ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSÃO DA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI NADIN, YOSHIKASU OKA e OLIANA DO PRADO OKA (JURACI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS ART. 1.238 DO CC/02 PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA - EXTENSÃO E LIMITES DO IMÓVEL BEM DESCRITOS NA INICIAL - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E ANTERIORES PRECEDENTES DOCUMENTAIS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - REFERÊNCIA CONTRATUAL À USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PARTE AUTORA ADQUIRIU A ÁREA CONFIANDO QUE PERTENCIA AO ANTERIOR POSSUIDOR COM LASTRO DOCUMENTAL E POSSE ANTERIOR COM -ANIMUS DOMINI MERA MENÇÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO DO PREÇO SE DARIA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO - LONGO PERÍODO DE POSSE COMPROVADAMENTE EXERCIDA A TÍTULO PELOS AUTORESANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA DA DEMANDA - POSSÍVEL A SOMA DO LAPSO TEMPORAL POSSESSÓRIO ANTERIORMENTE EXERCIDO POR OUTROANIMUS DOMINI POSSUIDOR - SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - - HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO<br>Os requisitos para que se adquira a propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo.<br>A extensão e limites do imóvel são bem descritos na inicial, a qual está acompanhada de documentação que delineia de forma precisa as confrontações e limites geodésicos da área adquirida pelos autores, não havendo nenhuma dúvida neste tocante, cujos documentos não foram objeto de impugnação específica pelos requeridos na contestação apresentada na origem.<br>O laudo pericial é preciso e escorreito no tocante à delimitação da área litigiosa, a qual está inserida dentro da área da matrícula nº. 4.624 do CRI de Sinop/MT, o que também é confirmado por meio das testemunhas e depoimentos das partes, que não foram elididos pelos requeridos, que sequer sabiam da correta localização física da área.<br>A mera menção contratual de que o pagamento do preço se daria após a regularização do imóvel em demanda de usucapião não esvazia o longo período de posse comprovadamente exercida a título pelos autoresanimus domini sobre a área da demanda, o que é atestado de sobejo pelas provas testemunhais colhidas em audiência de instrução.<br>Expressa referência contratual à usucapião para regularização da área não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição aquisitiva, isso porque, conforme defendido pela parte autora e comprovado em seara de instrução processual, a área foi adquirida por ela confiando que pertencia ao anterior possuidor, o que tinha lastro documental, sendo que ele exercia a posse anterior no local em caráter animus domini.<br>No tocante às alegações de nulidade do título de posse dos requerentes, convém destacar que a ação de usucapião extraordinário prescinde de justo título, bastando que seja comprovada a posse por 15 (quinze) anos, o que foi demonstrado pelos autores no decorrer da instrução processual, podendo ainda somar-se o lapso temporal possessório anteriormente exercido poranimus domini outro possuidor.<br>Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>No presente inconformismo, JURACI e outros defenderam que a revisão do acórdão recorrido não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.040-1.048).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSÃO DA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JURACI e outros alegaram a violação dos arts. 1.238 e 1.243, ambos do CC, ao sustentarem a inaplicabilidade da acessão da posse (accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião do imóvel objeto do litígio.<br>(1) Da acessão de posse<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que a) a posse exercida pelos autores foi devidamente comprovada, com animus domini, por meio de prova pericial e testemunhal; b) a área usucapienda está localizada dentro da matrícula nº 4.624 do CRI de Sinop/MT, conforme confirmado por laudo técnico não impugnado; c) a menção contratual à usucapião não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva; e d) a usucapião extraordinária prescinde de justo título, admitindo-se a acessão da posse de possuidor anterior, conforme transcrição a seguir:<br>No caso em tela, observadas as alegações da parte autora juntamente com as provas carreadas aos autos, resta evidente o direito destes à usucapião extraordinária, visto que possui o imóvel descrito na exordial há mais de 20 anos, ininterruptos, somada à posse de seus antecessores, de forma mansa e pacífica, sem oposição.  .. <br>Aliás, todos os depoimentos foram uníssonos em relatar que a área litigiosa foi possuída pelo antecessor, Adelino Accorsi, de forma mansa pacífica, ininterrupta e sem oposição desde o ano de 1985, portanto, em lapso temporal superior ao exigido por lei.<br>De outra banda, o laudo pericial demonstra que os requeridos, apesar de terem adquirido o imóvel de forma escorreita, não sabiam a correta localização física do imóvel adquirido, fato que justifica não conhecerem os autores ou o possuidor antecessor. Ou seja, nunca contestaram a área em litígio e nem sabem ao certo a sua localização.  .. <br>Desse modo, entendo presentes os requisitos necessários tanto ao reconhecimento do período de posse dos autores, quanto à de seus antecessores, sendo perfeitamente cabível a soma da posse, na forma do artigo 1.238 do Código Civil.  .. <br>Ademais, o " " dos requerentes é patente, vez queanimus domini deram-lhe a destinação econômica coerente, com abertura de pastagem e contrução de depósito, conforme comprovado pelos documentos adunados à exordial.<br>Portanto, resta inequívoco a prova da posse exercida há mais de 20 anos, sendo imperioso o reconhecimento do pleito autoral. (e-STJ, fls. 896-897)<br>Assim, rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>DEIXO DE MAJORAR os honorários, tendo em vista que já fixados no limite máximo de 20% .<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.