ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO GILBERTO FADRIQUE ARAÚJO (MÁRIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 497).<br>Nas razões do presente inconformismo, MÁRIO reiterou seu agravo interno e defendeu que o acórdão embargado foi omisso porque (1) não há como trazer no caso do Autor julgados contemporâneos, eis que se trata de uma situação muito específica em que as demandas versando sobre tal pretensão de outros participantes já se esgotaram, e à época da discussão sobre o ponto as idênticas demandas foram amplamente acolhidas; e (2) a decisão proferida viola a garantia constitucional contida no art. 5º, caput, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 508/511).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 516/517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.<br>3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>De plano, verifica-se que MÁRIO não indicou, de forma clara e objetiva, nenhum vício no acórdão embargado.<br>Nesse sentido, ao contrário do que MÁRIO quer fazer crer, não há que se falar em omissão porque o acórdão embargado foi claro e coerente ao afirmar que o seu agravo em recurso especial não se dirigiu, de forma específica, contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, ao caso.<br>Em suma, MÁRIO limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.<br>Na espécie, ao contrário do que MÁRIO quer fazer crer, tendo ele partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Por derradeiro, não basta, para afastar o óbice da Súmula n.º 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>Nesse ponto, a decisão que não admitiu o seu apelo nobre foi clara ao afirmar que, em que pese a inconformidade da recorrente, verifica-se que o entendimento adotado pelo Órgão Julgador, ao fim e ao cabo, encontra guarida na jurisprudência do STJ, na qual se colhe: " ..  a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp 1054594/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)  e-STJ, fl. 393 .<br>No caso, contudo, MÁRIO deixou de demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>Logo, conforme foi ressaltado no acórdão embargado, em seu agravo em recurso especial, MÁRIO apenas se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, no que se refere ao ponto e consoante destacado no acórdão embargado, está claro que o apelo nobre não deveria sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Como consequência, afasta-se a existência dos vícios referidos no julgado aqui embargado.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Na hipótese, o julgado abordou os temas questionados e, em nenhum deles, houve a omissão que MÁRIO gostaria de ver presente, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se MÁRIO não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.<br>Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>No restante, é bom destacar que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente, pois a<br> ..  maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623.<br>Além do mais, como é cediço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, caput, da CF.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  .. <br>2. Não cabe ao STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>3.  .. <br>4. Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 169.930/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 30/10/2014 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Não cabe a análise de afronta a matéria constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.<br>(EDcl no AREsp 550.307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 11/11/2014 - sem destaque no original)<br>Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, mantém-se o aresto embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.