ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência.<br>3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto.<br>4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil.<br>5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO LUCIANO MONTEIRO (FLÁVIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores dos réus falecidos e julgou extinto o processo em relação a eles. Insurgência. Descabimento. Ofensa à coisa julgada de que não se cogita. Ausência, ademais, de pertinência subjetiva para tais sucessores responderem ao presente cumprimento de sentença, ante a ausência de cabal comprovação quanto à existência de bens deixados falecidos. Entendimento em sentido contrário que poderia ensejar comprometimento de bens pessoais dos herdeiros, o que seria inadmissível. Credor que, de todo modo, pode diligenciar, em sede a tanto adequada, na tentativa de apurar eventual existência de bens. Suposta ocorrência de fraude referente à renúncia de herdeira de um dos falecidos que deve ser discutida e reconhecida, ou não, em via própria. Distribuição dos ônus da sucumbência que havia de recair sobre o agravante, tendo sido considerado pelo Juízo a quo o princípio da causalidade. Decisão mantida. Art. 252, do RITJSP. Litigância de má-fé dos recorridos e do agravante não verificada. Agravo desprovido. (fls. 252-257)<br>Nas razões do agravo, FLÁVIO apontou: (1) violação aos artigos 110, 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando que houve ofensa à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (2) violação ao artigo 166 do Código Civil, sustentando que a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA (ÉRIKA) foi um ato jurídico nulo; (3) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de questão de direito; (4) responsabilidade da recorrida ÉRIKA pelo pagamento da sucumbência, com base no princípio da causalidade.<br>Houve apresentação de contraminuta por ÉRIKA defendendo que não há bens a serem partilhados e que a renúncia foi válida (e-STJ, fls. 173-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência.<br>3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto.<br>4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil.<br>5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FLÁVIO apontou: (1) violação aos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando que houve ofensa à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (2) violação ao artigo 166 do Código Civil, sustentando que a renúncia de herança por ÉRIKA foi um ato jurídico nulo; (3) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de questão de direito; (4) responsabilidade da recorrida ÉRIKA pelo pagamento da sucumbência, com base no princípio da causalidade.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ÉRIKA defendendo que não há bens a serem partilhados e que a renúncia foi válida (e-STJ, fls. 173-181).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de um cumprimento de sentença decorrente de uma ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual FLÁVIO busca a execução contra os herdeiros dos agressores falecidos. O juízo de primeira instância entendeu pela ilegitimidade passiva dos herdeiros, devido à ausência de bens deixados pelos falecidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão, fundamentando que não há comprovação de bens a serem partilhados e que a renúncia de herança por ÉRIKA não foi comprovadamente fraudulenta. FLÁVIO recorre ao STJ alegando violação à coisa julgada e nulidade da renúncia de herança.<br>Objetivo Recursal<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a legitimidade passiva dos herdeiros dos agressores falecidos para responderem ao cumprimento de sentença de indenização.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência.<br>1. Da alegada violação aos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando que houve ofensa à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros;<br>FLÁVIO sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria ofendido a coisa julgada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros dos réus falecidos. Argumentou que a exclusão dos sucessores do polo passivo da execução contrariaria título executivo já formado, violando os dispositivos processuais que protegem a autoridade da coisa julgada.<br>Contudo, tal alegação não encontrou respaldo nos fundamentos que orientaram a decisão recorrida. O Tribunal Paulista fundamentou sua conclusão na ausência comprovada de bens deixados pelos falecidos, conforme registrou: "não há comprovação de bens deixados pelos falecidos que justificassem a execução contra os herdeiros, conforme certidões de óbito e declarações de imposto de renda" (fls. 709/713 dos autos principais).<br>A Corte Estadual aplicou corretamente o princípio consagrado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da análise de casos análogos sobre transmissibilidade de obrigações aos herdeiros.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS . AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015) . 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1934697 SP 2021/0122246-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).<br>A decisão recorrida respeitou integralmente os limites da coisa julgada, posto que não alterou a natureza ou extensão da obrigação reconhecida no título executivo, mas apenas aplicou adequadamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória. Como bem observou o Tribunal de origem, seria inadmissível "comprometer bens pessoais dos herdeiros sem comprovação de bens deixados pelos falecidos" (fls. 709/713 dos autos principais).<br>O artigo 1.792 do Código Civil estabelece expressamente que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança", princípio que foi rigorosamente observado pela decisão impugnada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a responsabilidade do herdeiro limita-se aos bens da herança, não alcançando seu patrimônio pessoal quando demonstrada a inexistência de acervo hereditárioos sucessores e beneficiários dos legados deixados pelo falecido ficam limitados, em sua responsabilidade pelas obrigações do autor da herança, ao valor dos bens efetivamente recebidos em sua cota-parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA . COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2 . Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015) . Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus . (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021).<br>Assim sendo, com a morte do titular do patrimônio, constitui-se uma comunhão obrigatória entre os sucessores, que perdura até a conclusão do processo divisório, momento em que se define a parcela hereditária de cada interessado relativamente aos bens transmitidos.<br>O espólio compreende tanto os ativos patrimoniais quanto os passivos (débitos e encargos) deixados pelo de cujus. Aos credores do falecido assegura-se, previamente à divisão dos bens objeto da transmissão, a possibilidade de habilitar seus direitos creditórios perante o juízo sucessório ou de promover demanda judicial contra o espólio.<br>Concluído o processo divisório, o patrimônio anteriormente indivisível, formado pelos bens e direitos que integravam o acervo do autor da herança e foram transmitidos por ocasião de seu óbito, encontrar-se-á individualizado e determinado, de sorte que restará apenas a via judicial contra os beneficiários, os quais, em qualquer hipótese, responderão exclusivamente dentro dos limites da fração ideal da herança que cada herdeiro tem direito a receber<br>Por isso, não prospera o recurso quanto ao ponto.<br>2. Da alegada violação ao artigo 166 do Código Civil.<br>FLÁVIO sustentou que a renúncia de herança realizada por ÉRIKA constituiria ato jurídico nulo por configurar fraude contra credores, argumentando que tal renúncia teria sido efetivada com o propósito de frustrar o direito de cobrança.<br>Todavia, a insurgência não encontrou acolhida nos elementos fático-probatórios dos autos. O Tribunal bandeirante consignou expressamente que: "a alegação de fraude na renúncia de herança por ÉRIKA foi considerada insuficiente para alterar a decisão de ilegitimidade passiva, devendo ser discutida em sede própria" (e-STJ. fls. 257).<br>O acórdão recorrido reconheceu que a renúncia havia sido "feita de forma válida, conforme Escritura Pública, e não há evidências de que tenha sido realizada para fraudar credores", acrescentando que "a renúncia não afasta a ilegitimidade de ÉRIKA para integrar o polo passivo da lide" (e-STJ. fls. 257).<br>O direito civil contemporâneo baseou-se no princípio de que qualquer herdeiro, independentemente da categoria a que pertença, possui a prerrogativa de aceitar ou recusar a herança, uma vez que ninguém pode ser compelido a aceitar uma herança. Dessa forma, aqueles a quem por direito o patrimônio do falecido é transmitido, total ou parcialmente, manifestam sua intenção de receber os bens, assumindo sua gestão e cumprindo os encargos conforme o testamento ou a lei, dentro dos limites por esta estabelecidos.<br>Rolf Madaleno observa que a condição de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser obrigatoriamente imposta, conferindo a lei ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo manter-se completamente alheio à sucessão (Sucessão legítima. Rio de Janeiro: Forense, 2019)<br>Nessa direção, esclarece o doutrinador que a recusa da herança é considerada como negócio jurídico de natureza unilateral, voluntária, gratuita, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1804, do CC/2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.<br>Com efeito, ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos nos termos do art. 1807, do CC/2002, ocorrendo a sucessão como se o renunciante jamais tivesse existido, acrescentando-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.<br>Na mesma direção, destaca Flávio Tartuce que não se admite renúncia tácita, presumida ou verbal, muito menos que o ato seja realizado por instrumento particular, ainda que as assinaturas tenham firma reconhecida. (Direito civil. Direito das sucessões. v. 6. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 90)<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE . ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1 . A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe . 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo) . 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5 . Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020).<br>Para a configuração da fraude pauliana, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos na Súmula 195 desta Corte Superior: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, sem que se comprove a má-fé do terceiro adquirente."<br>A doutrina civilista estabelece que a fraude contra credores pressupõe a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos específicos, cuja ausência impede o reconhecimento da nulidade do ato jurídico impugnado.<br>No caso dos autos, não ficaram demonstrados tais elementos, prevalecendo a presunção de validade da renúncia formalizada por escritura pública, nos moldes do que decidiu esta Corte no já mencionado REsp 1.433.650/GO: "No caso, a renúncia realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes."<br>A pretensão de rediscutir, em sede de recurso especial, conclusões do tribunal bandeirante baseadas na análise do conjunto fático-probatório, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Por isso, nesse ponto, não prospera o recurso.<br>3. Da alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>FLÁVIO argumentou que a Súmula 7 desta Corte não deveria incidir sobre a controvérsia, sustentando que a questão envolvia matéria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Entretanto, o fundamento não prospera. A decisão do Tribunal estadual baseou-se na análise de elementos fático-probatórios específicos, notadamente "certidões de óbito e declarações de imposto de renda, que demonstram a inexistência de bens a serem partilhados" (fls. 709/713 dos autos principais). O Tribunal Paulista examinou detidamente a documentação apresentada para concluir pela ausência de patrimônio dos falecidos, o que impede a execução contra os herdeiros.<br>A Súmula 7 desta Corte estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que configura reexame de fatos e provas, vedado pela referida súmula, a pretensão de rediscutir, em sede de recurso especial, conclusões do tribunal recorrido baseadas na análise do conjunto fático-probatório.<br>A apreciação da existência ou inexistência de bens no espólio demandou necessariamente o exame do acervo documental constante dos autos, caracterizando típica hipótese de incidência do óbice sumular. A Corte Estadual analisou especificamente as certidões de óbito e declarações de imposto de renda para fundamentar sua decisão, razão pela qual não seria possível alterar as conclusões fáticas estabelecidas sem incorrer em vedado reexame probatório.<br>4. Da alegada responsabilidade de ÉRIKA pelo pagamento da sucumbência.<br>FLÁVIO defendeu que ÉRIKA deveria arcar com os encargos sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade como fundamento para tal pretensão.<br>Sem razão. A decisão recorrida aplicou adequadamente os preceitos que regem a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal de Justiça consignou que:"os ônus da sucumbência recaem sobre o agravante, por ter ajuizado a execução contra partes reconhecidas como ilegítimas, seguindo o princípio da causalidade" (fls. 711 dos autos principais).<br>Prossegue a Corte Estadual no sentido de que: "a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi atribuída ao agravante, que deu causa à inclusão de partes ilegítimas na execução" (fls. 711 dos autos principais).<br>ÉRIKA foi excluída da lide por força da ilegitimidade passiva decorrente da inexistência de bens a serem partilhados, conforme amplamente demonstrado pela prova documental analisada pelo Tribunal de origem. A decisão registrou que "ÉRIKA foi excluída do polo passivo por não haver bens a serem partilhados, conforme certidões de óbito e declarações de imposto de renda, razão pela qual não se justificaria imputar-lhe os encargos decorrentes de sua indevida inclusão no feito executivo<br>No caso em análise, o agravante incluiu no polo passivo da execução pessoa reconhecidamente ilegítima para a relação jurídico-processual, caracterizando hipótese típica de aplicação do princípio da causalidade. A jurisprudência desta Corte orienta que o princípio da causalidade impõe que suporte os ônus sucumbenciais aquele que, por sua conduta, deu ensejo à propositura da demanda ou ao incidente processual.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA . AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte . 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente . Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5 . Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2061482 SP 2022/0022832-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)<br>Ademais, entender em sentido contrário para rever a conclusão do Tribunal de São Paulo acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme pacífica jurisprudência assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL . AFASTAMENTO A PARTIR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas . 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta via, por força do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ . 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1958844 DF 2021/0252680-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).<br>Nesse ponto também não prospera o recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.