ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Pretensões de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por caracterizarem responsabilidade contratual.<br>3. Impossível a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à culpa pela rescisão contratual, abusividade dos reajustes de preços, aplicação da teoria da supressio em relação à cláusula de consumo mínimo e adequação da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial.<br>4. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte impede o conhecimento de questões que exigem revaloração de fatos, provas e disposições contratuais estabelecidas nos autos.<br>5. Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A controvérsia origina-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas, inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, ajuizada por GEOFIX ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOC. EMPRESÁRIA LTDA. (GEOFIX) em face de WHITE MARTINS. A demanda versa sobre um contrato de fornecimento de gases industriais, locação de equipamentos e assistência técnica. GEOFIX alegou a aplicação de reajustes abusivos e cobranças indevidas relativas à cláusula de consumo mínimo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa de WHITE MARTINS, declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento do consumo mínimo e condená-la à restituição de valores pagos a maior a título de reajustes e à pena convencional (e-STJ, fls. 1.942 a 1.950).<br>Interposta apelação por WHITE MARTINS, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Adilson de Araujo, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 2.143 a 2.158). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.191 a 2.200).<br>Em seu recurso especial, WHITE MARTINS apontou a violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) arts. 435 e 493 do CPC, pelo não conhecimento de documentos novos juntados em apelação; (3) art. 2º da Lei n. 10.192/2001 e art. 316 do Código Civil, pela ausência de fixação de critério de reajuste substitutivo; (4) arts. 104 e 422 do Código Civil, pela desconsideração da validade do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente quanto à cláusula de consumo mínimo e à inaplicabilidade da supressio; (5) arts. 408, 412, 413, 422 e 475 do Código Civil, pela manutenção de sua condenação exclusiva ao pagamento de multa, sem considerar a culpa concorrente da parte adversa e a necessidade de redução da penalidade; e (6) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal (e-STJ, fls. 2.202 a 2.259).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o apelo com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais arrolados (e-STJ, fls. 2.274 a 2.276).<br>No presente agravo, WHITE MARTINS impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2.279 a 2.341).<br>Foram apresentadas contraminutas ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.267 a 2.273) e ao agravo (e-STJ, fls. 2.350 a 2.354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. Pretensões de ressarcimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por caracterizarem responsabilidade contratual.<br>3. Impossível a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à culpa pela rescisão contratual, abusividade dos reajustes de preços, aplicação da teoria da supressio em relação à cláusula de consumo mínimo e adequação da cláusula penal, por demandar reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial.<br>4. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte impede o conhecimento de questões que exigem revaloração de fatos, provas e disposições contratuais estabelecidas nos autos.<br>5. Agravo conhecido para conhecer d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, WHITE MARTINS apontou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 435 e 493 do CPC, sustentando a necessidade de análise de documentos novos; (3) 2º da Lei nº 10.192/2001 e 316 do CC, pela ausência de fixação de parâmetros de reajuste; (4) 104 e 422 do CC, em razão do afastamento da cláusula de consumo mínimo pela teoria da supressio; (5) 408, 412, 413, 422 e 475 do CC, pela ausência de reconhecimento da culpa concorrente e de redução da multa contratual; e (6) 206, § 3º, IV, do CC, defendendo a incidência da prescrição trienal.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para as conclusões adotadas, embora de forma contrária aos interesses de WHITE MARTINS.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração foi claro ao assentar que a pretensão da embargante era de rejulgamento da causa, não havendo vícios a serem sanados (e-STJ, fls. 2.191 a 2.200).<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO". EMBARGOS REJEITADOS. 1.- É de rigor a rejeição de embargos de declaração, se seu intuito é meramente infringente, e se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.- No que se refere ao prequestionamento, o Código de Processo Civil adotou o denominado prequestionamento ficto ao afirmar que "consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", razão pela qual se torna desnecessária a discussão sobre o tema suscitado (e-STJ, fls. 2.191 a 2.200).<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue de forma completa.<br>(2) Da prescrição (art. 206, § 3º, IV, do CC)<br>Quanto à prescrição, o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual, o que se alinha à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. (CC, ART. 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.675.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>A alegação de violação do art. 206, § 3º, IV, do CC não se sustenta, pois a hipótese dos autos não se confunde com o enriquecimento sem causa, que pressupõe a ausência de relação jurídica entre as partes.<br>(3) Reajustes de preços e óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (arts. 2º da Lei n. 10.192/2001 e 316 do CC)<br>No mérito, a irresignação de WHITE MARTINS encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise das provas, concluiu pela culpa de WHITE MARTINS na rescisão do contrato. Essa conclusão foi amparada, fundamentalmente, na ausência de comprovação da regularidade dos reajustes de preços aplicados ao longo da relação contratual. O acórdão destacou que WHITE MARTINS, embora instada, não apresentou os documentos essenciais para a verificação dos custos de energia que, contratualmente, justificariam os aumentos.<br>Sobre o tema, extrai-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão de apelação:<br>A parte ré, por opção, alegando sigilo, não juntou documentos que seriam essenciais à demonstração de que os aumentos praticados no curso da relação possuíam lastro na causa ajustada em contrato (cláusula 6.3), qual seja alteração do custo de energia. Logo, como bem ponderou a perita, a parte ré não fez prova de adequação dos reajustes aplicados ao longo da relação para os produtos pagos por não demonstrar alteração dos custos que comporiam a base de cálculo prevista em contrato. (..) Sem prova de lastro nos aumentos aplicados pela ré sobre os produtos adquiridos mensalmente, deve haver a restituição daquilo que foi pago a título de reajuste do preço dos produtos no período em que o contrato vigorou, não se aplicando qualquer índice substitutivo pela ausência de estipulação entre as partes (e-STJ, fls. 2.143 2.158).<br>(4) Da análise de documentos novos (arts. 435 e 493 do CPC)<br>A tentativa de WHITE MARTINS de reverter essa conclusão, com base em documentos juntados apenas na apelação, foi rechaçada pela Corte paulista sob o fundamento de preclusão e indevida supressão de instância.<br>Trago trecho do acórdão recorrido:<br>Vale lembrar inicialmente que os documentos trazidos pela apelante sequer foram considerados quando da prolação do acórdão e não por omissão, mas pelo fatos que tais documentos sequer poderiam apreciados porque não são novos e tampouco foram suscitados na fase própria de conhecimento, eventual cognição acarretaria odiosa supressão de um grau de jurisdição (e-STJ, fl. 2.191 a 2.200).<br>A revisão desse entendimento, para se aferir se os documentos eram efetivamente novos, na acepção do art. 435 do CPC, ou se a recusa em sua análise configurou cerceamento de defesa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>(5) Da aplicação da teoria da supressio, culpa concorrente e cláusula penal (a rts. 104, 422, 408, 412, 413 e 475 do CC)<br>Da mesma forma, a análise sobre a aplicação da teoria da supressio para afastar a cobrança por consumo mínimo envolveu a valoração do comportamento das partes ao longo de anos de relação contratual. O Tribunal de origem entendeu que a inércia prolongada de WHITE MARTINS em exigir o cumprimento da referida cláusula, somada à celebração de aditivos contratuais, gerou em GEOFIX a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido.<br>O acórdão consignou que:<br>Por decorrência lógica, tendo a ré, ora apelante, anuído com a aquisição de produtos em importe inferior ao pactuado, não pode agora imputar culpa à autora pela rescisão contratual, sob pena de ela praticar venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos), o que não se pode admitir porque ofenderia a boa-fé objetiva. Também é forçoso o reconhecimento do instituto da supressio, haja vista a aceitação sem ressalvas do fornecimento de quantidades mínimas ao pactuado (e-STJ, fl. 2.191 a 2.200).<br>Desconstituir essa premissa fática para acolher as teses de violação dos arts. 104 e 422 do CC, de culpa concorrente e de necessidade de reforma na aplicação da cláusula penal, demandaria, inequivocamente, a incursão no conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.