ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SMART SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. (SMART) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUTORA QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS REFERENTES ÀS COMISSÕES DAS VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, ADUZINDO QUE PARA A PERCEPÇÃO DA COMISSÃO BASTA A ABERTURA DA ORDEM DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DE NÃO TEREM SIDO CONCLUÍDAS POR EVENTUAL QUESTÃO TÉCNICA, INADIMPLÊNCIA OU QUEBRA DE CONTRATO PELOS CONSUMIDORES FINAIS. A PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR UM REGRAMENTO VIGENTE NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E COM O QUAL SEMPRE AQUIESCEU VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. ISSO PORQUE, SOB O ENFOQUE DA CONSOLIDAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS PELO DECURSO DO TEMPO, PERCEBE-SE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE AO CASO SOB ANÁLISE A APLICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PERDA DE DIREITOS OU IMPEDIMENTO DO SEU EXERCÍCIO, EM VIRTUDE DA INÉRCIA INJUSTIFICADA DE SEU TITULAR, CONFIGURANDO VERDADEIRA HIPÓTESE DE SUPRESSIO. CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA FINS DE SE VERIFICAR A ESTABILIDADE DO CONTRATO COM O CONSUMIDOR FINAL, APRESENTANDO-SE COMO FATOR EQUILIBRANTE DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE TAMBÉM INIBE A PROSPECÇÃO DE CLIENTES SEM POTENCIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS ATUANDO LIVREMENTE NO AMBIENTE EMPRESARIAL, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES ÀS SUAS ATIVIDADES, EM PROL DA NECESSÁRIA SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE VIGORAR NAS RELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fl. 960)<br>Irresignada, SMART interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu não ser possível o acolhimento da pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual, sendo imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista que o contrato fora celebrado entre pessoas jurídicas atuando livremente no ambiente empresarial, assumindo os riscos inerentes às suas atividades, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos para tanto a fundamentação do acórdão recorrido:<br>".. na hipótese, as mencionadas cláusulas estabelecem curto espaço de tempo para fins de se verificar a estabilidade do contrato com o consumidor final, apresentando-se como fator equilibrante do contrato, na medida em que também inibe a prospecção de clientes sem potencialidade. Como cediço, a comissão é uma contraprestação atribuída ao Representante que, assumindo os riscos da atividade empresarial, efetua a intermediação de negócio a ser concluído entre o cliente e a parte representada. Da leitura das cláusulas transcritas, conclui-se que, ao contrário do defendido pela recorrente, tais disposições não se encontram em desacordo com o que prevê artigo 33, §1º da Lei 4.889/1965, in verbis:.. Neste passo, imperiosa a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista que o contrato fora celebrado entre pessoas jurídicas atuando livremente no ambiente empresarial, assumindo os riscos inerentes às suas atividades, em prol da necessária segurança jurídica que deve vigorar nas relações. Nesse panorama, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, porquanto em consonância com os elementos de prova dos autos, não tendo a autora demonstrado em seu apelo a existência de elementos suficientes a infirmar as conclusões do juízo a quo.." (fl. 969)<br>Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). (e-STJ, fls. 1.066/1.067)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que SMART não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, assim como das razões de sua aplicação.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a Justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que o que, por vezes, se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso espec ial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OI MOVEL S. A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.