ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessá ria para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSNER E FADUL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ROSNER) contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do recurso especial interposto pela parte agravante, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento destinam-se ao trabalho realizado no primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à atuação em instância recursal. 2. A parte que atua exclusivamente em âmbito recursal tem direito à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. É inviável o exame da tese de renúncia tácita prevista no art. 1.000 do CPC diante da ausência de juízo de valor pelo Tribunal local, mesmo após embargos de declaração. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente o simples uso de recurso previsto em lei. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 469/470)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ROSNER apontou (1) omissão quanto à distribuição de cumprimento de sentença pelo agravado, que é fato incontroverso, e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos (art. 1.022 do CPC); (2) contradição na fixação dos honorários sobre o valor da causa por exclusivo trabalho do peticionário, alegando inexistência de diferenciação e autonomia entre a verba de sucumbência fixada em primeira instância e sua subsequente majoração pelo Tribunal (art. 1.022 do CPC).<br>Houve apresentação de contraminuta por WILSON ROBERTO TODARO (WILSON) defendendo não se deve conhecer dos embargos de declaração devido à ausência de procuração nos autos e que não há vícios no acórdão embargado (e-STJ, fls. 488-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessá ria para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>(1) Da regularidade de representação<br>De início, vê-se que WILSON, na impugnação aos embargos de declaração (e-STJ. fls. 488-504) defendendo não se deveria conhecer dos embargos devido à ausência de procuração nos autos outorgada em favor de ROSNER.<br>Todavia, constata-se que a sociedade de advocacia ROSNER está sendo representada em Juízo, entre outros, pelo sócio administrador do escritório (e-STJ, fls. 14/15), em defesa dos honorários advocatícios, o que afasta a necessidade de juntada de procuração específica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SÓCIO. SÚMULA 115 DO STJ. AFASTAMENTO.<br>1. Sendo o sócio administrador o advogado responsável pela representação da empresa judicialmente, e sendo ele, o próprio subscritor do recurso, considera-se sanada a representação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.053.285/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)<br>Deve se conhecer dos embargos.<br>(2) Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ROSNER afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de omissão na análise de fatos incontroversos, quais sejam, (i) alteração da base de cálculo seria proveniente de seu trabalho exclusivo; (ii) WILSON distribuiu cumprimento de sentença definitivo antes da alteração da base de cálculo, o que configura renúncia a qualquer verba excedente.<br>Além disso, ROSNER apontou contradição na decisão recorrida sustentando que haveria afirmações sobre a inexistência de autonomia dos honorários recursais e, ao mesmo tempo, que este corresponderia apenas ao trabalho adicional realizado em segundo grau.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que, a despeito da modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios obtida após atuação de ROSNER, como ela atuou exclusivamente em sede recursal, não teria direito ao percentual de 10% do valor atualizado da causa, que foi fixado para remunerar a atuação dos patronos em primeiro grau, sendo-lhe devido apenas o percentual de 1%, relativo aos honorários recursais.<br>Confira-se o trecho pertinente do acórdão recorrido:<br>A presente controvérsia trata da distribuição dos honorários advocatícios no Processo n. 1108433-19.2016.8.26.0100, no qual a sociedade agravante ROSNER atuou exclusivamente em âmbito recursal. Não obstante a atuação da agravante em âmbito recursal, esta não faz jus ao percentual de 10% do valor atualizado da causa, que foi fixado pela colenda Câmara do TJSP para remunerar a atuação dos patronos no primeiro grau. Isso porque o fato gerador da parcela de 10% é o trabalho realizado na fase de conhecimento, no primeiro grau de jurisdição, o que não inclui a participação da . sociedade agravante ROSNER Entretanto, a sociedade agravante ROSNER tem direito ao percentual de 1% do valor da causa, correspondente aos honorários pelo trabalho realizado em grau . Tais honorários estão fundamentados no art. 85, § 11, do CPC, que versarecursal sobre os honorários recursais, ou seja, aqueles destinados a remunerar a atuação do advogado no grau recursal, compensando o trabalho adicional realizado. Cumpre ressaltar que o § 11 do art. 85 do CPC foi introduzido para assegurar que, além dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, os advogados possam ser adequadamente remunerados também pelo trabalho realizado na instância superior. Trata-se de uma medida que visa garantir uma remuneração justa pelo trabalho adicional exigido na interposição de recursos, reconhecendo a relevância da atuação do advogado na fase recursal. (e-STJ, fls. 472/473)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que esta Corte se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Outrossim, não houve omissão no que diz respeito ao argumento de que WILSON distribuiu cumprimento de sentença definitivo antes da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, o que representaria sua renúncia ao crédito excedente, visto que, como explicitado no acórdão embargado, essa matéria não foi objeto de prequestionamento por ROSNER, o que impede seu conhecimento nesta instância excepcional.<br>Confira-se:<br>Por outro lado, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre eventual renúncia do Dr. WILSON, e a parte agravante não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre o art. 1.000 do CPC (renúncia tácita), o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à renúncia tácita. (e-STJ, fl. 474)<br>De igual modo, não prospera a alegação de contradição no julgado.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>Isso porque, na tentativa de demonstrar suposta contradição no acórdão, ROSNER se ateve à citação de um precedente que menciona a ausência de caráter autônomo dos honorários recursais e, ao mesmo tempo, afirma que ele remunera apenas o trabalho adicional realizado em primeiro grau (e-STJ, fl. 474).<br>A alegação de contradição deve ser rejeitada. Sem esforço, vê-se que a contradição apontada por ROSNER é, na verdade, fruto da transcrição de uma oração retirada de seu contexto. Assim, a alegação não se enquadra no conceito de contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração.<br>Todavia, para que não haja dúvidas, vale destacar que o precedente citado no acórdão estabelece que os honorários recursais não possuem autonomia ontológica em relação à sucumbência fixada na origem, constituindo mero acréscimo à verba honorária originalmente estabelecida. Essa premissa não se confunde com a impossibilidade de rateio proporcional entre os advogados que atuaram em fases distintas do processo.<br>A ausência de autonomia conceitual dos honorários recursais é perfeitamente compatível com a distribuição da verba honorária total de acordo com o trabalho efetivamente desenvolvido por cada causídico. Assim, a fixação de honorários em 1% para a fase recursal reflete critério de proporcionalidade baseado no labor recursal desenvolvido pelo embargante, representando sua quota-parte na verba honorária total, e não reconhecimento de autonomia entre as verbas.<br>A indissociabilidade conceitual não elimina a possibilidade de rateio proporcional, sendo esta a interpretação sistemática e harmônica que afasta qualquer contradição.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.<br>É o meu voto.