ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. RECURSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. Rever as conclusões quanto à omissão de informações pelo segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONE JOSÉ PEREIRA (MARCONE ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. USO COMERCIAL. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, a fim de pagarem pelo conserto do veículo segurado, ou, caso confirmada a perda total do bem, indenização correspondente ao valor do automóvel na Tabela Fipe.<br>2. Recurso adesivo do autor contra a improcedência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia recursal consiste em saber: i) se o autor omitiu ser motorista de aplicativo, acarretando a negativa de cobertura do seguro; ii) se é devida a condenação das rés à reparação por danos extrapatrimoniais; e iii) se o autor deve ser sancionado por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. Consta da procuração pública, relativa à aquisição do automóvel objeto do sinistro, que o segurado exerce a profissão de motorista de aplicativo. Inexiste prova, nos termos do art. 373, I, do CPC de que é estudante.<br>5. Ocultar a informação de que o veículo teria uso profissional, com influência na taxa do prêmio, é motivo contratual e legal suficiente para justificar a recusa do pagamento da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do CC e da cláusula contratual 16.1, alínea "r".<br>6. Reputada hígida a recusa da cobertura securitária, não há falar em compensação por dano moral, em decorrência da inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC).<br>7. Não constatada a prática de condutas descritas no art. 80 do CPC, é incabível impor ao autor/segurado as penalidades por litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido.<br>No presente inconformismo, MARCONE insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento dos vícios apontados e defendeu a desnecessidade de reexame probatório.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. RECURSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>2. Rever as conclusões quanto à omissão de informações pelo segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARCONE alegou a violação dos arts. 489, §1º, e 373, II, do CPC ao sustentar (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento de omissão quanto ao seus argumentos acerca das provas que comprovam suas alegaçoes; e (2) que as rés não demonstraram a alegada omissão de informações por parte do segurado a ensejar a negativa de cobertura securitária.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se:<br>Na espécie, as apelantes alegaram que o segurado não informou a destinação real dada ao veículo segurado, uma vez que estaria utilizando-o para o transporte de passageiros, como motorista de aplicativo, ao passo que formalizou apenas o uso para fins particulares. Nesse ponto, o autor sustentou não exercer tal atividade econômica, declarando ser estudante.<br>Contudo, a situação declarada pelo autor não se verifica nos autos.<br>O próprio segurado se qualificou como motorista de aplicativo na procuração pública para aquisição do veículo segurado, conforme documento acostado ao ID 64189900, de 25/2/2022. Mais, em ocasião anterior, referente a veículo diverso, o autor contratou seguro com as rés e registrou o uso comercial do bem (ID 64189927), o que não o fez ao adquirir o novo veículo, circunstância que influenciou no valor do prêmio.<br>Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo autor não souberam informar a sua profissão, visto não terem convivência à época dos fatos. E, a despeito de se declarar estudante, o autor não juntou comprovante documental dessa condição. Ou seja, apesar da celeuma, o autor não acostou comprovante de matrícula, de comparecimento às aulas ou de pagamento de mensalidade. Sequer declinou qual curso estaria fazendo. Portanto, o autor não demonstrou de forma suficiente o uso estritamente pessoal do veículo e a conduta ilícita das rés de negar sumariamente a indenização contratada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Por outro lado, está satisfeita a prova de fato impeditivo ao direito do autor, segundo dispõe o art. 373, II , do CPC, porquanto há elementos que indicam que houve  2 omissão, por parte do segurado, de informação que aumentou o risco do bem segurado e consequentemente aumentaria o valor do prêmio devido. Frisa-se, há declaração do próprio autor, em documento registrado em cartório extrajudicial, de que exerce a profissão de motorista de aplicativo. Mais, a declaração foi realizada em 25/2/2022, ao passo que o acidente ocorreu em 17/6/2022, cerca de 4 (quatro) meses depois. O curto período descrito reforça a conclusão de que o autor, ao tempo do sinistro, era motorista de aplicativo.<br>Ainda, consta dos autos que o autor, quando da contratação do seguro, afirmou possuir renda mensal acima de R$7.000,00 (sete mil reais), incompatível com a situação de estudante.<br>Registra-se que o contrato de seguro prevê a isenção de responsabilidade da seguradora se o segurado agravar intencionalmente o risco objeto do seguro e omitir circunstâncias influentes na condução do contrato (ID 64189924):<br>(..)<br>Nesse ínterim, o acervo probatório coligido aos autos e o direito aplicável à espécie evidenciam assistir razão à Youse Seguradora S. A. e Caixa Seguradora S. A. Tal circunstância acarreta a perda do direito à indenização em consonância com o disposto nos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil.<br>(..)<br>Por conseguinte, o pagamento da cobertura securitária deve ser julgado improcedente, diante da omissão de informação relevante, com influência no valor do prêmio.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da negativa de cobertura securitária<br>MARCONE afirmou a violação do art. 373, II, do CPC sustentando que que as rés não demonstraram a alegada omissão de informações por parte do segurado a ensejar a negativa de cobertura securitária.<br>Ocorre que, conforme se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem concluiu que há elementos que indicam que houve omissão, por parte do segurado, de informação que aumentou o risco do bem segurado e consequentemente aumentaria o valor do prêmio devido.<br>Assim, rever as conclusões quanto à omissão de informações pelo segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, dessa forma , não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa parte, negar-lhe PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.