br>Em mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já consolidou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral - Mérito, Dje-149, divulgado em 12/08/2010, publicado em 13/08/20.<br>Soma-se a isto que a impenhorabilidade de imóvel caracterizado como bem de família é matéria cognoscível de ofício, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há falar na preclusão da análise de tais argumentos.<br>Sabe-se que a suscitação tardia de nulidades configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>Não obstante, não comporta guarida a tese aviada pelo agravante sobre a nulidade de algibeira posto que a matéria aviada no bojo da exceção de pré-executividade é de ordem pública e comporta conhecimento em qualquer grau de jurisdição.<br>Desta feita, ao não atacar diretamente a aviada nulidade de algibeira, todavia expor que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família merece conhecimento, pela via da exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública, o Juízo a quo faz perecer qualquer dúvida sobre possível nulidade dos atos processuais. (e-STJ, fls. 263/264)<br>Assim, assentou, de forma clara e objetiva, que a alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, concluiu pela inaplicabilidade da nulidade de algibeira à hipótese concreta, diante da proteção conferida pela legislação processual à pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>Quanto à alegada omissão sobre a produção probatória na exceção de pré-executividade, o voto condutor dos embargos de declaração igualmente examinou a questão, afastando a ocorrência de dilação probatória.<br>O Tribunal consignou:<br>Sem lastro, também, a tese sobre a indevida dilação probatória, visto que uma vez oposta a exceção de pré-executividade, no mov. 121, sobreveio a decisão concessiva da antecipação e tutela e conseguinte suspensão do leilão e, logo mais no mov. n. 134, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, de modo que somente após superada tal fase, o magistrado despachou incitando o executado a nomear novos bens penhoráveis. (e-STJ, fls. 299-308)<br>Portanto, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Desse modo, no caso, não se configura negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Cumpre assinalar que o papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese, assegurando sua aplicação uniforme em todo o território nacional.<br>Nesse sentido, somente se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido destoasse da orientação já consolidada por esta Corte é que se admitiria o conhecimento do recurso especial por violação à lei federal, hipótese que não se verifica no contexto destes autos .<br>Assim, houve análise expressa do argumento central da parte, afastando-se qualquer alegação omissão, deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>(2) Divergência jurisprudencial<br>AGROCRIA aduziu divergência jurisprudencial, no tocante à preclusão da matéria de ordem pública na ocorrência da nulidade de algibeira.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a AGROCRIA não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fáticoprobatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, resta inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.