ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DA CONCEICAO SOARES (JOSE) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 572).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu ter o Tribunal a quo incorrido em grave omissão, ao analisar a interpretação conferida pela sentenciante das provas e planilhas juntada aos autos. Sustentou ainda que não poderia afirmar que a ação rescisória seria uma extensão de recurso ou que seria sucedâneo recursal, uma vez que havia, no julgado que se pretende rescindir, erro material.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido<br>nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JOSE alegou violação dos arts. 373, I, 489 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional, bem como omissão quanto aos documentos imprescindíveis ao estabelecimento do quantum e da purgação da mora.<br>Sustentou ainda que não poderia afirmar que a ação rescisória seria uma extensão de recurso ou que seria sucedâneo recursal, uma vez que havia, no julgado que se pretende rescindir, erro material, uma vez que a sentença pautou-se em falsa premissa fática ao considerar correto o cálculo apresentado e que não havia purgação da mora.<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJMG se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que as alegações do recorrente não se tratava de erro de fato, sendo, portanto, descabida a ação rescisória. Confira-se:<br>O Código de Processo Civil estabelece (art. 966, VIII, §1º) que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, conceituando- o como:<br>"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"<br> .. <br>Na espécie, compulsando os autos, é possível concluir pela não observância dos pressupostos destacados.<br>Isso porque, o alegado erro de fato foi objeto de pronunciamento judicial, conforme se verifica da sentença:<br>"Ainda, ao reverso do que alega o embargante, o exequente não ignorou o pagamento efetuado no 1D 3871248179, tendo, isto sim, decotado tal montante do saldo exequendo, consoante se vislumbra com exatidão e clareza da planilha exequenda de ID 1819149805 do processo de execução, que fez descontar do montante da dívida cerca de R$ 30.000.00 pagos com dois meses de mora (linhas referentes ao mês 05/2020 da planilha)<br>Ora, não há qualquer cláusula contratual que preveja prazo de tolerância para o atraso, não sendo a mera aplicação de cláusulas contratuais previstas indistintamente em contratos como da espécie causa para reconhecimento de qualquer abusividade".<br>Registre-se que a inexistência de controvérsia, segundo a sistematização de Barbosa Moreira, poder ser concebida em três hipóteses: (I) se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; (II) se uma admitiu expressamente a alegação da outra; (III) ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra (MOREIRA, Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, 12 ed. p.149).<br>Como dito, o núcleo da discussão dos embargos à execução é justamente a suposta quitação da primeira parcela, fato que foi veementemente contestado pelo exequente.<br>Outrossim, o erro de fato não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Vale dizer, o erro de fato consiste em uma suposição inexata de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, relativo a um ponto incontroverso, pautando-se em um erro de percepção e não de interpretação.<br>O que o autor questiona na presente rescisória é justamente a interpretação conferida pela sentenciante das provas e planilha coligidas aos autos.<br>Não se trata, destarte, de erro de fato.<br>Por fim, sobreleva ressaltar que é descabido o uso da rescisória como sucedâneo recursal, o que nitidamente é o intuito do autor ao questionar os fundamentos da sentença, a qual sequer foi alvo de recurso de apelação (e-STJ, fls. 209/211 ).<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou que:<br>A leitura das razões recursais permitem dizer que o embargante insiste em utilizar a via da ação rescisória como um sucedâneo recursal, o que processualmente não é admissível.<br>O acórdão embargado pontuou os pressupostos para se reconhecer a existência do erro de fato, e afastar a rescindibilidade no caso vertente.<br>Não há, assim, omissão no acórdão embargado visto que a turma julgadora se ateve aos limites e requisitos da ação rescisória, não sendo necessário manifestar sobre todas as provas existentes no processo do qual a sentença se pretende rescindir, muito menos sobre todos os dispositivos elencados pelo autor (e-STJ, fls. 292/293).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJMG emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte .<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de JOSE com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do CPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.