ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução.<br>3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal.<br>4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor.<br>5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ECON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO CONVÊNIO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE COERÇÃO INDIRETA QUE VISA A CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO OU NÃO CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DEVE SOPESAR OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA PARA O CREDOR. EVIDENTE CONTUMÁCIA EM SATISFAZER O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SE MOSTRA RAZOÁVEL À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(e-STJ.fls. 30-42).<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, ECON apontou (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria vedado ao Tribunal de origem, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; (2) que houve negativa de vigência aos arts. 805 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a inclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma automática, sem análise das circunstâncias do caso concreto, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (3) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (4) que a decisão agravada desconsiderou que a inclusão no cadastro de inadimplentes não contribui para a satisfação do crédito, mas apenas prejudica a atividade empresarial da agravante, violando os princípios da preservação da empresa e da função social.<br>Houve apresentação de contraminuta por ADILSON CRISTIANO LANA (ADILSON) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução (e-STJ, fl. 80).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução.<br>3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal.<br>4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor.<br>5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ECON apontou (1) que o acórdão recorrido violou o art. 805 do Código de Processo Civil, ao permitir a execução de forma mais gravosa ao devedor, sem considerar os impactos negativos da inclusão no cadastro de inadimplentes sobre a atividade empresarial da ECON; (2) que houve violação ao art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a inclusão no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma automática, sem análise das circunstâncias do caso concreto, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e excepcionalidade da medida; (3) que a decisão recorrida desconsiderou que a inclusão no cadastro de inadimplentes não contribui para a satisfação do crédito, mas apenas prejudica a atividade empresarial da ECON, violando os princípios da preservação da empresa e da função social; (4) que o acórdão recorrido não analisou adequadamente os argumentos apresentados pela ECON, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADILSON, defendendo que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ, e que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução (e-STJ, fls. 80).<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, em que a ECON foi condenada solidariamente a restituir valores pagos pelo recorrido, além de indenização por danos morais.<br>Após o trânsito em julgado da decisão, o recorrido pleiteou a inclusão do nome da ECON no cadastro de inadimplentes, medida deferida pelo juízo de primeira instância com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>A ECON interpôs agravo de instrumento, alegando que a medida era excessivamente onerosa e prejudicaria suas atividades empresariais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, entendendo que a inclusão no cadastro de inadimplentes era legítima e proporcional, considerando a contumácia da devedora em satisfazer o crédito.<br>No recurso especial, a ECON sustenta que a decisão violou os artigos 805 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao permitir a execução de forma mais gravosa ao devedor, sem análise das circunstâncias do caso concreto, e que a inclusão no cadastro de inadimplentes não contribui para a satisfação do crédito, mas apenas prejudica a atividade empresarial da ECON.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto para reformar decisão que inadmitiu recurso especial destinado a infirmar acórdão que manteve a inclusão do nome da ECON no cadastro de inadimplentes.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial;(ii) a inclusão do nome da ECON no cadastro de inadimplentes violou os arts. 805 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução.<br>ECON, ao interpor o recurso especial, buscou sustentar que a decisão do Tribunal de origem teria incorrido em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao inadmitir o recurso especial, além de alegar que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes violou os arts. 805 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, desconsiderando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.<br>Por fim, argumentou que tal medida não seria legítima nem proporcional para garantir a efetividade da execução. Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco na jurisprudência consolidada, como se demonstrará a seguir.<br>(1) Da alegada usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem<br>ECON sustenta que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, sob o argumento de que a análise da violação dos dispositivos legais seria matéria de mérito, cabendo exclusivamente ao Tribunal Superior.<br>Contudo, sem razão.<br>O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem limitou-se a verificar os pressupostos formais do recurso especial, conforme previsto no art. 1.030, V, do CPC.<br>A decisão de inadmissibilidade não adentrou no mérito recursal, mas apenas constatou que as razões do recurso especial não atendiam aos requisitos necessários para seu conhecimento, especialmente diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica desta corte superior assim ementada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.455.247/SP 2023/0305526-5, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2024)<br>Como bem fundamentado na decisão de inadmissibilidade, não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão (e-STJ, fl. 58). Assim, não há que se falar em usurpação de competência, mas sim no exercício regular do juízo de admissibilidade.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 805 e 782, § 3º, do CPC e desconsideração dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor<br>ECON alega que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes violou os arts. 805 e 782, § 3º, do CPC, por ser medida excessivamente onerosa e desproporcional, além de ter sido realizada de forma automática, sem análise das circunstâncias do caso concreto.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução.<br>Conforme destacado, a execução deve sopesar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor, sendo a inclusão no cadastro de inadimplentes uma medida razoável diante da contumácia da devedora em satisfazer o crédito (e-STJ, fls. 30-42).<br>É reconhecido que o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da menor onerosidade executiva, determinando que, havendo múltiplas formas disponíveis para o credor conduzir a execução, o magistrado deverá optar pela modalidade que cause menor prejuízo ao devedor. Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal Superior orienta que o princípio da menor onerosidade não deve prevalecer sobre a eficácia do processo executivo.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.020.462/PE 2021/0350731-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 12/12/2022, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2022)<br>Ademais, o art. 782, § 3º, do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento da parte exequente, como forma de coerção indireta.<br>A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução, impossibilitando que ela sirva de esconderijo ao devedor (RODRIGUES, Marcelo Abelha. O Novo CPC e a tutela jurisdicional executiva. Revista de Processo. Vol. 245, jul./2015, p. 161). Ele exerce pressão econômica sobre o executado, compelindo-o ao pagamento, similarmente ao expediente do protesto do título executivo judicial (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 136)<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE . 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito . 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art . 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. 4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art . 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente. 5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do ECON (executado) nos cadastros de inadimplentes . 6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1.953.667/SP 2021/0116132-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 7/12/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL . POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§ 3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR . ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA . CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13 .655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art . 782, § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art . 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes .", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial .", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6 .830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, § 3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts . 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. 6 . O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7 . A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art . 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art . 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art . 805 do CPC. Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art . 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art . 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art . 927, § 3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA .". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ .<br>(REsp 1.814.310/RS 2019/0142890-7, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 24/2/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/3/2021)<br>No caso, a medida foi adotada após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, o que reforça sua necessidade e adequação (e-STJ, fls. 38-39), .<br>ECON argumenta ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, ao permitir a inclusão no cadastro de inadimplentes.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão bandeirante ponderou os interesses das partes e concluiu que a medida era necessária e proporcional para garantir a efetividade da execução. Como destacado, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes se mostra razoável à hipótese, considerando a contumácia da devedora em satisfazer o crédito (e-STJ, fl. 31).<br>A determinação judicial seguiu adequadamente os precedentes estabelecidos por este Tribunal Superior, nos quais se reconhece que o princípio da menor onerosidade executiva possui caráter relativo, necessitando ser aplicado em harmonia com o princípio da eficácia do processo executivo, de modo a resguardar os direitos do exequente.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA . DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2 . O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis . 4. Agravo interno e recurso especial providos.<br>(AgInt no REsp 1.596.683/MT 2016/0084915-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 23/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 15/6/2023)<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ressaltou que a medida foi adotada em conformidade com o art. 782, § 3º, do CPC, e que o contraditório diferido permite a posterior impugnação pelo devedor, garantindo o equilíbrio entre os princípios da execução (e-STJ, fls. 33-34).<br>A Terceira Turma desta Corte superior já se manifestou em situações semelhantes em que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente. O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE . 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito . 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art . 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. 4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art . 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente. 5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do ECON (executado) nos cadastros de inadimplentes . 6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1.953.667/SP 2021/0116132-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 7/12/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2021)<br>Por esses motivos, nesses pontos o recurso não prospera.<br>(3) Da alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>ECON sustenta que a análise de suas alegações não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou que as razões do recurso especial estavam atreladas a uma perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Como bem destacado, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice (e-STJ, fl. 58). A análise das alegações de ECON demandaria a revisão das circunstâncias que levaram à conclusão de que a inclusão no cadastro de inadimplentes era medida legítima e proporcional, o que é inviável nesta instância.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 .2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado .4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD . Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1 .763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.361.944/SC 2023/0152816-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>Diante do exposto, fica evidente que as alegações recursais do ECON carecem de fundamento jurídico e fático, sendo plenamente justificável a manutenção das decisões recorridas.<br>O acórdão recorrido foi proferido em estrita observância à legislação processual e aos princípios que regem a execução, não havendo qualquer violação dos dispositivos legais invocados pelo ECON. Por essas razões, o agravo em recurso especial não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.