ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO. PEÇA INCOMPLETA. IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>2. O art. 76 do CPC dispõe que a irregularidade na representação, não sanada pelo recorrente após determinado prazo razoável, implica o não conhecimento do recurso, estando o processo em fase recursal.<br>3. A intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMARY MACEDO e outro (ROSEMARY e outro), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a petição de juntada do substabelecimento foi subscrita eletronicamente pelo advogado, o que confirma o instrumento; (2) era necessária a intimação pessoal para correção do vício de falta de procuração; (3) como o substabelecimento foi juntado antes da prolação da sentença, os atos deveriam ser anulados a partir daquele momento (e-STJ, fls. 828-834).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO. PEÇA INCOMPLETA. IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>2. O art. 76 do CPC dispõe que a irregularidade na representação, não sanada pelo recorrente após determinado prazo razoável, implica o não conhecimento do recurso, estando o processo em fase recursal.<br>3. A intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>(1) (2) (3) Da representação processual<br>Do exame dos autos, observa-se que foi certificada a ausência da procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, Dr. RODRIGO DE BRAGA FIUZA, intimando-se ROSEMARY e outro para que regularizassem a representação processual no prazo de cinco dias (e-STJ, fl. 804).<br>No entanto, ROSEMARY e outro não atenderam ao comando da intimação, na medida em que, em sua manifestação, deixaram de juntar a procuração/substabelecimento que conferia poderes ao advogado subscritor dos recursos (e-STJ, fls. 721-734 e 763-772).<br>É iterativo o entendimento do STJ no sentido de ser inexistente o recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.<br>Veja-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 76 do NCPC, a parte recorrente não juntou aos autos a cadeia completa de procurações ou substabelecimentos de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento.<br>3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.314/AL, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaque no original)<br>Vale ressaltar que a intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br> .. <br>8. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.<br>9. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br> .. <br>4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, o art. 76 do CPC dispõe que a irregularidade na representação, não sanada pelo recorrente após determinado prazo razoável, implica o não conhecimento do recurso, estando o processo em fase recursal.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.651/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. REGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado, não sendo admissível o saneamento da irregularidade depois de transcorrido tal prazo, por força da preclusão.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.922.981/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original)<br>Sendo assim, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior à sentença, tendo em vista que, intimados para regularizar a representação processual, ROSEMARY e outro deixaram de cumprir a referida determinação.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.