ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON LUIZ ZAMPIERI (EDSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 860 a 871).<br>A ação originária, ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL OSVALDO CRUZ (EDIFÍCIO), versa sobre obrigação de fazer cumulada com cominatória para desfazimento de obra que teria caracterizado alteração de fachada.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para condenar EDSON a substituir as janelas de PVC instaladas em sua unidade por vidros deslizantes sem esquadrias, padrão do condomínio (e-STJ, fls. 652 a 654).<br>Inconformado, EDSON interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (e-STJ, fls. 721 a 729). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 757 a 761).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, EDSON alegou violação do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não abordou a tese de justa causa para a substituição das janelas, motivada por infiltrações e ruído excessivo. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais estaduais a respeito da modificação de fachada em condomínios (e-STJ, fls. 767 a 795).<br>A Corte paranaense inadmitiu o apelo com base na ausência de violação ao art. 489 do CPC e na deficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula nº 284 do STF (e-STJ, fls. 855 a 857).<br>No presente agravo, EDSON refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 860 a 871).<br>Foram apresentadas contrarrazões por EDIFÍCIO, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 886 a 892).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O enfrentamento da matéria sob a ótica da necessidade de autorização assemblear para modificações na fachada afasta a alegação de omissão quanto à tese de justa causa.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no laudo pericial e demais provas, firmou a premissa de que a substituição das janelas comprometeu a harmonia estética do edifício e caracterizou alteração de fachada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, EDSON apontou (1) violação do art. 489, IV, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem não enfrentou a tese de que a substituição das janelas ocorreu por justa causa; e (2) dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 1.336, III, do Código Civil, no que tange a alteração de fachada.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 489 do CPC)<br>EDSON sustenta que o processo permaneceu sem análise da sua tese principal, qual seja, a de que a troca das janelas foi motivada por justa causa, em razão de infiltrações de água e excesso de ruído, e não por mero capricho estético.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, não prospera.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a apelação, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, concluindo que a alteração da fachada era vedada pela convenção condominial e pela legislação civil, e que qualquer modificação, ainda que por necessidade, demandaria prévia autorização da assembleia de condôminos.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou:<br>Sustenta o apelante que a substituição do sistema de vidros deslizantes teria se dado por justa causa, uma vez que haveria infiltração de água no apartamento há vários anos, todavia, tal situação não prescinde e nem se sobrepõe ao regramento específico do condomínio, mormente no tocante ao art. 26, c, do Regimento Interno  .. . Note-se que na normativa em questão há expressa menção de exceção à regra geral, quando a alteração for autorizada em Assembleia Geral dos Condôminos. Deste modo, em sendo o caso de necessidade imprescindível de realização da substituição, deveria o réu ter levantado as questões em assembleia e posto à decisão dos demais condôminos para, então, proceder com a alteração pleiteada, o que, do que se demonstra nos autos, não foi feito (e-STJ, fls. 721 a 729).<br>Observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo. O Tribunal de origem considerou o argumento da justa causa, mas o afastou ao ponderar que a norma condominial, amparada pela lei, exige deliberação assemblear, procedimento que não foi observado por EDSON.<br>O mero inconformismo com a solução jurídica adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>(2) Da alteração da fachada e do óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte paranaense, com base na análise do laudo pericial e das fotografias constantes dos autos, concluiu que a substituição das janelas promoveu alteração su bstancial na fachada, comprometendo a harmonia arquitetônica do edifício.<br>Conforme ementa do acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COMINATÓRIA DE DESFAZIMENTO DE OBRA QUE CARACTERIZOU ALTERAÇÃO DE FACHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APONTA OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LEVARAM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330, §1º, DO CPC. MÉRITO. TROCA DOS VIDROS QUE CULMINOU EM ALTERAÇÃO DE FACHADA DO EDIFÍCIO. FATO ATESTADO EM PERÍCIA. CONDOMÍNIO DOTADO DE HARMONIA ARQUITETÔNICA. ALTERAÇÃO NÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. AFRONTA AO REGIMENTO INTERNO E AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. OBRA REALIZADA POR CONSTRUTORA ALHEIA AOS AUTOS. RECIBO QUE NÃO É APTO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE PELA OBRA AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, TAMPOUCO DE DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA COM A ALTERAÇÃO DA FACHADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (e-STJ, fls. 721 a 729).<br>Revisar essa conclusão para acolher a tese de que a alteração foi mínima ou que não causou desarmonia estética demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no que se refere ao recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente a ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. EDSON limitou-se a transcrever ementas, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação da mesma norma federal a casos análogos, em desatendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de EDSON LUIZ ZAMPIERI, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.