ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança ajuizada por associação residencial em face de proprietários inadimplentes com taxas de manutenção de loteamento, julgada parcialmente procedente em primeiro grau.<br>2. Tribunal estadual que não conhece da apelação do réu sob fundamento de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, considerando que decisão interlocutória anterior já havia reconhecido sua legitimidade e não foi objeto de recurso tempestivo. Circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões nos embargos de declaração que se mostram improcedentes, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões postas e fundamentou a rejeição do recurso considerado protelatório.<br>4. Impossibilidade de revisão do entendimento sobre preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, já que demandaria reexame aprofundado do iter processual e das decisões proferidas nos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Óbice da Súmula nº 7 desta Corte que impede igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto inviabiliza a aferição da similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE DE MAURO FELIX (FELIPE) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A ação originária, de cobrança de taxas associativas, foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ITATIBA COUNTRY CLUB (ASSOCIAÇÃO) em desfavor de FELIPE e outros, julgada parcialmente procedente em primeira instância para condenar os requeridos ao pagamento dos débitos descritos na inicial (e-STJ, fls. 683 a 690).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de apelação de relatoria do desembargador Pastorelo Kfouri, não conheceu do recurso de FELIPE e deu provimento ao apelo das demais requeridas apenas para conceder-lhes a gratuidade da justiça.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. Sentença de parcial procedência. Insurgência do primeiro requerido, que argumenta preliminarmente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ele, por não ser proprietário do imóvel. As segundas requeridas apelam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. JULGAMENTO. Recurso do requerido não conhecido. A insurgência, seja na preliminar arguida ou no mérito, diz respeito à sua legitimidade processual passiva. Conforme já reconhecido em agravo de instrumento interposto pelo apelante, sua legitimidade passiva foi assentada em decisão não recorrida. Impossibilidade de rediscussão. Insurgência das requeridas. Acolhimento das razões recursais. A prova dos autos indica que as apelantes não auferem renda mensal superior aos três salários mínimos, parâmetro objetivo adotado em regra por esta C. Câmara para a concessão da gratuidade. Sentença mantida no mérito, com inclusão da concessão da gratuidade da justiça às requeridas. Recurso do requerido não conhecido e das requeridas provido (e-STJ, fls. 794 a 802).<br>Os embargos de declaração opostos por FELIPE foram rejeitados, com imposição de multa por serem considerados manifestamente protelatórios (e-STJ, fls. 867 a 871).<br>No recurso especial, FELIPE alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a existência de contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração, que não sanou o vício apontado e aplicou multa indevida; e (2) a não ocorrência de preclusão sobre a tese de sua ilegitimidade passiva, pois a decisão interlocutória que a rejeitou não seria recorrível por agravo de instrumento, devendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, como o fez (e-STJ, fls. 805 a 821).<br>ASSOCIAÇÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 875 a 883).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 897 a 899), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 902 a 916), no qual FELIPE refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do apelo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 925).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança ajuizada por associação residencial em face de proprietários inadimplentes com taxas de manutenção de loteamento, julgada parcialmente procedente em primeiro grau.<br>2. Tribunal estadual que não conhece da apelação do réu sob fundamento de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, considerando que decisão interlocutória anterior já havia reconhecido sua legitimidade e não foi objeto de recurso tempestivo. Circunstâncias específicas do caso concreto.<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC por supostas omissões nos embargos de declaração que se mostram improcedentes, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões postas e fundamentou a rejeição do recurso considerado protelatório.<br>4. Impossibilidade de revisão do entendimento sobre preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, já que demandaria reexame aprofundado do iter processual e das decisões proferidas nos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Óbice da Súmula nº 7 desta Corte que impede igualmente a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto inviabiliza a aferição da similitude fática necessária entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, FELIPE apontou violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, por suposta contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração; e (2) 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC, sob o argumento de que a matéria referente a sua ilegitimidade passiva não estaria preclusa.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>De início, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal paulista examinou as questões postas nos embargos de declaração de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu pela inexistência de contradição e pelo caráter protelatório do recurso.<br>Embora em sentido contrário à pretensão de FELIPE, o acórdão embargado emitiu pronunciamento sobre os pontos levantados, notadamente sobre o cabimento de agravo de instrumento e o comportamento processual da parte.<br>Confira-se a ementa do acórdão embargado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. Acórdão que não conheceu do recurso do requerido. Embargante aponta contradição do decisum ao não considerar que a questão da ilegitimidade passiva não era recorrível por agravo de instrumento, de forma a caber o enfrentamento em sede de apelação. JULGAMENTO. Embargos de declaração que se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Ainda que se tenha tentado apontar contradição do juízo, as razões do embargante revelam evidente intenção de rediscutir o mérito, discordando da solução adotada. Comportamento contraditório do embargante ao interpor recurso de agravo de instrumento intempestivo e, consequentemente, não conhecido, contra a decisão que decidiu a respeito da legitimidade passiva para agora argumentar que aquele não era o recurso cabível. Literalidade do art. 1.015, VII, do CPC, pois tratar de ilegitimidade passiva é tratar de exclusão de litisconsorte. Embargos rejeitados, com imposição de multa por serem manifestamente protelatórios (e-STJ, fls. 867 a 871).<br>Assim, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em negativa.<br>(2) Da preclusão da matéria e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No que tange a violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC, o recurso também não comporta acolhimento.<br>FELIPE defende que a questão de sua ilegitimidade passiva não estaria coberta pela preclusão, pois a decisão que a rejeitou em primeira instância não seria impugnável por agravo de instrumento, devendo ser discutida, como foi, em preliminar de apelação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a apelação, não conheceu do recurso por entender que a legitimidade passiva de FELIPE já havia sido estabelecida em decisão interlocutória anterior, contra a qual não houve recurso tempestivo e adequado, operando-se a preclusão.<br>Asseverou o acórdão que:<br>As razões novamente trazidas pelo apelante revelam insurgência contra a referida decisão anterior, justificando ele que, com o reconhecimento da simulação e o consequente cancelamento dos registros R.11 e R.12 da matrícula n.º 39.843, ele careceria de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.<br>E o mérito recursal divide o mesmo fundamento da preliminar, pois o apelante aduz que não é proprietário do imóvel em decorrência da simulação reconhecida, motivo pelo qual não poderia ser condenado ao pagamento das obrigações propter rem.<br>Contudo, o juízo a quo foi explícito ao consignar que o reconhecimento da simulação não desconstitui a obrigação do apelante perante os terceiros de boa-fé que moveram a ação de ação de cobrança.<br>Como o conteúdo daquela decisão não foi desafiado por nenhum recurso, a questão estabilizou-se pela coisa julgada, descabendo a nova discussão ora pretendida (e-STJ, fl. 794 a 802).<br>A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a matéria se tornou preclusa dentro da dinâmica processual dos autos. A revisão desse entendimento, para se chegar à conclusão de que a questão não estaria preclusa e que se deveria conhecer do recurso de apelação exigiria uma análise aprofundada do iter processual e das decisões proferidas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeit o, a pretensão de afastar a preclusão reconhecida na origem encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Alterar a conclusão do Tribunal local sobre a ocorrência ou não de preclusão, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite nesta via extraordinária.<br>Finalmente, a incidência da Súmula nº 7 do STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que impede a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de FELIPE DE MAURO FELIX, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.